O Fichamento de Usucapião
Por: Evandro.2016 • 22/2/2018 • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 255 Visualizações
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Ele explique, aquele que, por vinte anos, se a coisa for imóvel ou por cinco para bens moveis, a sentença serve de titulo para a transcrição no competente registro. Porem apenas meramente declaratória, sendo então necessária para ser certificada sua existência do direito do possuidor que se torna proprietário.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos (pagina 193)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Para o autor usucapião ordinário é a que exige a posse continua e incontestada, durante certo lapso de tempo, com justo titulo e boa-fé.
O autor vem explicando que para haver usucapião ordinária, é preciso, que a posse seja fundada em justo titulo. Para ele tal expressão gera uma certa confusão, afinal titulo se emprega, no caso, como sinônimo de ato jurídico, o titulo, a segundo os códigos, correspondem aos atos jurídicos cuja função consiste em justificar a transferência do domínio. Porem, sua qualificação é impropria, o titulo deve ser justo no sentido de idoneidade para transferir, ou seja, dizer que é titulo hábil, para assim significar negócio jurídico eu habilita qualquer pessoa a tornar-se proprietário do bem.
O autor nos informa que justo titulo é o ato jurídico cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade de uma coisa. Mas em relação a existência, a propriedade não se transfere, é preciso para que a transferência se consuma e que o adquirente possua o bem pelo tempo necessário, para ser usucapido. Assim sendo, o justo titulo vem a ser um ato que não produz efeito, tornando-o ineficaz.
O autor fala que é possível identificar três causas que impedem a sua eficácia, como por exemplo a aquisição a non domino, que e o fato de não ser o transmitente dono da coisa; se a aquisição a domino, na qual o transmitente não goza do direito de dispor, ou transfere por ato nulo de pleno direito; e o erro no modo de aquisição.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos (pagina 194)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O auto nos informa que, para adquirir um bem de quem não é seu proprietário realiza negócio ineficaz, afinal quem não é proprietário não pode transmitir propriedade, mas se o adquirente está na convicção de eu está tratando com o próprio dono da coisa, o titulo que serve de causa a aquisição serve como elemento para que realmente possa adquirir o bem mediante usucapião ordinária.
Ele diz que o titulo pode provir do verdadeiro proprietário e, ainda assim, o adquirente não se torna o dono da coisa. Isso acontece quando o ate jurídico translativo é contaminado de nulidade. Se o ato é nulo de pleno direito, a aquisição só se verifica, em principio, mediante usucapião extraordinária. Porem se o ato e simplesmente anulável, a aquisição se opera mediante usucapião ordinário, porque o prazo é mais curto de prescrição dentro do qual se deve ser proposta a ação de rescisão.
Para ele, não se deve confundir o justo titulo com boa-fé, a ideia de que se requer justo titulo porque se exige a boa-fé o excluiria como requisito da usucapião ordinária. Se existe boa-fé sem justo titulo, a usucapião ordinária não pode ser invocada.
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Da aquisição pela usucapião: requisitos (pagina 195)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
Na explicação do autor, todo fato jurídico apto a transferir o domínio pode servir para sua aquisição mediante usucapião ordinária, se o seu efeito não se produziu em virtude de um dos obstáculos apontados.
Orlando fala que além do justo título, requer-se a boa-fé, que é o possuidor de boa-fé quem ignora o vício ou o obstáculo, que lhe impede a aquisição da coisa, a boa-fé procede, por conseguinte, de erro do possuidor que, falsamente, supõe ser proprietário, esse erro deve ocorrer no momento de adquirir a coisa.
Para ele o erro do possuidor pode ser de fato ou de direito, sendo levado em consideração os dois, o erro de direito não pode servir de fundamento à boa-fé, pois ninguém pode ignorar a lei, a tal ignorância, no particular, não deve afastar o requisito, sendo neste caso possível admitir que um título anulável conduz à usucapião ordinária.
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Da aquisição pela usucapião: Efeitos (pagina 196)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 eds. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O autor explica que o efeito fundamental da usucapião é transferir ao possuidor a propriedade da coisa, o verdadeiro proprietário se socorre da usucapião para sanar qualquer incerteza de seu direito.
É informado pelo autor que nesses casos, a usucapião limita-se a confirmar seus direitos de propriedade preexistente, mas, ainda assim, deve ser tida como o modo pelo qual é adquirido, uma vez que esse direito não podia ser estabelecido.
O mesmo fala que a aquisição da propriedade pela usucapião opera-se como sendo ex tunc, não se realizando quando expira o prazo, mas sim, no momento em que se iniciasse a posse.
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Da aquisição pela usucapião: efeitos (pagina 197)
Gomes, Orlando. Direitos Reais. 19 ed. Atualizada – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
O autor nos diz que ao possuidor é licito renunciar a usucapião depois de consumada, pois
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