Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

OS PARTIDOS POLITICOS

Por:   •  20/5/2018  •  2.509 Palavras (11 Páginas)  •  369 Visualizações

Página 1 de 11

...

NATUREZA JUÍDICA

Com o advento da Carta Constitucional de 1988, os partidos políticos, tornaram-se pessoas jurídicas de direito privado. Com efeito, após adquirirem personalidade jurídica nos termos da lei civil, registrarão seus atos perante o TSE. Foi através da lei 10.825, de 22 de dezembro de 2003, que acrescentou o inc. V ao art. 44 do novo Código Civil de 2002, e inseriu ao lado das associações, fundações e organizações religiosas, os partidos políticos no rol das pessoas de direito privado.

Em resumo, segundo ensinamento de Roberto Moreira de Almeida:

“as agremiações partidárias adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil (são pessoas de direito privado), mas precisam, após a aquisição da personalidade jurídica (nascem com o registro de seu Estatuto no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Distrito Federal), registrar o respectivo estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral. (Curso de Direito Eleitoral, Juspodvim, 2014, pag. 155.)

E depois de seguido essas formalidades, segundo Roberto Moreira “o registro perante o TSE permitirá á agremiação participar do processo eleitoral, ter acesso gratuito ao rádio e à TV, receber verbas do Fundo Partidário, bem como possuir com exclusividade denominação, sigla e registros próprios.”[4].

CARACTERISTICAS

São características dos partidos políticos segundo lição de Joseph La Palombara e Myron Weiner[5], senão vejamos:

“durabilidade, estrutura complexa, vontade de implantação popular, vontade deliberada de exercer diretamente o poder. Os partidos organizam a opinião pública, comunicam as reivindicações aos centros de decisão; articulam para os seus seguidores o conceito e o significado de uma comunidade em geral; estão intimamente ligados ao recrutamento político.”

Já Francisco Dirceu Barros, elenca as principais características dos partidos como, “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção dos partidos políticos, resguardados: a soberania nacional; o regime democrático; o pluripartidarismo; e os direitos fundamentais da pessoa humana.”[6]

AUTONOMIA PARTIDARIA

Os partidos políticos gozam de autonomia para definir sua organização, funcionamento e estabelecer seus estatutos. Vejamos a lição de Alexandre de Morais sobre o assunto, “a Constituição Federal assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade partidária e disciplina partidárias, sendo vedada a utilização de partidos políticos de organização para militar.” [7].

Outro ensinamento bastante peculiar quem nos dá, é Roberto Moreira de Almeida, senão vejamos:

“Foi assegurado ao partido político a autonomia adequada pra definir sua estrutura interna, organização e funcionamento. Cabe a ele adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, distrital, ou municipal. Incumbe, igualmente, ao estatuto partidário dente outros assuntos, estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias, eis que a ideologia partidária é matéria interna corporis e, portanto excluída de qualquer interferência estatal.” (Curso de Direito Eleitoral, Juspodvim, 2014, pag. 158.)

Ainda sobre sua autonomia dos partidos em relação à interferência estatal, o TSE entende que a Justiça Eleitoral é incompetente para decidir ou julgar sobre matéria interna dos partidos, em virtude da autonomia que gozam. Apesar dessa autonomia, os partidos políticos, são vinculados a algumas restrições, como por exemplo, a criação de partidos regionais, estaduais ou municipais, assim sendo, o partido tem que ter caráter nacional, também não pode receber recursos financeiros de entidades ou governos estrangeiros, bem como é proibida a sua subordinação a estes, há também que prestar contas à Justiça Eleitoral, das contas da agremiação partidária e das campanhas eleitorais, e seu funcionamento está vinculado à lei 9.096 de 19 de setembro de 1995, intitulada Lei Orgânica dos Partidos Políticos.

CONVENÇÃO PARTIDÁRIA

“É a reunião dos filiados a um partido para deliberação de assuntos de interesse da agremiação. As convenções partidárias se realizam de acordo com as normas estatutárias do partido, uma vez que a Constituição Federal e a Lei nº 9.096/95 asseguram aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, sua organização e seu funcionamento.” [8]

“A convenção partidária se sujeita às regras constantes dos estatutos dos partidos políticos e acontece tradicionalmente entre os dias 10 e 30 de junho do ano das eleições. Há três espécies de convenções. De acordo com o cargo a que se destinam, podem ser: municipais; estaduais e nacionais.” [9]

Roberto Moreira de Almeida, da uma noção do que seria convenção partidária, vejamos seu ensinamento, “encerrada a fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem realizar atos político-partidário, cuja a finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrem aos cargos eletivos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária. A esse ato solene se denomina convenção partidária.”[10] Roberto Moreira ainda ensina que, as convenções partidárias não servem apenas para a escolha do candidato e deliberações, acerca da eventual coligação, mas também, que a convenção partidária tem duas finalidades precípuas, vejamos: deliberar sobre eventual formação de coligação e fixar os limites de gastos dos candidatos na campanha, e efetuar o sorteio dos números com os quais irão concorrer.

Como já dito acima, a convenção pode se dá em três espécies, a municipal, que visa escolher os candidatos a prefeito e vice e vereador, a estadual visa escolher os candidatos a governador e vice, bem como os deputados federais e estaduais e distritais, e por fim os senadores, já a convenção nacional destina-se a escolher o Presidente da República e seu vice, e dispor sobre a viabilidade de coligação nacional.

Como já dito também, tradicionalmente os partidos políticos deliberam entre os dias 10 e 30 de junho, no ano em que se realizam as eleições. Entretanto, “pela lei 12.891\13 a partir das eleições de 2014, as convenções partidárias deverão se realizar entre os dias 12

...

Baixar como  txt (17.5 Kb)   pdf (64.6 Kb)   docx (19.3 Kb)  
Continuar por mais 10 páginas »
Disponível apenas no Essays.club