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OS IMPOSTOS FEDERAIS IPI, IOF e ITR

Por:   •  8/2/2018  •  14.638 Palavras (59 Páginas)  •  449 Visualizações

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arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI), que corresponde ao regulamento do IPI.

OBSERVAÇÃO:

O IPI faz parte de uma série de tributos que terão suas alíquotas majoradas, conforme decisão do governo federal.

• CARACTERÍSTICAS DO IPI

• IMPOSTO EXTRAFISCAL

Significa dizer que sua finalidade primordial não é a arrecadação, mas a regulação de alguma atividade. Nesse caso, seu objetivo, atribuído na CF, é a regulação da indústria, atividade econômica desenvolvida do país.

A arrecadação não é objetivo principal, com base na finalidade constitucional de regulação, a arrecadação deve ser consequência. Dessa forma, é perfeitamente possível o questionamento da majoração da alíquota do IPI, uma vez que foi estabelecida com função claramente arrecadatória.

Há, dessa forma, a descaracterização da natureza do tributo, tendo em vista o desvio de sua função (regulatória para arrecadatória), havendo que se falar até em inconstitucionalidade, considerando-se que o governo irá se valer de benefícios concedidos ao IPI, decorrentes de sua função extrafiscal, como a exceção ao princípio da legalidade (art. 153, § 1º, CF), para arrecadar receita.

• IMPOSTO REAL

Significa que não leva em consideração os aspectos pessoais do sujeito passivo, mas apenas o bem, diferentemente da Receita Federal, que é imposto pessoal e é determinado de acordo com quem faz a declaração. Assim, vendido um produto, não será considerado quem vende ou quem compra, o que se mostra relevante é o produto vendido.

Ao adquirir produto industrializado, presume-se, em caráter absoluto, que o contribuinte tem capacidade contributiva para arcar com o imposto.

• IMPOSTO PLURIFÁSICO

Significa que pode incidir em várias etapas da cadeia produtiva.

• IMPOSTO INDIRETO

São aqueles em que a lei autoriza a transferência do encargo econômico para outrem.

Para compreender o que significa, é preciso definir quem é o contribuinte de fato e quem é o contribuinte de direito.

O contribuinte de direito será sempre aquele que pratica o fato gerador. Ao passo que contribuinte de fato é aquele que perante a lei assume o encargo econômico do tributo.

O contribuinte de direito (figura do vendedor que industrializa o produto) tem autorização legal para repassar ao contribuinte de fato (figura do comprador) o ônus de arcar com a incidência do IPI.

Em caso de cobrança indevida (alíquota maior, por exemplo), a situação possibilita/titulariza a repetição do indébito, entretanto, segundo o STF, o contribuinte de direito tem legitimidade para propor a ação, pois é ele quem traça a relação jurídica tributária, já o contribuinte de fato não tem legitimidade e, portanto, não poderá repetir o indébito.

Apesar de o contribuinte de direito ter legitimidade para ingressar com ação de repetição de indébito, não tem interesse de agir, uma vez que não teve prejuízo na relação e, caso repetisse o indébito incorreria em causa de enriquecimento sem causa. Já o contribuinte de fato não tem legitimidade, mas tem interesse de agir (condições da ação: interesse e legitimidade).

Diz o Supremo que, neste caso, haverá enriquecimento sem causa de alguma das partes, logo, com base no princípio de preponderância do interesse público sobre o particular, o Estado sai beneficiado. Nesse sentido, o STF redigiu uma súmula, de número 71, que até hoje não foi cancelada, pode até não ser aplicada, mas continua integrando o ordenamento jurídico:

SÚMULA 71

EMBORA PAGO INDEVIDAMENTE, NÃO CABE RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO INDIRETO.

AULA 1.2

SÚMULA N. 71 STF E MATERIALIDADE DO IPI

Tributos indiretos recolhidos indevidamente não comportam repetição do indébito. Tal súmula legitima a “mão grande do Estado”, enriquecimento sem causa e sem sanção a respeito.

Ela é anterior ao CTN, dessa forma, o legislador tentou corrigir esta súmula, e, na redação do art. 166 do mesmo diploma legal, estabeleceu:

Art. 166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

De acordo com esse artigo, somente pode pleitear a restituição o contribuinte de direito, de forma incondicionada e condicionada. Observado que o repasse do IPI pelo contribuinte de direito ao contribuinte de fato é uma faculdade, ou seja, a lei o autoriza, porém, cabe ao contribuinte de direito decidir se repassará ou não. Caso não repasse, significa dizer que assumiu o encargo econômico, assim, em caso de cobrança indevida, cabe ação de repetição de indébito sem qualquer autorização, ou seja, de maneira incondicionada.

Porém, se o contribuinte de direito repassou o valor do tributo ao contribuinte de fato, sua legitimidade para propor a ação de repetição do indébito será condicionada à autorização do contribuinte de fato. Na prática, o contribuinte de direito não se manifesta para entrar com a ação, pois não tem interesse.

Em tese, a Súmula 71 do STF não deveria ser aplicada, zelando-se pela prevalência do art. 166, CTN, entretanto, seus requisitos são tão difíceis de serem preenchidos que na prática ela ainda é aplicada. Para prova, esqueça esta súmula!

• MATERIALIDADE DO IPI

• INTERNAMENTE

Corresponde ao próprio fato gerador e está previsto no art. 46 do CTN:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único.

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