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Módulo Exigibilidade do Crédito Tributário SEMINÁRIO V – IPI E IOF - IBET

Por:   •  18/10/2018  •  1.575 Palavras (7 Páginas)  •  914 Visualizações

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Uma vez que o ICMS pode incidir sobre prestação de serviços de comunicação (art. 155, II, CF), entendo que só pode ser tributada quando há a efetiva circulação de “mercadoria” neste caso somente quando a efetiva comunicação (onerosa) vem a ocorrer.

Considero que a mera disponibilidade dos meios físicos para que isto aconteça (ainda que onerosa) não gera a incidência tributária se o tomador visto que é simplesmente uma atividade meio para a possibilizar a atividade fim de comunicação.

- Responda justificadamente se há incidência do ICMS sobre as seguintes modalidades de serviços de comunicação:

- Serviços relacionados à telefonia (serviços de habilitação, instalação, disponibilidade, cadastro de usuário e equipamento, entre outros serviços, que configurem atividade-meio ou serviços suplementares (vide anexo III).

- “Assinatura telefônica”

Entendo pela não incidência de ICMS sobre os respectivos serviços visto que se tratam meramente de atividade meio para possibilitar a realização da atividade fim que é a efetiva prestação dos serviços de comunicação pelos seus usuários.

- VoIP (VoIP-VoIP e VoIP – linha telefônica);

O Serviços de VoIP não são tributáveis visto que são apenas serviços adicionais da telecomunicação. Neste sentido, paga-se ICMS pela disponibilidade de internet (fixa ou móvel) e através dela é possível realizar as ligações via internet.

- Provedor de acesso à internet (vide anexo V);

Os provedores de acesso são meros instrumentos de meio de acesso a comunicação fornecida pela disponibilização da internet em si (que seria no caso a atividade fim).

- Pay-per-view e download de filmes.

Os respectivos serviços, quando onerosos são passíveis de tributação visto que efetivam a circulação de conteúdo (mercadoria) de entretenimento. Mesmo raciocínio para a compra e venda de e-book, que apesar de digital é uma forma de mercadoria.

- Que é "prestação de serviços de transporte"? Quais suas modalidades? É necessária a efetividade da prestação de serviços para que o ICMS incida? Analisar a tributação de transporte aéreo de passageiros e cargas. Há incidência do aludido imposto no caso de o transporte ser efetuado por meio de veículo próprio da empresa, dirigido por motorista que com ela possui vínculo empregatício? E se o motorista for terceirizado? E se o veículo for locado?

Prestação de serviço de transporte é realizar a atividade onerosa de transportar pessoas ou carga de um ponto a outro. Para o ICMS-T, esse transporte deve ser intermunicipal ou interestadual.

As modalidades eram previstas na Lei 6.288/75: transporte nacional/doméstico e transporte internacional. Quanto à forma o transporte pode ser modal, segmentado, sucessivo, intermodal ou, atualmente (Lei 9.611/98), multimodal, quando envolve duas ou mais modalidades de transporte (terrestre, ferroviário, aquático, aéreo...).

Não é necessária a efetividade da prestação porque o que é tributado é o negócio jurídico contratado, não o transporte em si. Neste sentido, não incide ICMS sobre transporte aéreo de passageiros, visto que estes não são mercadorias. Porém, para as cargas podem incidir os impostos.

Já na situação analisada pela questão independente do motorista ser terceirizado ou contratado pela empresa, ou o veículo locado ou não, o que definirá a incidência tributária é a finalidade do transporte. Ou seja, se este servirá de atividade fim ou meramente de atividade meio para outro serviço.

- Empresa de transporte internacional, contratada para trazer documentos do exterior, subcontrata empresa brasileira que efetive o transporte de entrada do documento em território nacional até o destinatário local. Pergunta-se: (a) tal operação pode ser desmembrada para fins de tributação pelo ICMS? (b) se positiva a resposta, qual seria o sujeito passivo da relação tributária? (Vide anexo VI).

A operação não pode ser desmembrada. Não incide ICMS-T sobre transporte internacional e a operação é de transporte internacional.

Conforme afirma o prof. PBC:

“a prestação do serviço de transporte internacional é atividade-fim, enquanto a entrega do bem a destinatário localizado em território nacional é atividade-meio, imprescindível à concretização da citada atividade-fim. Trata-se de prestação completamente vinculada ao fim perseguido, qual seja, o transporte internacional.”[3]

- Prestadora de serviço de transporte é contratada para efetuar transporte de mercadoria de estabelecimento localizado em Osasco/SP para uma trading estabelecida em São Bernardo do Campo/SP. O destino final da mercadoria transportada é a exportação. Com base no art. 155, § 2º, X, “a” da CF/88 e parágrafo único do art. 3º da LC 87/96, o Fisco paulista entende que nesse trajeto interno há imunidade do ICMS somente com relação à operação de circulação das mercadorias transportadas e não para o ICMS relativo à prestação de serviços de transporte. Você concorda com esse entendimento? (Vide anexos VII e VIII).

Visto que a destinação final da mercadoria transportada é a exportação pela empresa de trading destinatária, observa-se que a mudança de localização física das mercadorias ainda em território paulista, se configura apenas como atividade meio não sendo atividade tributável.

Entretanto, percebe-se que o transporte fora contratado com outra empresa, e não pelo mesmo grupo empresarial que está colocando a mercadoria para exportação. Ou seja, houve uma prestação de serviço de transporte devidamente realizado e finalizado, havendo assim fato gerador e a justa incidência do ICMS-T na relação.

- Os conceitos de transbordo e baldeação na prestação, utilizados na prestação de serviços de transporte de cargas, são sinônimos? A mudança de modal, utilizando-se de veículos

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