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Resumo AV1 - Processo Penal

Por:   •  4/5/2018  •  8.670 Palavras (35 Páginas)  •  386 Visualizações

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Inciso II = Pode o juiz produzir prova no curso do processo

PERGUNTA-SE: O JUIZ PODE INVESTIGAR?

SIM, somente no curso do processo em razão do Art. 156, II do CPP (MAJORITÁRIA)

NUNCA, pois fere o sistema acusatório e a presunção de inocência. (DOUTRINA GARANTISTA)

SEMPRE, em razão do Art. 156, I do CPP (MIRABETTI)

Classificação das Provas

1) Quanto ao conteúdo:

a) Prova Direta = Refere-se ao que se pretende provar

b) Prova Indireta = Refere-se a uma unformação da qual se deduz o que pretende provar. ex.: Provar um álibe.

2) Quanto ao sujeito:

a) Prova Pessoal = Pessoa/Testemunha

b) Prova Real = Coisa

3) Quanto a forma:

a) Prova Testemunhal = Pessoa

b) Prova Documental = Cestidão

c) Prova Material = Objeto

4) Quanto a finalidade:

a) Prova Incriminatória = Refere-se a autoria e materialidade

b) Prova Dirimente = Refere-se a inocência do Réu

c) Prova Corroborante = Fortacele outra prova.

OBS.: Pode ser Corroborante Incriminatória, fortalecendo a autoria e materialidade ou Corroborante Dirimente, fortalecendo a incoência do Réu.

d) Prova Infirmativa = Busca desacreditar outra prova.

OBS.: Pode ser Infirmativa Incriminatória, buscando desacreditar a autoria e materialidade ou Infirmativa Dirimente, buscando desacreditar a inocência do réu.

5) Quanto ao valor:

a) Prova Plena = É necessária para a condenação; Prova Cabal. ex.: Filmagem

b) Prova Não Plena = É suficiente para pronunciar o réu

6) Quanto a necessidade de repetição:

a) Prova Irrepetível = Exame cadavélico, corpo de delito.

b) Prova Repetível = Prova testemunhal

Princípios Aplicados à Teoria da Prova

1- Verdade Real = O juiz tem a liberdade de iniciar a produção probatória uma vez que se interessa como os feitos realmente ocorrem.

CRÍTICA => Os Arts. 156, 196, 234 entre outros, materializam este princípio. No entanto, a aplicação deste princípio e Arts. é de constitucionalidade questionada sob o argumento de violação do Sistema Acusatório.

2- Auto-Responsabilidade das Partes = Cada parte deve suportar as consequências de sua inatividade, erro ou negligência.

3- Audiência Contraditória = Toda prova admite contra-prova e deve ser produzida com o conhecimento da outra parte.

4- Oralidade = Em regra, as provas são produzidas oralmente.

5- Concentração = Em tese, as provas orais deves ser colhidas em uma única audiência.

6- Publicidade = As provas devem se tornar pública tanto para o conhecimento da outra parte, quanto para a sociedade, a não ser que haja segredo de justiça.

7- Livre Convencimento Motivado = O juiz tem liberdade de valorar as provas de acordo com sua consciência devendo fundamentar as suas decisões.

8- Inadimissibilidade das Provas Produzidas por Meios Ilícitos = Art. 5º LVI da CF/88

LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

OBS.: Somente no curso do processo. No inquérito a prova ilícita só tem validade para beneficiar o réu.

Prova Ilícita

a) Prova Ilícita em sentido estrito = Viola uma norma do Direito Penal, logo pratica-se um crime. ex.: Confissão mediante Tortura

b) Prova Ilegítima = Viola uma norma Processual Penal.

Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

§ 1º - São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras. => Teoria da Árvore Envenenada

Prova Ilícita por Derivação = Eu torturo o Vinicius para chegar a confissão e ele diz que a Cris sabe dos feitos, mas ele é inocente.

Fonte Independente = Cris já estava arrolada no rol das testemunhas e já seria interrogada em algum momento, logo, com a confissão de Vinicius, conseguida por meio ilícito, será limpa e valerá.

Interceptação Telefônica

Art. 5º, XII da CF/88 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, SALVO NO ÚLTIMO CASO.

OBS.: O último caso trata-se de dados e comicações telefônicas somente com decisão judicial.

OBS.: As correspondências e as comunicações telegráficas são absoluutas.

* Agora, os dados podem ser violadas sem autorização judicial somente pela Receita Federal tendo em vista que é um órgão fiscalizador.

Lei 9296/96 - Lei da Interceptação Telefônica

- Somente mediante decisão judicial

- Deve ser usada em último caso para investigação

- Deve ser um crime punível com reclusão

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