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O Parecer Administrativo

Por:   •  10/9/2018  •  1.447 Palavras (6 Páginas)  •  290 Visualizações

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a Doutrina nos traz claramente a importância da separação entre o que é o bem público e o bem particular. Para a Doutrina, - Os bens PÚBLICOS, são dotados de atributos:

1- Impenhorabilidade (não é passível de constrição judicial – não pode ser perdido por força judicial). O que impede é a supremacia do interesse público sobre o privado.

2- Imprescritibilidade – não corre contra ele a prescrição aquisitiva, ou seja, bem público não pode ser usucapido.

3- Não onerabilidade – o bem público não poderá ser dado em garantia para fazer frente contra um debito contraído.

4- Inalienabilidade ou alienabilidade condicionada – os bens públicos afetados, que possuem destinação pública, não podem ser alienados.

A própria Constituição no seu artigo 183, § 3º traz que os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, p. 753)

A Constituição de 1988, lamentavelmente, proibiu qualquer tipo de usucapião de imóvel público, quer zona urbana (art. 183, § 3º), quer na área rural (art. 191, parágrafo único), como revogou a Lei nº 6.969/81, na parte relativa aos bens públicos. Essa proibição constitui retrocesso por retirar do particular que cultivava a terra um dos instrumentos de acesso à propriedade pública, precisamente no momento em que se prestigia a função social da propriedade.

A constituição proibiu qualquer tipo de usucapião de bem público, não se constituindo um retrocesso por conta do interesse público, este que se sobrepõe ao interesse particular. Mesmo o bem público estando desafetado, não poderá ser promovida a usucapião por esta ser proibida por lei.

Diversos julgados de Tribunais de Justiça do país entendem, também, como sendo desprovida a alegação de usucapião de bens públicos, a exemplo do julgado do TJ-RS – Apelação Cível : AC 70067176735 RS, que declarou improcedência da ação de usucapião de bem público. Também entende o STF por meio do julgado do RE 630802 AgR / DF que bens públicos não são passiveis de usucapião. Entendimento corroborado na STF - SÚMULA Nº 340 - Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.

(III) Fora alegado, também, que em razão da usucapião, a Administração Pública não poderia limitar o uso da propriedade, pois se tratava de um direito inviolável. Em razão da função social da propriedade, a usucapião se opera quando por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.238, CC), mas nesse caso, quando a usucapião se tratar de bem particular, não sendo contemplada quando se tratar de usucapião de bem público, já que esta não poderá acontecer, podendo a Administração Pública limitar o uso da propriedade.

Por fim, o requerente alega (IV) que o sustento seu e de sua família era extraído daquele local, pois era onde funcionava sua oficina, destarte versam os autos que a usucapião se deu de forma mansa e pacífica e sem oposição, possuindo o imóvel como seu, retirando seu sustento e o da sua família daquele local, o que faz evidenciar os requisitos para a usucapião ordinária. Contudo, embora sensíveis à mobilização causada pelo contexto social, nos ateremos apenas aos fatos jurídicos em questão, motivo pelo qual, voltamos a salientar, trata-se o bem em questão de um bem público e por isto, não sujeito a alegação.

Feita a fundamentação, passa-se à conclusão.

Conclusão

Reconhecemos como devida a interposição apresentada, visto similar anuência constar na SÚMULA Nº 237 do STF - A usucapião pode ser argüido em defesa.

Reconhecemos também que, como previsto no Código Civil, a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé e é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra: De maneira mansa e pacífica; Ininterruptamente; Sem oposição do proprietário; e por prazo igual ou superior a dez anos.

O que decerto aponta para a procedência do pedido. No entanto, conforme exposto na fundamentação construída conforme conteúdo jurídico presente na Constituição Federal de 1988, no Código Civil, na Doutrinas e nas Súmulas, sobretudo dos Supremos Tribunais Federal e de Justiça, independente do cumprimento rigoroso da característica do instituto da usucapião, esta se torna inócua por se tratar de bem público.

O que nos encaminha, portanto, ao entendimento de que a propositura é improcedente e que deve o Estado proceder com a ação.

É o parecer, salvo melhor

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