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Os Crimes federais

Por:   •  6/2/2018  •  20.144 Palavras (81 Páginas)  •  339 Visualizações

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O STF, ele sempre foi categórico ao negar a substituição da pena nos crimes hediondos, que nunca viu uma exceção, uma regra de distinção no caso concreto. Mais recentemente, contudo, um caso em que o próprio réu pediu HC, o STF admitiu naquele caso concreto a substituição da pena e passou a, de certa forma, criou uma jurisprudência dizendo que, em tese, isso seria cabível de acordo com o caso concreto. É o que o ministro Gilmar Mendes chama de distinguish, uma distinção. No caso concreto pode ser que o STF julgue sempre de uma forma, a jurisprudência de uma determinada forma, mas pode criar uma regra de exceção no caso concreto porque surgiram fatores próprios, fato específico, uma peculiaridade naquele caso concreto que permite aquela substituição da pena.

Mesmo nesses casos o Abel entende que não é cabível porque a posição dele é de que apreciar o caso concreto seria competência do juízo da execução. Então não caberia a ele, como órgão recursal, ou tribunal, usurpando o juiz da primeira instância, apreciar esse caso concreto. Então o juízo da execução, ele teria condições de verificar se seria ou não cabível a substituição da pena, de acordo com o próprio réu ter cumprido a pena, como ele está se comportando, então ele também tem votado contra a substituição da pena nos crimes hediondos.

Bom, eu trouxe um roteiro pra vocês, eu deixei lá na entrada, tratem de pegar. O roteiro é bom pra vocês acompanharem a aula, e ao mesmo tempo é bom pra mim também, pra a gente não se perder no caminho. Então eu procurei começar aqui nesse roteiro pelas questões mais importantes na Justiça Federal, começando pela questão da competência. Toda norma de competência – outros professores já devem ter falado nisso – mas em relação à situação geral, eu vou falar de crimes de justiça federal, então pra compreender porque são os casos da justiça federal, vocês precisam num primeiro momento ter uma noção da competência da justiça federal.

Vou colocar o e-mail pra vocês, se alguém tiver alguma dúvida. Vou colocar pra vocês depois uma segunda parte na internet, em que consta uma lei de tóxicos e um material de tributário que eu não coloquei porque ia ficar grande mesmo, mais de 25 páginas. Então eu deixo aqui pra tirar xerox ou mando por e-mail. ?@gmail.com.

Então eu procurei falar aqui de algumas coisas que acontecem, mais comuns na justiça federal. A primeira questão é da competência. A competência da justiça federal é uma competência chamada competência absoluta. Ela é absoluta porque ela decorre diretamente da Constituição. Então a competência da justiça federal está no art. 109 da Constituição, é uma competência expressa e absoluta. O que significa isso? Significa que ela não pode ser alterada por lei infra-constitucional. Então a competência da justiça federal, art. 109 da Constituição. O que significa isso? Significa que a lei infra-constitucional, ou seja, a lei que está abaixo da Constituição, ela não pode restringir, ela não pode alterar ou modificar a competência da justiça federal, a não ser naqueles casos em que o próprio art. 109 faz remissão à lei.

A competência da justiça estadual, ao contrário, é uma competência residual. Ou seja, tudo que não for remetido, tudo que não for cometido à justiça federal, à justiça eleitoral, à justiça do trabalho ou à justiça militar vai ser de competência da justiça estadual.

A justiça federal, ela também é uma justiça comum – só que uma justiça comum federal. Ela não é uma justiça especializada. A justiça especializada é a justiça militar, a justiça do trabalho, a justiça eleitoral, elas julgam só determinadas causas específicas (causas eleitorais, crimes militares). A justiça federal vai julgar causa em que haja sobretudo interesse da União, empresa pública, fundação pública ou autarquia, mas ela vai julgar causas em geral (causas de execução fiscal, execução tributária, aquelas outras causas de competência do juizado especial federal, causas cíveis, causas tributárias, causas criminais, causas previdenciárias, propriedade industrial). Então não é uma justiça especializada, que se restringe a determinadas matérias: é uma justiça comum, só que uma justiça comum federal, com as especificidades da justiça federal. Sempre que houver interesse, ou que haja envolvido bens ou interesses da União, de autarquia, fundação ou empresa pública, a competência vai ser da justiça federal, como também aquelas outras causas expressas no art. 109.

Então, por exemplo, no inciso III – “as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;” inciso IV – “os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;” ou seja, a justiça federal já não vai poder julgar uma contravenção, a não ser que haja uma conexão com um crime da justiça federal (por exemplo, jogo de bicho com uma lavagem de dinheiro ela vai poder julgar, agora a contravenção pura e simples ela não julga).

Inciso V – “os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;” Sobre essa questão do tratado, por exemplo, há uma questão discutível naquele crime do art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente – divulgar imagens pornográficas de crianças, que eles chamam popularmente de pedofilia. Na verdade é o crime do 241, a terminologia “pedofilia” é uma usurpação da própria palavra, porque “pedofilia” seria “amigo da criança”. Então nesse art. 241 existe tratado que a União celebrou para combater tráfico de menores, tráfico de crianças, mas isso aí é uma coisa diferente de caracterizar no caso concreto se aquela imagem foi divulgada em âmbito internacional ou não. Então tem até uma decisão do STF que eu trouxe aqui pra vocês, além desse material que eu deixei, estou trazendo aqui, vou deixar lá na xerox.

Tem um volume aqui pra vocês, são várias sentenças, eu não vou ler porque são sentenças, sentenças de 20, 30 páginas, a maioria das sentenças são do Abel, tem umas 3 ou 4 minhas mas a o resto é tudo é do Abel. Então são sentenças dos crimes mais comuns na justiça federal. Lavagem de dinheiro, aquela sentença em que eu condenei o advogado do Fernando Beira-Mar, tem outras sentenças de crimes financeiros, gestão fraudulenta, gestão temerária, aquele outro crime que

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