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PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO

Por:   •  17/4/2018  •  1.641 Palavras (7 Páginas)  •  249 Visualizações

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- Se a empresa sonega: auto de infração, aí o Estado cobra os sócios de forma solidária;

- Se a empresa não sonega e não paga e fecha a empresa: chama dissolução irregular sendo uma infração, assim o Estado pode cobrar os sócios.

- A tem 50% e B tem 50%. Vende para C e D, porém esses são laranjas. O Estado voltado ao estado “a quo” porque houve simulação. A e B continuam responsáveis, pois a operação é inválida.

- A e B abrem uma empresa e são laranjas desde o inicio. Vende pelo custo (não paga imposto). Descobre pelo banco que há “c” na relação, pois ele é sócio oculto om procuração. É responsável junto. Não há sigilo bancário: procuração (artigo 135,III do CTN).

- Exemplo: há uma empresa de bebida, cuja saída é marcada com nota fiscal. 100 caixas: 90 com nota fiscal e 10 sem nota fiscal. A quadrilha formada por funcionários deu saída dessas mercadorias. Caso o mentor fossem os empregados eles irão responder. Caso a empresa manda o empregado fazer, a empresa é responsável. Artigo 126,III do CTN. Ao roubar a mercadoria eles fizeram o fato gerador, pois o FG é a saída. A quadrilha ficará responsável: artigo 118,I do CTN artigo 135 a 137 do CTN.

- PRAZO: para responsabilizar os sócios tem um prazo de 5 anos à partir de quando ? há duas correntes: 1) execução fiscal: o juiz deu despacho de “cite-se” há interrupção do prazo para a empresa – no dia seguinte conta para os sócios; 2) da certidão do oficial de justiça, quando a empresa foi dissolvida irregularmente- o prazo começaria dessa certidão: execução-juiz despacha- cite-se e não acha empresa – faz certidão, quando certifica dissolução irregular.

Artigo 13 da lei 8622/93 diz que bastava ser sócio para ter responsabilidade. O STJ declarou esse artigo inconstitucional, porque o artigo 146,III, “b” da CF a responsabilidade de crédito é matéria de lei complementar e essa lei é ordinária (estava querendo modificar o artigo 135,III e II do CTN).

ISENÇÃO, REMISSÃO E ANISTIA

OTP – PAGAMENTO

OTA – DEVER INSTRUMENTAL

NÃO CUMPRIMENTO DA OTA – INFRAÇÃO – MULTA (punição da infração) - multa cai na OTP, pois é um dever de pagamento da multa.

ISENÇÃO: dispensa pagamento (futuro)

REMISSÃO: perdão do débito (passado)

ANISTIA: cancelamento da infração.

Exemplo:

“Ficam anistiados todos os débitos fiscais de valor até R$ 3000,00 apurados ou não, inscritos ou não em dívida ativa”. Nesse caso trata-se de uma remissão, pois está cancelando os débitos apurados. Já os não apurados será anistia, pois não foi descoberta a infração. Artigo 156 do CTN.

ISENÇÃO: é sempre para o futuro. Ex: “Ficam isentos de pagar IPTU a partir do ano de 2017”. A lei deve ser antes do fato gerador. Não pode perdoar o que ainda não aconteceu – artigo 180 do CTN.

REMISSÃO: débitos do passado, pois o fato gerador já ocorreu. Exemplo: “Quem está em débito em relação ao IPTU de 2016, poderá não pagar. Artigo 172.

ANISTIA: dever instrumental. Exemplo: nota fiscal (se não fizer será uma infração). Anistia é o cancelamento da infração. Quando não foi apurada a infração também será anistia, pois não foi apurado o débito.

Exemplo: ontem autuou vizinho por sonegação da nota fiscal (multa: débito): remissão.

Exemplo: hoje não pode autuar porque tem uma lei: anistia cancela infração.

OBS: se houve $: remissão (houve multa OTP)

OBS: não houve $: anistia (não houve ainda multa).

LANÇAMENTO: se aplica ainda que a lei seja revogada. Revoga lei dali para frente. Não há remissão, deve pagar os últimos 5 anos.

O perdão deve estar expresso, ainda que de forma errada.

UNIDADE DE DIREITO – ARTIGO 110 DO CTN

- LEI TRIBUTÁRIA VINCULA-SE AS DEFINIÇÕES DE INSTITUTOS DE DIREITO PRIVADO: artigo 1245 do CC – propriedade/ aquisição.

- ARTIGO 144 DO CTN: LANÇAMENTO APLICA-SE A ÇEI VIGENTE AO FATO GERADOR: mesmo que revogada.

- ARTIGO 144, PARAGRAFO 1º CTN: NOVOS CRITÉRIOS DE FISCALIZAÇÃO APLICA-SE A FATOS JÁ OCORIDOS: não cria imposto, mas cria novos critérios. Pode retroagir a lei quando é feito depois. Últimos 5 anos – decadência- lançamento.

- ARTIGO 148 CTN: ARBITRAMENTO DO VALOR EM CASO DE OMISSÃO DE CONTRINUINTE OU DE DECLARAÇÃO FALSA: aqui faz uma presunção diferente de fato real, são fatores de investigação. Tem que dar oportunidade de declaração antes.

- ARTIGO 165 DO CTN: REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUANDO HOUVER PAGAMENTO INDEVIDO OU PAGAMENTO MAIOR: quando a lei é inconstitucional torna-se indevido, pois há um vicio no pagamento. Tem 5 anos para pedir, da data do pagamento.

ARTIGO 166 CTN: TRIBUTO INDIRETO: TRANSFERÊNCIA DE CUSTO TRIBUTÁRIO: exemplo: IPTU para inquilino – proprietário aluga e depois pede a restituição, nesse caso haverá enriquecimento ilícito. Deve pedir uma autorização para o inquilino, pois quem pagou foi ele. Nesse caso o proprietário é contribuinte, mas repassou para o inquilino. Outro exemplo é o ICMS que é repassado aos clientes. A loja contribuinte deve pedir uma autorização ao consumidor final para poder pedir a restituição do valor.

ARTIGO 164 CTN- CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: QUANDO HÁ DOIS VALORES EM DISCUSSÃO SENDO SOMENTE 1 DEVIDO: exemplo: devo imposto e não devo multa por infração. Vai a justiça e deposita o valor do imposto. Ex: ISS: tem

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