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O Império do Direito

Por:   •  20/8/2018  •  1.740 Palavras (7 Páginas)  •  260 Visualizações

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O caso do snail darter.

O segundo caso mostra a mesma controvérsia analisada no primeiro caso abordado, mas este falando especificamente sobre a Lei das Espécies Ameaçadas, lei que autoriza o ministro do interior a designar espécies que, em sua opinião, estariam correndo o risco de desaparecer devido à destruição de alguns habitats que ele considere essenciais à sobrevivência delas, e também exige que todos os órgãos e departamentos do governo tomem as medidas necessárias para assegurar que as ações autorizadas, financiadas ou executadas por eles não ponham em risco a continuidade da existência de tais espécies ameaçadas. Caso este, que teve uma interpretação da lei respeitando especificamente as intenções do legislador.

Mc Loughlin.

Neste caso foi exposta uma interpretação da verdadeira lei, a partir de um texto legislativo especifico. O marido e os quatro filhos da senhora McLoughlin foram feridos em um acidente de carro, sendo informada horas depois que sua filha havia falecido e o marido e os outros filhos estavam em estado grave, a senhora teve um colapso nervoso e mais tarde processou o motorista por negligencia, exigindo uma indenização por danos morais. O advogado que a defendia lhe informou que a doutrina escrita obriga os juízes a seguirem decisões anteriores de alguns outros tribunais, devendo segui-las a menos que as considere erradas o bastante para suplantar a presunção inicial em seu favor. O juiz de primeira instância foi obrigado, em virtude da doutrina do precedente, a admitir que o dano moral de parentes próximos na ceda de um acidente é razoavelmente previsível, mas afirmou que o mesmo não se pode dizer do dano sofrido por uma mãe que viu os resultados do acidente mais tarde. Portanto, que desse modo podia fazer uma distinção entre os supostos precedentes, e decidiu contra a reivindicação da Sra. McLoughlin.

Brown.

O último caso abordado no capitulo foi o caso Brown, onde terminada a guerra civil norte-americana, o norte vitorioso emendou a Constituição para por fim à escravidão e a muitos de seus incidentes e consequências. Uma dessas emendas, a Décima Quarta, declarava que nenhum Estado poderia negar a ninguém “igualdade perante a lei”. Depois da reconstrução, os Estados sulistas de novo no controle de suas próprias políticas praticaram a segregação racial em muitos serviços públicos. Os negros tinham que viajar na parte de trás dos ônibus e só podiam frequentar escolas segregadas, junto com outros negros. No famoso caso Plessy vs. Ferguson, o réu, alegou, perante a Suprema Corte, que essas práticas segrecionistas violavam automaticamente a cláusula da igualdade perante a lei. A corte rejeitou a alegação. Porém, em 1954, um grupo de crianças negras que frequentavam uma escola provocou a retomada da discussão do problema. Nesse ínterim, muitas coisas haviam acontecido nos Estados Unidos, um grande número de negros havia morrido pelo país numa guerra recente, por exemplo, e a segregação parecia muito mais errada, mas dessa vez o juiz baseou-se em controvertidas evidências sociológicas para mostrar que as escolas nas quais se praticava segregação racial não podiam ser iguais por uma única razão. Ele também não disse de modo categórico, que a Corte estava então revogando o caso Plessy. Disse apenas que se a presente decisão estivesse em contradição com o caso Plessy, então aquela decisão anterior estaria sendo revogada. Em termos práticos, o compromisso mais importante estava na intenção de reparação que o parecer outorgou queixosos. Esse voto não ordenou que as escolas abolissem imediatamente a segregação, mas apenas, segundo uma expressão que se tornou emblema de hipocrisia e demora “a toda velocidade adequada”. Em torno desse caso, como de outros que aqui apresentamos como exemplos travaram-se uma batalha sobre a questão do direito. Ou assim pareceu aos que travaram essa batalha.

Ao iniciar o capítulo, foi descrito aquilo que chamamos de ponto de vista do direito como uma simples questão de fato. Tal ponto de vista sustenta que o direito se apóia em questões de fato histórico, e que sua única divergência sensata é a divergência empírica, sobre aquilo que as instituições jurídicas decidiram no passado; e a divergência teórica pode ser compreendida no que diz respeito à lei da natureza. Os casos que foram explicados oferecem um contra-exemplo do ponto de vista como simples questão de fato do direito. Alguns filósofos dizem que a divergência teórica deve ser um pretexto, pois o próprio significado de "direito" faz com que ele dependa de critérios específicos. Eles afirmam que seguimos regras comuns e essas regras ligam o direito a fatos históricos. Os filósofos que insistem em que os advogados sigam todos os critérios linguísticos para avaliar as proposições jurídicas, talvez produzissem teorias que identificassem esses critérios. Chama-se de "teorias semânticas do direito" o conjunto dessas proposições.

As teorias semânticas propõem que advogados e juízes usem e desfrutem dos mesmos critérios para decidir quando as proposições jurídicas são verdadeiras ou falsas. As teorias semânticas mais influentes afirmam que os critérios comuns levam a verdade das proposições jurídicas a depender de certos eventos históricos específicos. São estas chamadas de teorias positivistas, que sustentam o ponto de vista do direito como simples questão de fato. As teorias positivistas diferem entre si quais fatos históricos são cruciais.

É importante mencionar a existência de dois outros grupos que são conhecidos como rivais das teorias positivistas. O primeiro costuma ser chamado de escola do direito natural, que ressalta o direito e a justiça como duas coisas idênticas entre si, de tal modo que nenhuma proposição injusta possa vir a ser verdadeira. O segundo

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