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Parecer administrativo

Por:   •  6/11/2018  •  901 Palavras (4 Páginas)  •  267 Visualizações

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a materialidade envolta no presente processo administrativo disciplinar, faz-se notório que houve a realização da viagem e que delas, via de regra, resultam despesas.

Ainda, não constam outras infrações disciplinares cometidas pelos servidores X e Y que agravem sua situação ou configurem reincidência. Quanto ao dano supostamente causado ao erário público, em razão do seu valor, queda-se de menor importância.

Dessa forma, mesmo se for confirmada a conduta ilícita atribuída aos servidores, temos que esta é de menor gravidade, suscetível à pena de advertência, não havendo outro motivo relevante para imposição de penalidade mais grave. Assim preconiza a lei 8112/91, nos seguintes termos:

Art. 127. São penalidades disciplinares:

I - advertência;

[...]

Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Resta, portanto, caracterizada a não obrigatoriedade da instauração de processo administrativo disciplinar. Ressalta-se, ainda, que não houve a devida apuração dos fatos e da conduta ilícita, nos termos da fundamentação supra.

CONCLUSÃO

Diante do expostos e com base nos documentos juntados nos autos, entende esta Procuradoria que deve ser suspenso o andamento do presente feito, com a competente abertura de sindicância para a adequada apuração dos fatos e verificação acerca do cometimento da suposta conduta ilícita, bem como, a fim de garantir aos acusados o direito ao contraditório e ampla defesa.

Em sendo constatada a ilicitude dos fatos, recomenda-se seja aplicada a pena de advertência, em razão da primariedade e da menor gravidade da conduta, com o consequente arquivamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista sua não obrigatoriedade.

Devolvo os presentes autos à Assessoria da Ilustríssima Diretora Geral para os demais procedimentos que se fizerem necessários para à consecução do pleito.

É o parecer.

Curitiba, 20 de setembro de 2016.

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PROCURADOR JURÍDICO - NJA

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