O PAPEL DA VÍTIMA DE CRIMES DOLOSOS NO PROCESSO PENAL CONSTITUCIONAL
Por: Hugo.bassi • 5/4/2018 • 8.648 Palavras (35 Páginas) • 435 Visualizações
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O papel da vítima de crimes dolosos no Processo Penal Constitucional tem sido o tema principal de estudos na área da Vitimologia.A dogmática jurídico-penal sempre esteve voltada para a tríade delito-delinquente-pena e a ciência da Criminologia aliou-se às escolas penais para o aprofundamento destes estudos, direcionando o seu foco inteiramente para a figura do criminoso. A vítima foi redescoberta somente no início do Século XX, pelos estudos de criminologistas renomados que se dedicaram ao seu processo de valorização no ordenamento jurídico como detentores de direitos fundamentais. A Vitimologia trouxe a figura da vítima para o centro das discussões de política criminal valorizando-a como sujeito de direitos e visando a efetivação da reparação dos danos ocasionados a ela em virtude do delito penal suportado, bem como, contribuiu com o direito penal classificando as vítimas em todos os seus aspectos (biopsicossociais); e esta classificação trouxe a compreensão da sua participação na gênese do delito, permitindo, assim, a verificação do dolo e da culpa na relação vítima-criminoso que no direito material penal é de fundamental importância para a aplicação da respectiva pena ao delinquente, para a aferição da culpa e para a dosimetria da pena. A Vitimologia objetiva reparar e prevenir a vitimização da sociedade e, ao tratar da dupla-penal (criminoso-vítima), norteada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, revela-se como ferramenta essencial para a compreensão da gênese criminal, para o processo de construção da sociedade democrática de direito e para a pacificação da sociedade.
Palavras-Chave: O papel da vítima de crimes dolosos no processo penal constitucional, Vitimologia, Criminologia, Direitos das vítimas, Reparação de danos, valorização da vítima.
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ABSTRACT
Cabalin, Marta Martins. The role of victim of intentional crimes in constitutional criminal procedure. 2105. 40 f. Monograph. Graduate in Law and Social Sciences. University Camilo Castelo Branco. Descalvado. Sao Paulo. 2015.
The role of victims of intentional crimes in the Constitutional Criminal Procedure has been the main subject of studies in the field of victimology. The criminal legal dogmatic always been focused on crime-offenders-worth triad and science of Criminology allied to the criminal schools to deepen these studies, directing your focus fully to the criminal figure. The victim was rediscovered only in the early twentieth century, the studies of renowned criminologists who are dedicated to their recovery process in the legal system as fundamental rights holders.The Victimology brought the victim's figure to the center of criminal policy discussions valuing it as a subject of rights and aimed at the realization of repairing the damage caused to it by virtue of supported criminal offense as well, contributed to the criminal law classifying victims in all its aspects (biopsychosocial); and this classification brings understanding of their participation in the genesis of the offense, thus allowing verification of deceit and guilt in relation victim-offender in the criminal substantive law is of fundamental importance for the implementation of their sentence the offender to the measurement of guilt and dosimetry pen. The objective Victimology repair and prevent victimization of society and to deal with the double-penal (criminal-victim), guided by the principles of human dignity, is revealed as an essential tool for understanding the criminal genesis for the process construction of a democratic society of law and for the peace of society.
Keywords: the role of victims of intentional crimes in constitutional criminal procedure, victimology, criminology, rights of victims, repair damage, the victim's recovery
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INTRODUÇÃO[pic 12]
A vitimologia é um ramo da ciência da criminologia que há anos vem desenvolvendo estudo criterioso sobre a vítima e suas relações com o infrator, a sociedade e o Estado. A partir do movimento internacional, realizado em Jerusalém em 1973, a vítima de delitos vem sendo o tema primordial das discussões de políticas criminais, bem como o seu papel no conflito delitivo e no processo penal democrático.
A declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às vitimas da Criminalidade e de abuso de poder dispõe, no item 18 de seu anexo que entende-se por vítimas as pessoas que individual, ou coletivamente, tenham sofrido prejuízos, nomeadamente um atentado a sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões que, não constituindo ainda uma violação da legislação penal nacional, representam violações das normas internacionalmente reconhecidas em matéria de direitos do homem.
O projeto de lei nº 3503 de 2004, define os direitos das vítimas de ações criminosas e visa regulamentar o artigo 245 da Constituição Federal, criando o fundo nacional de assistência as vítimas de crimes violentos (FUNAV)[1]. Entre os direitos elencados, destaca-se o de ser orientada quanto ao exercício da queixa e de representação, de ação penal subsidiaria e o de ação civil por danos materiais e morais. Também se pode indicar o direito de obter do autor do crime a reparação dos danos causados, por meio de procedimentos judiciais simplificados e de fácil acesso e, mais favorável ainda o de obter assistência financeira do estado, conforme as hipóteses, formas e condições estabelecidas ali.
Percebe-se que o processo constitucional representa a efetivação de garantias e direitos fundamentais e nesta perspectiva constitucional e democrática há de se fundamentar a aplicabilidade no decorrer do processo penal, isto sem limitação de momento especifico, de métodos que possibilitam a reparação de danos a vitima pelo infrator e pelo Estado como garantidor de segurança pública.
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1 - A RESOLUÇÃO DE CONFLITOS AO LONGO DA HISTÓRIA[pic 14]
A vítima de crimes dolosos ao longo do tempo resolveu os conflitos ocorridos por seus próprios meios e esta conduta era comum e aceita no meio social. Desse modo cabia a ela fazer o agressor/infrator reparar o dano suportado mediante a justiça com suas próprias mãos. Ela mesma se incumbia de punir a quem lhe causava algum ato ilícito com a busca da recomposição do dano causado pela conduta do infrator. Podemos caracterizar tal ação da vítima litigando os fatos ocorridos
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