Parecer administrativo
Por: Carolina234 • 6/11/2018 • 901 Palavras (4 Páginas) • 312 Visualizações
...
a materialidade envolta no presente processo administrativo disciplinar, faz-se notório que houve a realização da viagem e que delas, via de regra, resultam despesas.
Ainda, não constam outras infrações disciplinares cometidas pelos servidores X e Y que agravem sua situação ou configurem reincidência. Quanto ao dano supostamente causado ao erário público, em razão do seu valor, queda-se de menor importância.
Dessa forma, mesmo se for confirmada a conduta ilícita atribuída aos servidores, temos que esta é de menor gravidade, suscetível à pena de advertência, não havendo outro motivo relevante para imposição de penalidade mais grave. Assim preconiza a lei 8112/91, nos seguintes termos:
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência;
[...]
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
Resta, portanto, caracterizada a não obrigatoriedade da instauração de processo administrativo disciplinar. Ressalta-se, ainda, que não houve a devida apuração dos fatos e da conduta ilícita, nos termos da fundamentação supra.
CONCLUSÃO
Diante do expostos e com base nos documentos juntados nos autos, entende esta Procuradoria que deve ser suspenso o andamento do presente feito, com a competente abertura de sindicância para a adequada apuração dos fatos e verificação acerca do cometimento da suposta conduta ilícita, bem como, a fim de garantir aos acusados o direito ao contraditório e ampla defesa.
Em sendo constatada a ilicitude dos fatos, recomenda-se seja aplicada a pena de advertência, em razão da primariedade e da menor gravidade da conduta, com o consequente arquivamento do processo administrativo disciplinar, tendo em vista sua não obrigatoriedade.
Devolvo os presentes autos à Assessoria da Ilustríssima Diretora Geral para os demais procedimentos que se fizerem necessários para à consecução do pleito.
É o parecer.
Curitiba, 20 de setembro de 2016.
___________________________
PROCURADOR JURÍDICO - NJA
...