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IOF, ITR, ITCMD e ICMS

Por:   •  10/9/2018  •  1.452 Palavras (6 Páginas)  •  299 Visualizações

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Se for móvel: a) por causa mortis, é competente o fóro de processamento do inventário; b) por doação, o fóro do doador.

- Inventário processado no exterior: é definido em Lei Complementar determinar qual estado. (art. 155, §1º, III)

* Sujeitos: a) ativo: o Estado; b) passivo: herdeiro (causa mortis) e em doação depende da lei (doação, art. 42 CTN)

* Base de cálculo: é o valor venal (de venda) dos bens transmitidos por doação ou causa mortis.

* Aliquotas: varia de Estado para Estado, mas na CF possibilita ao Senado Federal a fixação de aliquotas máximas do ITCMD (art. 155, §1º, IV).

- São impostos reais, que levam em conta a situação da coisa. O entendimento antigo era de que não era possível a progressividade nos impostos reais (súmula 656 stf), o entendimento atual é de que é constitucional a progressividade nos impostos reais. (art. 145, §1º CF)

ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços)

É um imposto que se sujeita a anterioridade nonagesimal (só pode ser cobrado após 90 dias de sua instituição), ao princípio da legalidade (só lei pode majorar ou instituir) e se sujeita ao princípio da anterioridade de exercício.

- Exceções aos princípios da anterioridade e da legalidade nos casos das alíquotas de incidência monofásica de combustíveis.

- Mercadoria: bem móvel em volume que caracterize finalidade comercial, de maneira habitual.

* Hipóteses: 1. operação de circulação de mercadoria, 2. serviço de transporte interestadual e intermunicipal, 3. serviço de comunicação, 4. energia elétrica e 5. importação de bens.

1. Para incidência na circulação de mercadoria, deve ocorrer uma operação jurídica com transferência de titularidade (súmula 166 STJ).

- A mercadoria é o objeto da mercância, deve estar no comércio para ser vendido. O produto não é atividade de mercância (bem em local para ser comercializado), se for entre particulares ou se não houver habitualidade.

* O produto feito por encomenda se sujeita ao ISS.

2. Para a incidência no transporte: deve ocorrer em âmbito intermunicipal (de um município para outro) ou interestadual (saí de um estado para outro).

- Se o transporte ocorrer apenas no âmbito municipal, pode incidir ISS.

3. Serviço de comunicação: deve haver forte emissora, fonte receptora e uma mensagem transmitida pelo prestador de serviço => sobre o SERVIÇO FIM.

- Não incide em provedores de internet nem na habilitação de celulares.

4. Energia elétrica: incide sobre o valor da energia consumida e não sobre o valor contratado (art 155, §3º CF e súmula 391 STJ).

5. Importação: é competente para arrecadar o Estado do domicílio do destinatário da importação (art. 155, §2º, IX, "a").

- Qualquer que seja o fim do bem, seja para mercadoria ou produto, sendo habitual ou não.

- STF: não é norma autoaplicável, deve haver lei complementar (n. 87/96) e lei estadual.

- Súmula vinculante 48: o recolhimento do ICMS/Importação faz-se no momento do desembaraço aduaneiro, indo o valor para o Estado destinatário da importação.

- Súmula 431 STJ: é ilegal a cobrança com base em valor de pauta fiscal (valor pautado pela admin./tabela que preve valores dos produtos) ao invés do valor venal, a administração só pode arbitrar o valor quando o contribuinte omitir os documentos para fiscalização ou quando o valor for falso.

* Quem recebe:

a) mercadorias ou bens: Estado em que os bens estão no momento do fato gerador, onde os bens estiverem em situação irregular, o do local do título do documento que transfere (ainda que não tenha transitado até ele), importado, o estabelecimento em que ocorrer a entrada física ou o do domicílio destinatário, em licitação o Estado em que ela ocorrer, local do destinatário final de energia e derivados, em ouro no Estado em que for extraído, o do desebarque em caso de peixes.

b) serviço de transporte: local em que se inicia o transporte ou em situação irregular, onde se encontrar o transportador ou ainda o destino final.

c) serviço de comunicação: onde o serviço é prestado.

* Quando deve ser recolhido:

a) da saída da mercadoria para o estabelecimento do contribuinte

b) no início da prestação do serviço de transporte

c) no ato final do transporte iniciado no exterior

d) quando o serviço de comunicação é prestado

* Não incidência:

a) transporte aéreo de passageiros, em âmbito municipal, interestadual ou nacional de pessoas: apenas o transporte nacional de cargas poderia incidir o ICMS.

b) transporte internacional de cargas

- Pode ser cobrado ICMS em transporte aéreo intermunicipal ou interestadual de cargas e em transporte terrestre interestadual e intermunicipal de cargas e pessoas.

* Quanto: o valor da operação, quando houver desconto incondicionado: a base de cálculo é o preço final vendido, da operação final (súmula 457 STJ).

- Seletividade: o ICMS pode

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