O Recurso Trabalhista
Por: Rodrigo.Claudino • 22/9/2017 • 3.217 Palavras (13 Páginas) • 639 Visualizações
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de que recebia esse valor, para pagar o estacionamento onde guardava seu automóvel.
O Recorrente até ................/ efetivamente mantinha convênio com a empresa ................................., estabelecida na Rua.................................., Bairro ............. ............./..........., inscrito no CPNJ sob n.º .................................., onde alguns funcionários deixam seus automóveis durante o expediente, uma vez que as vagas existentes na sede da empresa que ficava ao lado desse estacionamento, (Rua .........................), não comportava espaço para muitos veículos. (doc. 01).
Conforme se vê da respeitável sentença de fls. , notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu
o DD. Magistrado, que o Recorrente ao pagar estacionamento privado para alguns dos seus funcionários, que utilizavam veículos próprios para chegarem ao local de trabalho, adquire natureza salarial e se constitui vantagem remuneratória do trabalho prestado. Afirma ainda o MM. Juízo “a quo”, na sua decisão de fls., que a Recorrida logrou provar por meio de prova oral que o Recorrente custeava o valor relativo ao estacionamento para os empregados e que depois de um tempo parou de pagar tal benefício. Também, atestou na r. sentença recorrida que, diante de ausência de impugnação específica, incluiu na condenação todos os reflexos legais, com exceção dos reflexos em DRS’s.
Ocorre que na respeitável sentença de fls. ..., o MM. Juiz “a quo”, desconsiderou a impugnação apresentada pelo Recorrente com relação ao tópico supracitado, que está explanado na sua contestação juntada às fl. .... e toda a prova oral produzida nos autos, o qual foi afirmado que o Recorrente efetivamente pagava estacionamento privado para os funcionários que utilizam automóveis próprios para chegar ao local de trabalho, pois como a sede da empresa se situava no centro de ............../, na Rua ..........................., não havia vagas disponíveis para todos que trabalhavam na sede da empresa.
Todavia, cumpre esclarece que o fornecimento de bens ou serviços (utilidades) pelo empregador ao empregado, durante a vigência do pacto laboral, para que possa configurar salário “in natura” e, portanto, ter natureza salarial, deve reunir os seguintes requisitos, contidos no caput do art. 458 da CLT. São eles:
I – Fundamento contratual;
II – Habitualidade;
III – Comutatividade;
IV – Suprimento de necessidades vitais do empregado.
Os quatro requisitos acima elencados dizem respeito ao fornecimento de utilidade, que efetivamente não estão demonstrados e comprovados nos presentes autos.
O salário utilidade é o benefício ou a utilidade que o empregado recebe ou se usufrui deste "pelo" trabalho e não "para" o trabalho. (grifos nossos)
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Portanto, não há que se falar em salário utilidade quando o empregador fornece o vestuário, o veículo ou equipamentos os quais o empregado irá utilizá-los "para" o trabalho, ainda que de forma gratuita.
Destarte, não prospera a alegação de violação à literalidade do artigo 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, como exige a alínea "c" do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. É que o Tribunal Regional entendeu que o fornecimento de vaga em estacionamento da empresa não se constitui em salário in natura, mas mera comodidade, pelo que, decidiu de forma análoga ao disposto no artigo 458, § 2º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual não se constitui em salário in natura as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: "vestuário, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço".
Nesse sentido já decidiu esta E. Corte:
"SALÁRIO IN NATURA. VAGA NA GARAGEM DE ESTACIONAMENTO. Não constitui salário-utilidade a vaga em garagem, ainda que alugada pela empresa, uma vez que é condição de trabalho variável segundo a dificuldade de estacionamento encontrada nas adjacências do local de trabalho". (Processo: RR - 355596-14.1997.5.03.5555 Data de Julgamento: 02/02/2000, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, Data de Publicação: DJ 03/03/2000).
Esta conclusão pode ser extraída do entendimento jurisprudencial consubstanciada na Súmula 367 do TST:
"Nº 367 UTILIDADES "IN NATURA". HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
Também, não há de prosperar a alegação de divergência jurisprudencial, eis que a r, sentença de fls....., é inservível para a demonstração de dissenso, porquanto inespecífica, eis que não parte das mesmas premissas fáticas abordadas pelo Tribunal Regional no sentido de que o "fornecimento de vaga em estacionamento para funcionários, não configura salário ’in natura’, mas mera comodidade". Incidência da Súmula/TST nº 296, inciso I.
Há inúmeros julgados que entendem que a vaga na garagem oferecida pelo empregador não constitui salário “in natura”, mas vantagem oferecida como condição de trabalho.
A jurisprudência acerca do tema se modificou com o passar dos anos. Demonstra-se tal fato colacionando a recente Lei 10.243, DOU, 20/06/2001 com o vetusto aresto de lavra do então Ministro do TST, Juiz Marco Aurélio de Mello:
“Salário-utilidade. O art. 458 da CLT não encerra preceito numerus clausus. Além das utilidades expressamente mencionadas, outras são passíveis de existência, cabendo ao intérprete perquirir acerca da origem respectiva e do enquadramento como tal, considerando, para tanto, a vantagem representada para o empregado e o ônus para o empregador,
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