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Financiamento da Seguridade Social

Por:   •  14/5/2018  •  8.415 Palavras (34 Páginas)  •  362 Visualizações

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- RECEITAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

De acordo com o parágrafo único do art. 195 do RPS, constituem contribuições sociais: I - as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga, devida ou creditada aos segurados e demais pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício; II - as dos empregadores domésticos, incidentes sobre o salário-de-contribuição dos empregados domésticos a seu serviço; III - as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário-de-contribuição; IV - as das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade,propaganda e transmissão de espetáculos desportivos; V - as incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural; VI - as das empresas, incidentes sobre a receita ou o faturamento e o lucro; e VII - as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos. Para fins didáticos, vamos separar as contribuições destinadas ao pagamento dos benefícios do RGPS (contribuições previdenciárias, descritas acima nos itens I a V) das demais contribuições para a Seguridade Social (descritas nos itens VI e VII).

2.1. Natureza jurídica das contribuições sociais

O tema NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS foi desenvolvido, perpassando-se, inicialmente, pela conceituação de tributo, como conceito fundamental, aglutinante de todo o sistema constitucional tributário.

Diante da conceituação de tributo notou-se, de imediato, que as contribuições sociais por preencherem os seus pressupostos de definição, como contidos no art. 3, do Código Tributário Nacional, partilham da natureza tributária das demais espécies nominadas no Texto Constitucional e reconhecidas pela doutrina. Após elencar-se as mais diversas formulações doutrinárias a respeito da conceituação de tributo, buscou-se a posição doutrinária quanto à identificação das espécies tributárias, baseando-se em quinze autores. Na segunda parte, buscou-se saber quais os princípios e normas aplicáveis às contribuições sociais, isto é, qual o regime jurídico lhes dispensado pela Constituição Federal, concluindo-se pela aplicação do regime jurídico tributário, com prestígio constitucional à afetação da receita tributária à orgão específico e, princípio da anterioridade diferenciado de noventa dias para as contribuições sociais destinadas à seguridade social. Analisou-se, por último, especificamente a natureza jurídica das contribuições sociais, concluindo-se pela sua natureza tributária, inalterável por emenda constitucional ou mera legislação infraconstitucional .

As contribuições sociais gerais (CF, art. 149), as de seguridade social (CF, art. 195), e as previdenciárias (CF, art. 195, I, “a” e II), com o advento da Constituição da República Federativa do Brasil, em 05 de outubro de 1988, passaram a ter natureza jurídica tributária. Essa, inclusive, é a jurisprudência mansa, pacífica e assentada nos Tribunais Superiores, inclusive no Supremo Tribunal Federal. Ademais, a doutrina pátria é uníssola em afirmar a natureza tributária dessas contribuições sociais; submetendo-se elas, em decorrência disso, ao regime jurídico tributário instaurado pela CF/88, nos arts. 145 e seguintes c/c art. 195 e seguintes.

Nesse passo, importa trazer à baila o magistral ensinamento do Ministro do STF Carlos Velloso no julgamento do RE 138.284, em 1992, em que didaticamente classificou e dissipou as dúvidas existentes quanto às espécies tributárias que convivem no atual ordenamento jurídico constitucional vigente. Transcrevemos, ipisis literis:

"As diversas espécies tributárias, determinadas pela hipótese de incidência ou pelo fato gerador da respectiva obrigação (CTN, art. 4º), são as seguintes: a) os impostos (CF, arts. 145, I, 153, 154, 155 e 156); b) as taxas (CF, art. 145, II); c) as contribuições, que podem ser assim classificadas: c.1. de melhoria (CF, art. 154, III); c.2. para fiscais (CF, art. 149), que são: c.2.1. sociais, c.2.1.1. de seguridade social (CF, art. 195, I, II, III), c. 2.1.2. outras de seguridade social (CF, art. 195, § 4º), c.2.1.3. sociais gerais (FGTS, o salário-educação, CF, art. 212, § 5º, contribuições para o SESI, SENAI, SENAC, CF, art. 240); c.3. especiais: c.3.1. de intervenção no domínio econômico (CF, art. 149) e c.3.2. corporativas (CF, art. 149). Constituem, ainda, espécie tributária: d) os empréstimos compulsórios (CF, art. 148).

Diante do esposado, conclui-se, enfim, que, não pairam mais dúvidas, antes da CF/88, disseminadas pela jurisprudência e doutrina nacionais, quanto à natureza jurídica tributária das contribuições sociais, mormente às de seguridade social.

2.2. Competência para instituição das contribuições sociais

Conforme descreve p art. 149, CF, é de competência exclusiva da União a instituição de contribuições sociais. O parágrafo único deste artigo, permite, por sua vez, que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam contribuição, a ser cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

Assim, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas são privativas da União. Também, assim as contribuições de seguridade sociais a serem cobradas de quem não sejam servidor do estado-membro, do Distrito Federal ou do Município.

Aos Estados, Distrito Federal e aos Municípios compete instituir e cobrar contribuições destinadas ao custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus servidores. As contribuições de seguridade social são instituídas pela União Federal, mas só quem as pode arrecadar é a pessoa, a quem caiba administrar a seguridade social, que, conforme art 194, parágrafo único, inciso VII, deve ser necessariamente distinta da União Federal.

- Contribuições sociais previdenciárias

A previdência social é um seguro social, mediante contribuições previdenciárias, com a finalidade de prover subsistência ao trabalhador, em caso de perda de sua capacidade laborativa. A Previdência Social é administrada pelo Ministério da Previdência Social e as políticas referentes a essa área são executadas pela autarquia federal

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