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O Fichamento processual penal

Por:   •  24/12/2018  •  1.687 Palavras (7 Páginas)  •  391 Visualizações

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4.7 “Nesta nova fase evolutiva do conceito de Estado, estarão presentes as duas gerações de direitos, absorvidas pela Constituição. Mas há agora uma nova atitude procedimental, uma vez que o Estado se ocupará de tornar efetivas as conquistas inerentes à democracia (num sentido que vai muito para além da possibilidade de eleger e ser eleito e da regra da maioria: o atual sentido de democracia inclui a ideia de inclusão). Assim, no dizer de Streck e Morais, esse modelo de Estado engloba a realização das condições materiais de existência, praticando, pois, a Justiça comutativa. ” (p. 41-42)

4.8 “[...] Erbella tenta uma aproximação à dissolução problemática. Após caracterizar o Estado democrático de Direito e de sustentar que a Constituição de 1988 descreveu seus elementos conceptuais, determinando, assim, novos rumos para o Estado brasileiro, especialmente por dizê-lo expressamente no art. 1°, e por dar uma ampla dimensão à cidadania, arrimada na dignidade da pessoa humana, o autor afirma que esse modelo se refletirá na estrutura do Direito Penal e do Direito Processual Penal.” (p. 42)

4.9 “O que acontece, na pratica, é a conformação do processo aos direitos e garantias, bem como aos princípios fundamentais inscritos na Constituição. [...] Por outras palavras, o processo penal de um Estado democrático de Direito deve, é verdade, concretizar direitos e garantias fundamentais do réu, mas, também, deve encarnar a instrumentalidade necessária para a concretização do Direito Penal, que já conotado com interesses da comunidade.” (p. 46)

4.10 “Isto é razoavelmente depreendido do enunciado contido no art. 144, CR. O qual refere que a segurança pública é “dever do Estado, direito e responsabilidade de todos”, cabendo ser “exercido para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”, através de órgãos como a polícia federal, polícia civil e polícia militar. Estes órgãos atuam na esfera preventiva (polícia militar) e na reação ao crime, por meio das investigações que dão suporte à ação penal (atividade que o Código de Processo Penal, no art. 4°, preconiza como sendo da polícia judiciária). As investigações são feitas pelas polícias federal e civil, sendo que a Constituição ressaltou que a polícia federal também se encarrega, naqueles casos de “repercussão interestadual ou internacional”, na “repressão uniforme” (art. 144, § 1°, inc. I), e, ainda, de “prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho” (art. 144, § 1°, inc. II).” (p. 46-47)

5. CONCLUSÕES:

Analisando algumas partes da obra de Isaac Sabbá Guimarães, observa-se que o garantismo penal nos remete a ideia de que o direito penal atua como um limitador do poder de punir, ideia esta, que está longe de como era ele compreendido antigamente, ou seja, que era a regulamentação do poder estatal.

Nossa sociedade contemporânea vive uma mudança na forma de se expressar perante ao conjunto de normas impostas e suas funções, com uma expansão de expressão e reflexidade social demasiada, essa característica atual se choca muitas vezes com limitações de outra época que a nossa legislação impõem, ou seja, algumas regras não são mais compatíveis com o modo de vida contemporâneo, o que faz com que os juristas promovam maior questionamento em busca de um entendimento mais convicto do processo, o juiz interpreta e assim chega a uma solução através dos instrumentos jurídicos, da Constituição Federal e das leis, tendo como objetivo absoluto a imparcialidade e a justiça para ambas as partes, tanto para o ofendido como para o infrator.

No Brasil, mesmo havendo diferentes entendimentos entre os juristas, podemos dizer que o sistema processual utilizado é o misto, visto que se divide em duas fases: 1° fase é a inquisitória, e a 2° fase sendo acusatória, compondo assim um modelo misto. Distinto dos outros modelos, inquisitório e acusatório, o sistema misto permite que os sujeitos no Direito Penal e Direito Processual Penal atuem de forma mais garantista em comparação ao primeiro modelo, mas não tanto quanto ao segundo (o que deve ainda ser superado), e aplicando amplamente, direitos e garantias, princípios fundamentais, dignidade da pessoa humana, direito ao contraditório e a ampla defesa conforme prevê no art. 5° caput, a liberdade; inc. LIV, privação de liberdade ou bens sem o devido processo; inc. LV, é assegurado o contraditório e ampla defesa; inc. LVI, inadmissível no processo, provas ilícitas; inc. LVII, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.

Os instrumentos são essenciais ao processo penal, pois abrangem desde a fase inicial, a realização e a finalização do processo, deste modo podemos refletir que o processo penal em si é um instrumento para tornar real o Estado Democrático de Direito como próprio instrumento da democracia, tornando possível e concreta a segurança jurídica da sociedade contemporânea.

Diante do disposto, apresenta-se a seguinte crítica: há uma teoria que não é habitualmente muito discutida entre os doutrinadores; nota-se o surgimento da necessária da eliminação em partes da “teoria” da “busca pela verdade real”, pois a verdade nada mais é do que a conformidade entre a realidade dos fatos e acontecimentos e a compreensão humana de realidade, ou seja, a verdade da realidade humana é mais informal, enquanto que no processo o juiz deve ter como objetivo a verdade processual (lição de Aury Lopers Junior) e concreta por meio de provas, porém deve haver conformidade e equilíbrio entre a teoria e a prática em ralação a maneira de gerir a prova ao processo penal na fase acusatória do sistema misto, que assim se entendeu como relevante para a aplicação correta e justa da lei em conformidade com

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