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RECURSO DE REVISTA NO PROCESSO TRABALHISTA

Por:   •  8/2/2018  •  3.675 Palavras (15 Páginas)  •  359 Visualizações

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Desta forma, havendo a impossibilidade jurídica do exercício do direito de recorrer, o recurso será não será admitido (juízo a quo) ou não conhecido (juízo ad quem).

Adequação

Sabe-se que para cada ato judicial há uma modalidade recursal cabível. Dessa forma, caberá à parte interpor o recurso adequado previsto na lei para atacar a decisão impugnada.

Referido pressuposto encontra-se atenuado pela aplicação do princípio da fungibilidade que consiste na conversão de um recurso em outro, no caso de equívoco da parte, desde que não se esteja defronte a um erro grosseiro e a interposição tenha se dado no prazo previsto para o recurso original.

Quanto ao Recurso de Revista, referida modalidade só é cabível contra acórdãos proferidos em grau de recurso ordinário, em dissídios individuais, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.

De outra ponta, não cabe recurso de revista contra:

- Decisão de TRT proferida em agravo de instrumento (Súmula 218, TST);

- Decisão interlocutória (não terminativa), salvo quando: de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; ou ainda quando suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; Por fim, que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT (Súmula 214, TST).

Tempestividade

O recurso deve ser interposto no prazo estabelecido na lei. No âmbito do direito processual do trabalho, os recursos previstos na CLT possuem o prazo comum de 08 (oito) dias, salvo os embargos de declaração (cinco dias). Referido prazo é contado da data da intimação da sentença ou do acórdão.

Quando a sentença é proferida em audiência, o prazo é computado a partir de sua leitura com as partes presentes, devendo a ata ser juntada no prazo de 48 horas. Caso não seja procedida a juntada, as partes deverão ser intimadas da decisão por via postal (LEITE, 2009, p. 620).

Quanto à regra da contagem em dobro do prazo para os litisconsortes que tenham procuradores distintos (art. 191, CPC), a SDI-1 firmou entendimento pela sua inaplicabilidade no âmbito no processo trabalhista, já que, em tese, a aplicação subsidiária desse regramento ao processo do trabalho iria de encontro à celeridade propugnada.

Porém, as pessoas jurídicas de direito público gozam do cômputo em dobro.

Ressalta-se que a tempestividade é verificada tanto na hipótese de interposição tardia quanto prematura. Outrossim, frisa-se que o recesso forense suspende o prazo recursal, iniciando a contagem do tempo restante quando do retorno das atividades do tribunal.

Regularidade da Representação

Ressalvada a parte que atua na relação processual trabalhista em nome próprio, o denominado jus postulandi, nas hipóteses em que esta esteja assistida por advogado, deverá o profissional estar constituído nos autos com instrumento de mandato.

O TST, no entanto, tem admitido o mandato tácito, bem como a procuração apud acta (LEITE, 2009, p. 624). Outro aspecto de relevo é que havendo procuração com poderes específicos, não se admite uma interpretação ampliativa do instrumento, assim, se foi passado ao advogado instrumento para atuar em determinada demanda, apenas para esta o instrumento será válido.

O TST por meio da Súmula 395, fixou diretrizes importantes a serem observadas quanto à representação, in verbis:

Súmula 395 MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CONDIÇÕES DE VALIDADE (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 108, 312, 313 e 330 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - Válido é o instrumento de mandato com prazo determinado que contém cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda.

II - Diante da existência de previsão, no mandato, fixando termo para sua juntada, o instrumento de mandato só tem validade se anexado ao processo dentro do aludido prazo.

III - São válidos os atos praticados pelo substabelecido, ainda que não haja, no mandato, poderes expressos para substabelecer (art. 667, e parágrafos, do Código Civil de 2002).

IV - Configura-se a irregularidade de representação se o substabelecimento é anterior à outorga passada ao substabelecente.

Em sede recursal a petição de recurso deve ser assinada, bastando, para tanto, que a petição de encaminhamento ou as razões a estejam. Havendo habilitação posterior, os atos praticados por estagiário são válidos, conforme preceitua a OJ n° 319 da SBDI-1 do TST.

Preparo

No processo do trabalho, o preparo recursal abrange as custas como também o depósito recursal.

Custas

Quanto ás custas é necessário destacar que são elas uma espécie de tributo, na verdade elas constituem uma contraprestação pecuniária pelo cidadão, em face de um serviço público prestado. A sua fixação e o recolhimento de custas e emolumentos encontram-se disciplinados nos artigos 789 a 790-B.

Conforme dispõe ainda o artigo 832, §2º da CLT, às custas devem ser fixadas na sentença, sendo o referido ato judicial omisso, caberá à parte opor embargos de declaração.

Neste caso é necessário lembrar ainda, que haverá a interrupção do prazo para a interposição de recurso e, como consectário, para o pagamento de custas, recomeçando o prazo a correr a partir da intimação sentença dos embargos declaratórios, podemos encontrar isso na Súmula nº 53 do TST.

Depósito Recursal

O depósito recursal tem a finalidade de garantir o juízo de execução. Sendo que só é exigível nas sentenças condenatórias, dispensando-se nas hipóteses de sentenças meramente declaratórias ou constitutivas (LEITE, 2009, p. 635), bem como não é exigível nos casos de recurso de revista em processo de execução, excetuando-se o caso de o juízo não estar integralmente garantido.

Por expressa disposição do artigo 899 da CLT, denota-se que apenas ao empregador é aplicável a obrigatoriedade do recolhimento prévio, sendo o empregado dispensado.

São

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