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Direito Processual do Trabalho - Recurso Trabalhista em Espécie – Recurso Ordinário Recurso de Revisão – Embargo do TST

Por:   •  15/4/2018  •  1.309 Palavras (6 Páginas)  •  359 Visualizações

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c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

§ 1º - O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.

§ 2º - Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

§ 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 4º - A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo.

§ 6o Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República."

- Recurso de Embargos no Tribunal Superior do Trabalho

O artigo 894 da CLT fundamenta os embargos do TST.

“Art. 894 - Cabem embargos, no Tribunal Superior do Trabalho, para o Pleno, no prazo de 8 (oito) dias a contar da publicação da conclusão do acórdão:

a) das decisões a que se referem as alíneas b e c do inciso I do art. 702;

b) das decisões das Turmas contrárias à letra de lei federal, ou que divergirem entre si, ou da decisão proferida pelo Tribunal Pleno, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho.

Parágrafo único - Enquanto não forem nomeados e empossados os titulares dos novos cargos de juiz, criados nesta Lei e instaladas as Turmas, fica mantida a competência residual de cada Tribunal na sua atual composição e de seus presidentes, como definido na legislação vigente.”

Tempestividade: 8 dias; quanto a forma: petição fundamentada; preparo: depósito recursal – limite – R$ 12.580,00 (Ato SEGJUD GP n.449/2011). Eventual complementação das custas (na hipótese única de majoração do valor da condenação no julgamento do recurso de revista); a representação se dá por meio de mandato judicial (Súmula 425 do TST).

O cabimento do recurso de embargos no Tribunal Superior do Trabalho se resume em duas modalidades:

Embargos Infringentes: “embargos opostos em face de decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedem a competência territoriais dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei.”

Embargos de Divergência: “embargos interpostos em face das decisões das Turmas que divergem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.”

- Recurso Extraordinário

Como o próprio nome indica, recurso de caráter excepcional interposto perante o Supremo Tribunal Federal contra decisões de outros tribunais, em única ou última instancia, quando e se houver ofensa a alguma norma da Constituição Federal.

Está previsto no artigo 942 do Novo Código do Processo Civil “Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.”

Tempestividade: 15 dias; Na forma de petição fundamentada; Preparo: depósito recursal - limite R$ 12.580,00 (Ato SEGJUD GP n. 449/2011). Eventual complementação das custas (na hipótese de majoração do valor da condenação no julgamento do recurso de revista ou dos embargos no TST); Representação se dá por mandato judicial (Súmula 425 do TST).

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