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O Inquérito Policial

Por:   •  10/3/2018  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  323 Visualizações

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a) De cognição direta ou imediata (espontânea ou inqualificada).

b) De cognição indireta ou mediata (provocada) representação, delação

c) De cognição coercitiva. Prisão em flagrante APFD

OBS: "Notitia criminis" ≠ “Delatio criminis”.

A delatio criminis é uma espécie de notitia criminis, comunicação de uma infração penal à autoridade policial feita por terceiros (qualquer pessoa do povo) e não pela vítima ou por seu representante legal.

A delatio no Brasil não é obrigatória, exceto em duas hipóteses:

- Art. 66 da lei 3688/41 – médicos e sanitários. Crimes de AP Incondicionada.

-Autoridades públicas – especialmente as responsáveis pela persecução penal estão obrigadas a noticiar os crimes de ação pública, sob pena de responder por crime de prevaricação, como também administrativamente.

Uma das formas de delatio é a vulgarmente conhecida como denúncia anônima (vulgarmente pois não é uma denúncia, pois denúncia é petição inicial) A melhor definição para denúncia anônima é delatio criminis apócrifa ou inqualificada. O delegado não pode instaurar um inquérito apenas baseado na denúncia anônima. No julgamento do HC 84827, o STF firmou o conhecimento de que as denúncias anônimas não são suficientes para justificar a instauração de inquéritos policiais, mas apenas para autorizar a realização de diligências preliminares acerca da veracidade da notícia veiculada.

[pic 1]

5. FORMAS DE INÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL:

a) CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Art. 5º, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º do CPP.

- DE OFÍCIO. Por portaria. Obs segundo jurisprudência pacifica do STF em duas situações excepcionais o delegado pode deixar de instaurar o IP. Em crimes de ação pública incondicionada.

a) quando o fato não constituir crime, nem mesmo em tese.

b) quando estiver extinta a punibilidade

- Por REQUISIÇÃO do Juiz ou do MP: Art. 5º, II do CPP. Havendo requisição por parte do juiz ou promotor ao delegado, este está obrigado a instaurar o inquérito, salvo se essa requisição for arbitrária ou infundada, tal obrigatoriedade para instauração do IP endereçada ao decorre de 3 fundamentos:

a) art. 129, VIII da CF

- b) art. 13, II do CPP

c) princípio da obrigatoriedade das ações penais públicas

- “REQUERIMENTO do ofendido” (ou de seu representante legal). (inciso II) solicitação pelo qual o delegado não fica obrigado a instaurar o inquérito

- Requerimento – é a notícia criminis qualificada (quem vai requerer é o próprio ofendido)

- Havendo indeferimento:

Recurso adm. Ao chefe de policia:

No âmbito estadual: Delegado geral da policia civil ou secretário de segurança pública.

No âmbito federal: Superintendência federal

- POR NOTÍCIA OFERECIDA POR QUALQUER DO POVO:

- POR LAVRATURA DO APFD.

b) CRIME DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO OU REQUISIÇÃO: Art. 5º, § 4º.

- Representação do ofendido ou do seu representante legal: Art. 5º § 4º do CPP. É a única forma para instauração do inquerito.

Representação – É a denominada delatio criminis postulatória. Simples manifestação da vítima. Só pode representar se maior de 18 anos; se menor, apenas por meio do seu representante legal. Prazo: é de 6 (seis) meses (prazo decadencial), contados a partir da data em que se tomou conhecimento acerca da autoria do delito (Art. 38). Retratação: Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.

- Requisição do Ministro da Justiça; (oferecimento para a ação penal) endereçada ao MP ex: ofensa a honra ao presidente da republica.

Hipóteses: crimes em que o exercício da ação penal está relacionado à conveniência política de vê-los apurados ou não. Exemplos:

- No caso de crime cometido por estrangeiro contra brasileiro, fora do Brasil.

- Crimes contra a honra de chefe de governo estrangeiro.

- Crime contra a honra do Presidente.

Destinatário: a requisição é encaminhada ao (chefe do) MP (que é o Procurador-Geral de Justiça), que poderá desde logo oferecer a denúncia ou requerer a realização de diligências à polícia.

c) CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA: Art. 5º, § 5º do CPP.

- Requerimento escrito ou verbal do ofendido ou do seu representante legal (art. 30 e 31).

Encerrado o IP, os autos serão remetidos ao juízo competente onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou do seu representante legal (Art. 19). Prazo decadencial de 6 meses – Art.38 do CPP.

6. DILIGÊNCIAS DO INQUÉRITO POLICIAL: Art. 6º do CPP.

Não é taxativo

Clausula de reserva da jurisdição- só podem ser realizadas mediante autorização judicial

Inciso I: preservação do local do crime. Conforme o art. 1º da lei 5.970/73. A autoridade ou agente policial que primeiro tomar conhecimento de um acidente de transito fica autorizado a remover os veículos corpos (pessoas) se necessário para não prejudicar o tráfico. Ha uma previsão semelhante a do inciso primeiro do art. 5º 169 do CPP

Inciso II: apreensão de objetos.

Inciso III: colheita de outras provas.

Inciso IV: condução coercitiva art. 201

Inciso V: O termo de oitiva do indiciado será assinado por duas testemunhas que ouviram a sua leitura, na sua presença, como forma de evitar distorções entre

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