OS PRINCÍPIOS DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Carolina234 • 1/12/2018 • 2.393 Palavras (10 Páginas) • 310 Visualizações
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4 PRINCÍPIO DA ISONOMIA
Este princípio tem por base a vedação de tratamento jurídico diferenciado entre as pessoas que se encontram sob a mesma condição fática, do mesmo modo em relação ao o tratamento igualitário das pessoas que se encontram sob condições fáticas diferentes. Convém citar o escritor Rui Barbosa, autor da Oração aos Moços que:
“A regra da igualdade não consiste em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho, ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real”.
A ideia de igualdade expande seus efeitos por todo o ordenamento jurídico e é considerado por muitos o princípio mais importante. De acordo com esse pensamento preceitua o artigo 5º, caput da Constituição da República, “que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Reafirmando em seu artigo 150, II:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; ”
Dessa forma, verifica-se que a norma tributária deve ser igualmente aplicada aos contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
5 PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA
O artigo 145, § 1º da Constituição Federal dispõe que:
Art.145, § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e a atividades econômicas do contribuinte.
Podemos dizer que a capacidade contributiva é um subprincípio, uma derivação do princípio da igualdade, irradiador de efeitos em todos os setores do Direito. Os impostos devem respeitar a capacidade do contribuinte de produzir riquezas, concretizando-se com a aplicação de alíquotas progressivas ou com a aplicação da mesma alíquota sobre diferentes bases de cálculo.
Em sendo critério de graduação do imposto, a capacidade contributiva atuará, como limite de tributação e terão caráter pessoal à medida que serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, contudo evitando o cerceamento de outros direitos constitucionais.
6 PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA
As leis não podem retroagir, a não ser no caso de beneficiar o contribuinte. A irretroatividade promove segurança jurídica e dá a estabilidade da vida social (artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Brasileira); desse modo é vedado exigir tributo relativamente a fato gerador ocorrido antes do início da vigência da lei que o institui ou majorou.
A noção de irretroatividade da lei explicita que não se aplica a lei nova a fatos jurídicos pretéritos, tal previsão constitucional está presente artigo 150, III, “a”. Do mesmo modo, artigo 105, do Código Tributário Nacional, ensina que a lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados ao dispor que: “A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 116”.
Ressalte-se que a irretroatividade é uma limitação ao poder de tributar, no entanto o artigo 106 do Código Tributário Nacional determina que:
Art. 106 - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática”.
7 PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE
Os tributos não podem ser majorados ou instituído no exercício financeiro, sem que a haja lei em vigor antes do primeiro dia do exercício respectivo. Desse modo, o novo tributo, ou o seu aumento, só será exigido no início do novo exercício financeiro.
O princípio da anterioridade possui duas espécies, uma chamada de anterioridade genérica e a outra anterioridade especial ou nonagesimal. A anterioridade genérica dispõe que, em regra o tributo instituído não pode ser exigido no mesmo exercício financeiro, ou seja, no ano civil em que foi publicada a lei, de acordo com o texto constitucional presente no artigo 150, III, “b” que diz:
art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Conhecida como anterioridade especial e incluída na Constituição pela Emenda Constitucional nº 42/2003, esta tem aplicação conjunta com a genérica e veda a cobrança do tributo em período anterior a noventa dias da publicação da lei que instituiu ou majorou o tributo, isto é, o dia 3 de outubro (quando faltam 90 dias para o término do exercício financeiro), a cobrança não mais pode ser feita a partir de 1º de janeiro seguinte, sob pena de infringir a noventena (publicada a lei “em meados de outubro”, a cobrança deve se verificar “em meados
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