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Operadores do Direito do Trabalho

Por:   •  30/9/2018  •  1.673 Palavras (7 Páginas)  •  268 Visualizações

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Ao final, pactuaram em 5 (cinco) parcelas o pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para que o vínculo empregatício não fosse reconhecido, dando o reclamante plena quitação aos serviços prestados.

Assim, compreendi que, o Juiz, nas demais audiências, sempre auxiliava na proposta de conciliação entre as partes, evitando um processo mais duradouro e oneroso, que fosse satisfatório tanto ao reclamante quanto ao reclamado, o que evidencia o caráter mais célere na justiça do trabalho.

- Procurador do Trabalho

O procurador do trabalho é membro representante do Ministério Público do Trabalho (MPT). O ingresso dos membros no MPT se dá mediante concurso público para o cargo de procurador do Trabalho, e após dois anos de efetivo exercício ocorre o vitaliciamento.

Os procuradores do Trabalho oficiam perante os juízes das varas do Trabalho. No decorrer da carreira, o procurador do Trabalho pode ser promovido ao cargo de procurador regional do Trabalho e de subprocurador-geral do Trabalho, sucessivamente.

O Ministério Público do Trabalho, por sua vez, é o ramo do MPU que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores.

Além do mais, é o MPT a quem incumbe a propositura de ação civil pública no âmbito da Justiça do Trabalho para defesa de interesses coletivos, quando direitos sociais constitucionais garantidos aos trabalhadores forem violados.

Semelhante aos demais ramos do Ministério Público, o MPT exerce importante papel na resolução administrativa (extrajudicial) de conflitos. A partir do recebimento de denúncias, representações, ou por iniciativa própria, pode instaurar inquéritos civis e outros procedimentos administrativos, notificar as partes envolvidas para que compareçam a audiências, forneçam documentos e outras informações necessárias.

Infelizmente, nas audiências que presenciei, o procurador do trabalho não estava presente em nenhuma, pois não eram processos que envolviam o Ministério Público do Trabalho, portanto, não pude compreender, na prática, a sua atuação.

- Advogado

A Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 133, institui que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

É patente que a profissão de advogado representa um múnus social, isto é, esse profissional do Direito tem um elevado grau de compromisso para com a sociedade, como prestar assistência jurídica gratuita, defender os indivíduos sem levar em conta sua opinião isolada sobre o caso e, acima de tudo, agir com bases argumentativas fundadas na verdade.

Na justiça do trabalho existe o chamado “jus postulandi”, que é a capacidade atribuída a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça.

Consoante o enunciado da súmula 425 do TST: o jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às varas do trabalho e aos tribunais regionais do trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Apesar da existência desse direito, é sabido que a assistência por um advogado é, sem dúvidas, diferente da postulação por si próprio. Pois, na prática, quem detém o conhecimento das legislações, direitos, jurisprudências que serão utilizados para uma verdadeira satisfação ao reclamante, é, de fato, o advogado.

Nas audiências, em especial a que eu mencionei anteriormente, do Processo n° 0000036-79.2016.5.05.0531RTOrd, ao meu ver, se o reclamante não estivesse acompanhado de sua advogada, a conciliação teria ocorrido de outra forma, com um valor bem a baixo do que fora acordado, prejudicando o reclamante.

A todo o momento, o reclamante, leigo em relação aos seus direitos trabalhistas, ficava meio que em dúvida sobre aceitar ou não a proposta da reclamada. Por outro lado, a advogada sabendo que o valor proposto era ínfimo, recusava e insistia em aumenta-lo, pois sabia que na audiência de instrução e julgamento a juíza condenaria em valor maior.

Portanto, somente na prática é que é possível visualizar a importante função do advogado como defensor do reclamante, que nesse caso se trata de um simples trabalhador que poderia ter sido ludibriado caso a advogada não o acompanhasse.

- Servidores Auxiliares

Além dos principais operadores já mencionados anteriormente, todo e qualquer órgão do poder judiciário conta com o auxílio de diversos servidores, sem os quais, com certeza o trâmite processual não seria o mesmo, destacarei os mais conhecidos.

Entre eles, existe a figura do Oficial de Justiça. O oficial de justiça, portanto, é o servidor público responsável pela execução de mandados judiciais, das ordens do juiz. Ele funciona como um longa manus dos magistrados. Funciona tanto como o braço longo dos juízes, quanto como os olhos e ouvidos.

O oficial realiza, na prática:

Entrega de comunicações do juízo

Condução coercitiva de testemunhas que, intimadas, não compareceram à audiência. Nesse caso, há o acompanhamento policial.

Penhora e avaliação de bens móveis e imóveis.

Etc.

Nas audiências assistidas, pude perceber a importância de outra figura que sentava-se ao lado da Exma. Juíza, o Secretário de Audiência. O secretário de audiência, figura em que eu desconhecia até o momento, pois só conhecia o “Escrivão”, atua de forma a lavrar a termo tudo aquilo que for convencionado entre as partes, bem como a ocorrência de uma nova audiência e demais ordens do juiz.

- CONCLUSÃO

Em razão de todo o conteúdo exposto e dos estudos realizados em relação ao processo na justiça do trabalho, sua competência,

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