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O Financiamento da Seguridade Social

Por:   •  19/12/2018  •  1.789 Palavras (8 Páginas)  •  354 Visualizações

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Assim sendo, o fato gerador da contribuição será a atividade de “produzir lucro” pelo sujeito passivo, que seria a pessoa jurídica de direito privado. Assim como a anterior, tal contribuição também seria mensal e devida em todo o território nacional, havendo isenções para o empregador rural pessoa física e para o segurado especial.

A contribuição sobre o Lucro é prevista pelo art. 1° da Lei n° 7.689/98, que dispõe que: “Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.” Para esta espécie de contribuição o fato gerados seria auferir lucro, ou seja, o acréscimo patrimonial.

Tal contribuição seria devida anualmente ou trimestralmente e a apuração se daria ao ano-calendário e fazendo-se a contagem de 1° de janeiro a 31 de dezembro.

A contribuição do importador de bens ou serviços do exterior ou de quem a lei a ele equiparar foi instituída pela EC n° 42/03, que inseriu o inciso IV ao artigo 195 da Constituição Federal e é um tipo de contribuição que deveria ser cobrada do importador de bens ou serviços do exterior ou de qualquer um que a ele se equipare.

Nestes casos, o fato gerador seria a entrada de produtos estrangeiros no território nacional ou o pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, sendo uma espécie de contraprestação por serviço prestado.

Acerca da contribuição do empregador doméstico, esta está prevista no art. 24 da Lei 8.212/91, que prevê que a contribuição do empregador doméstico seria de 12% do salário de contribuição do empregado doméstico e seu serviço. O fato gerador nestes casos seria a remuneração ao trabalho doméstico e a contribuição incide sobre todo o território nacional, possuindo recolhimento mensal.

Sobre a contribuição dos segurados considera-se que estes são sujeitos passivos da relação jurídica de custeio, do qual participam em razão do disposto no art. 195, II, da Constituição Federal. Estes são obrigados a pagar as contribuições conforme seu enquadramento como segurados, empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos e segurados contribuintes individuais e facultativos.

Pelo disposto no art. 20 da Lei 8.212/91 a contribuição do empregado, do empregado doméstico e a do trabalhador avulso seria calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota sobre o seu salário de contribuição mensal, de forma não cumulativa. O fato gerador de tal contribuição seria o exercício de atividade remunerada e o recolhimento deve ser mensal, ocorrendo no momento do recebimento da remuneração.

A contribuição do contribuinte individual é disciplinada pelo art. 21 da Lei 8.212/91 que dispõe que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% sobre o respectivo salário de contribuição. O fato gerador seria auferir remuneração por conta própria em empresas distintas e o recolhimento seria mensal e feito no momento do recebimento da remuneração.

Já o segurado especial contribui na forma do art. 25 da Lei 8.212/91, que prevê que “a contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de: I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção; II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho.

Nesses casos o fato gerador seria auferir renda que seja proveniente da comercialização de sua própria produção e a contribuição seria mensal, ocorrendo no momento da comercialização do produto.

O segurado facultativo segue o disposto no art. 21 da referida Lei, que dispõe que a “alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.” Tal contribuição seria devida mensalmente e o fato gerador seria filiar-se, facultativamente, a previdência social, onde o segurado teria até o dia 15 do mês seguinte ao da compensação para adimplir sua obrigação perante o INSS.

Acerca dos percentuais de desconto de cada tipo de contribuinte, temos que o trabalhador avulso e o trabalhador doméstico contribuem à seguridade social mediante desconto em seu salário que pode variar de um percentual de 8 a 11%, sendo a variante que determina tal variação a base de cálculo, que, nestes casos, seria o salário. Já o contribuinte individual, que trabalha por contra própria, deve recolher suas próprias contribuições para ter direito a receber benefícios previdenciários posteriormente. Neste caso, a alíquota seria de 20% sobre o salário de contribuição (limitando-se ao teto da previdência) e, caso tal contribuinte preste serviços a empresa, sua taxa de contribuição cairá para o percentual de 11%, uma vez que a empresa também irá contribuir para a previdência social em relação àquele empregado.

Tal percentual de 20% também se aplica ao segurado facultativo. Há a possibilidade de o segurado facultativo abrir mão da aposentadoria por tempo de contribuição, caso em que seu percentual de contribuição cairia para 5% sobre o valor do salário mínimo. O segurado especial, que seria o trabalhador rural que trabalha em regime de economia familiar, possui um regime de contribuição diferenciado, pois a ele aplica-se uma alíquota que incide sobre o valor da comercialização da produção. Há ainda a possibilidade de o segurado especial optar por contribuir como contribuinte individual, casos em que seria aplicado o percentual de 20%

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