O direito tributário é uma obrigação de dar e não de fazer
Por: Ednelso245 • 15/6/2018 • 1.267 Palavras (6 Páginas) • 307 Visualizações
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Obra + valorização.
+ Se não houver valorização não se paga nada[pic 9][pic 10][pic 11][pic 12]
B $ A[pic 13]
4) Empréstimo Compulsório: só pode ser instituído pela União (lei complementar), para atender despesas extraordinárias, decorrentes de: calamidade pública, de guerra externa ou sua eminência, e em caso de investimento nacional - público de caráter urgente. A aplicação dos recursos dele proveniente é vinculada à despesa que fundamentou sua instituição, art. 148 CF e 15 CTN.
Ø Só pode gastar o empréstimo compulsório para as
finalidades previstas no artigo [pic 14]
A $ B Retorna ao contribuinte de outra forma - restituição[pic 15]
$ Artigo 15, III CTN – não foi recepcionado pela[pic 16][pic 17]
R$ CF. [pic 18]
5) Contribuições Sociais: são aquelas que a União pode instituir com base nos arts. 149 e 195 CF. Dividem-se em 03 espécies:
- Contribuições de intervenção no domínio econômico;
- Contribuições de interesse de categorias profissionais ou econômicas,
- Contribuições de seguridade social.
Ø Só pode utilizar para fim determinado
Não é restituído ao contribuinte[pic 19]
A $ B [pic 20][pic 21]
[pic 22]
Diferença entre Taxa e Tarifa:
Taxa: compulsória, obrigado por lei, serviço específico e divisível.
Tarifa:contratual, preço que o Estado cobra pela prestação de serviços privados contratados.
Classificação dos Tributos
- Quanto a espécie: impostos, taxas, contribuições de melhorias, contribuições sociais e empréstimos compulsórios.
- Quanto a competência impositiva: Federais, Estaduais e Municipais.
- Quanto a vinculação com a atividade estatal:
Vinculados = taxas, contribuições de melhorias e as contribuições sociais.
Não Vinculados = impostos – natureza econômica do fato gerador (sobre o comércio exterior, sobre o patrimônio e a renda, sobre a produção e a circulação, impostos especiais).
OBS: Empréstimo Compulsório e Contribuições = não se enquadram em vinculados ou não vinculados, pois são tributos finalísticos, determinados por certa finalidade.
- Quanto a função:
- Fiscais: Seu objetivo é arrecadar – ICM, IPVA, IPTU, ISS, IR – visa apenas à arrecadação, basicamente suas alíquotas são fixas, o objetivo é financiar o Estado, só podem ser alteradas por lei. Se beneficiar o contribuinte podem ser aplicadas imediatamente, se for prejudicar dever obedecer o princípio da anterioridade.
- Extrafiscais: objetivo principal é a interferência no domínio econômico, buscando proteger ou fomentar o mercado, acontece com quatro tributos – IOF, II, IE, IPI.
São imposto de segurança nacional, vem para proteger e regular o mercado, não tem o objetivo de arrecadar, ele fomenta ou regula a produção. Lei fixa alíquota 0 a 100%, e essa alíquota é regulada pelo Poder Executivo, ele não faz lei, só decreto, porém este decreto pode regular a alíquota a ser fixada, desde que não ultrapasse a margem legal determinada, neste caso não se aplica o princípio da anterioridade, art 153, §3º, CF.
- Parafiscais/Parafiscalidade: objetivo é a arrecadação de recursos para custeio de atividade que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. Consiste na transferência da capacidade de arrecadação, ou seja, da capacidade ativa para determinado ente com a disponibilidade dos recursos para implementos dos objetivos peculiares. Ex: AOB, CRM, CREA.
A CLASSIFICAÇÃO TRIPARTITE DOS TRIBUTOS
A chamada teoria tripartite, também conhecida como tripartida ou tricotômica, divide os tributos em impostos, taxas e contribuições de melhoria. Tal classificação baseia na redação da Constituição Federal, (art. 145) e do Código Tributário Nacional – CTN (art. 5º). Esta teoria nada mais é que um desdobramento da teoria bipartida, vez que ou o tributo é vinculado (ao serviço público ou ao poder de polícia, no caso de taxas ou à obra pública, nos caso das contribuições de melhoria) ou não é vinculado a qualquer atividade estatal. Dentro dessa lógica, o fato gerador é o único elemento capaz de determinar as espécies tributárias, inexistindo quarta espécie de fato gerador. Onde podemos concluir que, para os adeptos da tripartição dos tributos, as contribuições especiais e os empréstimos compulsórios são tributos, enquadrados nas espécies
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