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Recurso Ordinário Prática OAB 2 Fase - Trabalhista

Por:   •  1/10/2018  •  866 Palavras (4 Páginas)  •  316 Visualizações

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15 minutos de hora extra do intervalo entre a jornada normal e a extraordinária.

2.3. DAS HORAS EXTRAS DIÁRIAS

Em que pese ter havido confissão do preposto da Recorrente em audiência quanto a realização de 02 (duas) horas extras diárias, com a consequente condenação em reflexos em férias, 13º salário, FGTS e repouso semanal remunerado, não poderia o magistrado condenar novamente a empresa ao pagamento dos reflexos do repouso semanal remunerado, decorrente das horas extras.

Segundo preconiza a OJ 394 da SDI-I do TST, a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo de férias, da gratificação natalina,sob pena de caracterização de “bis in idem”.

Portanto, deverá ser refutada a integração do repouso majorado pelas horas extras nas férias e no 13º salário, porque significaria bis in idem, gerando enriquecimento sem causa, vedado pelo TST na OJ 394.

2.4. DOS DANOS ESTÉTICOS

Em primeira instância, a Recorrente foi condenada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos estéticos, ao fundamento de que a queda sofrida pelo empregado teria provocada a perda funcional de um dos rins.

Ocorre que, não há que se falar em dano estético, uma vez que a perda funcional de um órgão não gera alteração morfológica, na harmonia física do trabalhador.

Assim sendo, ausentes os requisitos da responsabilidade civil presentes no Art.186 e no Art. 927, ambos do CC.

Portanto, deve ser reformada a sentença, porquanto inexiste dano estético a ser reparado.

2.5. DOS JUROS

O magistrado de origem determinou que sobre o valor da condenação incidisse juros com observância da Taxa Selic.

Ocorre, todavia, que, não se aplica a taxa Selic porque há lei própria regulando a matéria. Segundo preconiza o art. 39 §1º da Lei 8.177/91, os juros de mora incidentes nas condenações da Justiça do Trabalho são de 1% ao mês.

Portanto, merece reforma a sentença, a fim de que a incidência de juros, em caso de eventual condenação, ocorra nos moldes legais.

3. CONCLUSÃO

Por tudo o exposto, pugna pelo PROVIMENTO total do presente Recurso Ordinário, por ser da mais lidima JUSTIÇA!!!!

N. termos

P. deferimento

Vitória, 30 de março de 2017.

Advogado

OAB

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