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Recurso Ordinário Trabalhista

Por:   •  4/11/2018  •  2.747 Palavras (11 Páginas)  •  285 Visualizações

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a) Indeferimento do pedido de pagamento de horas extras por supressão das pausas para recuperação térmica;

b) Indeferimento do pedido de horas, da “dobra” por trabalho em feriados municipais;

c) Indeferimento do pedido de horas extras decorrentes de tempo à disposição;

d) Indeferimento do pedido de multa por infrações a cláusulas de instrumentos coletivos de negociação;

e) Indeferimento do pedido de adicional de insalubridade e reflexos;

f) Indeferimento dos pedidos de indenização por danos existencial e ambiental;

g) Indeferimento do pedido de nulidade da despedida injusta do autor e de indenização do período de afastamento;

h) Indeferimento do pedido de indenização por danos morais;

Indeferimento do pedido de aplicação da multa do art. 467 da CLT;

i) Indeferimento do pedido de indenização referente a honorários advocatícios;

Desse modo, inegável a necessidade de reforma da r. sentença ora atacada, consoante os pontos articulados de fato e de direito que o Recorrente passará a fundamentar.

PRELIMINARMENTE

a) Da nulidade da prova pericial realizada em 16 de novembro de 2016

Preliminarmente, requer seja declarada a nulidade da perícia realizada em 16 de novembro de 2016, bem como os atos subsequentes, dentre estes, o referido laudo pericial confeccionado pela supracitada perita, em razão de não terem sido devidamente intimados e informados os advogados do reclamante, além da indisponibilidade dos serviços informatizados entre os dias 11 e 17 do mês de novembro de 2016, conforme petição e documentos colacionados no ID 1815da8.

Neste sentido, houve claro descumprimento do despacho datado de 05/10/2016 e do artigo 466, § 2º do NCPC. Vejamos:

“Deverá o perito judicial observar o art. 466, §2º da CLT (sic), comunicar previamente as partes, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. ” Grifo nosso!

Com efeito, resta impugnado o referido laudo, especificamente em seu item “2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES”, no segundo parágrafo, no qual a ilustre perita informa que contactou previamente o Reclamante e seus advogados, informando-os os do dia, hora e local do início da realização da perícia. No entanto, não colaciona qualquer comprovação de ciência dos mesmos, não sendo oportunizada a comunicação da realização do ato ao reclamante que possui pleno direito e interesse no acompanhamento e desenvolvimento da instrução processual, sendo manifesta a ofensa ao exercício dos princípios do contraditório e ampla defesa.

Na oportunidade de sua manifestação contra o resultado do laudo, além de novamente alegar a falta de comunicação, o reclamante requereu a intimação da Sra. Perita no sentido de comprovação de suas alegações.

Em resposta ao despacho de Id 16a0d73 determinando a intimação da perita judicial para manifestação sobre a impugnação ao laudo pericial Id 1c81c2c, quanto à preliminar de que não houve intimação da parte obreira, a Sra. Perita novamente alegou ter comunicado o reclamante e seus advogados, não jungiu documentos, apenas suposta captura de tela com e-mail datado de 09/11/2016, sem comprovação de recebimento.

Em que pese a informação de publicação da data da perícia, esclarece que a confusão da perita quanto a remarcação das datas e a indisponibilidade do sistema foram prejudiciais ao comparecimento do reclamante na perícia realizada na reclamada, que só a beneficia. O simples envio de suposto e-mail (prints de tela sem especificações de fonte, data e local da captura) aos advogados, sem comprovação do recebimento, não é prova irrefutável da necessária comunicação.

Ainda não é comprovado o contato ainda que por telefone, como sugere a perita no item 2, b. Vejamos:

"b) No dia 09/11/2016, às 12h44, via e-mail, aos Procuradores de ambas as partes, através dos seguinte endereços (obtidos na Inicial ou informados via telefone após contato realizado pela Perita):"Grifo nosso!

Vê-se que a própria perita se utiliza da expressão "ou", que sugere alternância, dúvida, exclusão, incerteza. No entanto, não comprova o suposto contato telefônico.

Denota-se ainda, da petição contra a impugnação do reclamante, que a perita não se limita ao cumprimento do despacho, mas acaba por atuar na defesa da reclamada e não apenas do laudo, razão pela qual reitera-se o pedido de nova perícia e a nomeação de novo perito imparcial no cumprimento da diligência essencial ao deslinde do processo.

Neste sentido, a prova pericial padece de vícios de nulidade insanáveis e é suspeita. Houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, vez que a perícia foi realizada sem observância às regras estabelecidas nas diretrizes e enunciados do Programa Trabalho Seguro, anexos à presente manifestação de impugnação.

Há que se ressaltar, que não há como admitir tal afronta ao devido processo legal, não foi este o intuito de criação da Lei de informatização do processo judicial. A lei é clara em seu artigo 10, §1º e §2º e seguintes, a distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo. No entanto, se o Sistema do Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema.

Em sendo assim, após a juntada da petição da perita indicando a realização da perícia no feriado nacional de 15 de novembro de 2016, os advogados do reclamante se depararam com uma interrupção de sistema de se delongou por dias, ficando sem acesso aos autos digitais, sem oportunidade de manifestação e comunicação ao reclamante, em manifesto descumprimento dos ditames do art. 466, § 2º do NCPC. Vejamos:

NOVEMBRO

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