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O MANDADO DE INJUNÇÃO

Por:   •  17/10/2018  •  931 Palavras (4 Páginas)  •  243 Visualizações

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7 EFICÁCIA DA DECISÃO

Com a promulgação da Constituição Federal, formaram-se duas teses jurídicas acerca dos efeitos da decisão de mérito que reconhece a inconstitucionalidade por omissão no mandado de injunção: a posição concretista e a posição não concretista.

Para a posição concretista, sempre que presentes os requisitos constitucionais exigidos para o mandado de injunção, o Poder Judiciário deveria reconhecer a existência da omissão legislativa ou administrativa e possibilitar efetivamente a concretização do exercício do direito, até que fosse editada a regulamentação pelo órgão competente. Divide-se em concretista geral (em que a decisão do Poder Judiciário teria efeito erga omnes, possibilitando através da norma a efetivação do direito, até que o órgão competente expeça a norma regulamentadora) e concretista individual (a decisão do Poder Judiciário deve ter efeito inter partes).

Pela posição não concretista, o Poder Judiciário deverá, apenas, reconhecer formalmente a inércia do Poder Público e dar ciência da sua decisão ao órgão competente, para que este edite a norma faltante. Com base no princípio da separação dos poderes, a corrente entende que o Poder Judiciário não deve suprir a lacuna, nem assegurar ao impetrante o exercício do direito carente de norma regulamentadora, nem tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar.

A posição não concretista foi a inicialmente adotada pelo Supremo Tribunal Federal, pois este, na prática, apenas reconhecia a existência da omissão inconstitucional e dela dava ciência ao órgão competente, requerendo a edição da norma. Esse posicionamento recebeu sérias criticas da doutrina, que propugnava por uma atuação concretizadora do direito pelo Poder Judiciário, na hipótese de reconhecimento da inconstitucionalidade omissiva do legislador.

Após mudanças na composição do STF, este reformulou o entendimento passando a adotar a corrente concretista, a fim de viabilizar o exercício do direito constitucional carente de regulamentação ordinária, afastando as consequências da inércia do legislador. Portanto, pode-se concluir que o Supremo Tribunal Federal abandonou a teoria não concretista e passou a adotar a posição concretista.

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