Resumo AV1 - Processo Penal
Por: Hugo.bassi • 4/5/2018 • 8.670 Palavras (35 Páginas) • 456 Visualizações
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Inciso II = Pode o juiz produzir prova no curso do processo
PERGUNTA-SE: O JUIZ PODE INVESTIGAR?
SIM, somente no curso do processo em razão do Art. 156, II do CPP (MAJORITÁRIA)
NUNCA, pois fere o sistema acusatório e a presunção de inocência. (DOUTRINA GARANTISTA)
SEMPRE, em razão do Art. 156, I do CPP (MIRABETTI)
Classificação das Provas
1) Quanto ao conteúdo:
a) Prova Direta = Refere-se ao que se pretende provar
b) Prova Indireta = Refere-se a uma unformação da qual se deduz o que pretende provar. ex.: Provar um álibe.
2) Quanto ao sujeito:
a) Prova Pessoal = Pessoa/Testemunha
b) Prova Real = Coisa
3) Quanto a forma:
a) Prova Testemunhal = Pessoa
b) Prova Documental = Cestidão
c) Prova Material = Objeto
4) Quanto a finalidade:
a) Prova Incriminatória = Refere-se a autoria e materialidade
b) Prova Dirimente = Refere-se a inocência do Réu
c) Prova Corroborante = Fortacele outra prova.
OBS.: Pode ser Corroborante Incriminatória, fortalecendo a autoria e materialidade ou Corroborante Dirimente, fortalecendo a incoência do Réu.
d) Prova Infirmativa = Busca desacreditar outra prova.
OBS.: Pode ser Infirmativa Incriminatória, buscando desacreditar a autoria e materialidade ou Infirmativa Dirimente, buscando desacreditar a inocência do réu.
5) Quanto ao valor:
a) Prova Plena = É necessária para a condenação; Prova Cabal. ex.: Filmagem
b) Prova Não Plena = É suficiente para pronunciar o réu
6) Quanto a necessidade de repetição:
a) Prova Irrepetível = Exame cadavélico, corpo de delito.
b) Prova Repetível = Prova testemunhal
Princípios Aplicados à Teoria da Prova
1- Verdade Real = O juiz tem a liberdade de iniciar a produção probatória uma vez que se interessa como os feitos realmente ocorrem.
CRÍTICA => Os Arts. 156, 196, 234 entre outros, materializam este princípio. No entanto, a aplicação deste princípio e Arts. é de constitucionalidade questionada sob o argumento de violação do Sistema Acusatório.
2- Auto-Responsabilidade das Partes = Cada parte deve suportar as consequências de sua inatividade, erro ou negligência.
3- Audiência Contraditória = Toda prova admite contra-prova e deve ser produzida com o conhecimento da outra parte.
4- Oralidade = Em regra, as provas são produzidas oralmente.
5- Concentração = Em tese, as provas orais deves ser colhidas em uma única audiência.
6- Publicidade = As provas devem se tornar pública tanto para o conhecimento da outra parte, quanto para a sociedade, a não ser que haja segredo de justiça.
7- Livre Convencimento Motivado = O juiz tem liberdade de valorar as provas de acordo com sua consciência devendo fundamentar as suas decisões.
8- Inadimissibilidade das Provas Produzidas por Meios Ilícitos = Art. 5º LVI da CF/88
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
OBS.: Somente no curso do processo. No inquérito a prova ilícita só tem validade para beneficiar o réu.
Prova Ilícita
a) Prova Ilícita em sentido estrito = Viola uma norma do Direito Penal, logo pratica-se um crime. ex.: Confissão mediante Tortura
b) Prova Ilegítima = Viola uma norma Processual Penal.
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. => Teoria da Árvore Envenenada
Prova Ilícita por Derivação = Eu torturo o Vinicius para chegar a confissão e ele diz que a Cris sabe dos feitos, mas ele é inocente.
Fonte Independente = Cris já estava arrolada no rol das testemunhas e já seria interrogada em algum momento, logo, com a confissão de Vinicius, conseguida por meio ilícito, será limpa e valerá.
Interceptação Telefônica
Art. 5º, XII da CF/88 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO NO ÚLTIMO CASO.
OBS.: O último caso trata-se de dados e comicações telefônicas somente com decisão judicial.
OBS.: As correspondências e as comunicações telegráficas são absoluutas.
* Agora, os dados podem ser violadas sem autorização judicial somente pela Receita Federal tendo em vista que é um órgão fiscalizador.
Lei 9296/96 - Lei da Interceptação Telefônica
- Somente mediante decisão judicial
- Deve ser usada em último caso para investigação
- Deve ser um crime punível com reclusão
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