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O Direito do Trabalho

Por:   •  24/4/2018  •  1.814 Palavras (8 Páginas)  •  271 Visualizações

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Em suma, o assédio moral através de suas agressões especialmente pérfidas por atentar contra a dignidade psíquica do ser humano, se configura como um atentado contra direitos da personalidade.

O ordenamento jurídico brasileiro não se vale da omissão nos casos de um indivíduo causar mal a outrem, para essas situações existem maneiras de reparar o dano sofrido pela vítima.

- A VIOLÊNCIA MORAL NA RELAÇÃO DE TRABALHO

Embora muitos autores façam menção ao fato do assédio moral ser tão antigo quanto o próprio trabalho, mister se faz ressaltar que só nos últimos dez anos do século XX é que o fenômeno passou a ter maior notoriedade; sobretudo pelos estudos incidentes nas relações de trabalho, sendo possível identificar o assédio moral como destruidor desse ambiente[1].

A expressão mobbing foi inserida no âmbito trabalhista na década de 80 pelo pesquisador Heinz Leymann, considerado pioneiro no estudo acerca da ação perversa do assédio moral sobre o empregado no ambiente de trabalho.

Dados de uma pesquisa de Leymann atinente aos números da violência psicológica trabalhista na Europa foram publicados na obra de Márcia Novaes Guedes, vejamos:

Pesquisa realizada em 1998 demonstra que pelo menos 8,1 % dos trabalhadores europeus empregados sofrem, no ambiente de trabalho, violência psicológica de vários tipos. Dentre os países pesquisados destaca-se a Grã-Bretanha em primeiro lugar, com 16,3% dos trabalhadores violentados psicologicamente. Em segundo, a Suécia com 10,2%. A França com 9,9% e a Alemanha com 7,3%. A Itália contou apenas 4,4%; todavia os estudiosos afirmam que estes números não retratam a realidade vivenciada, posto que o fenômeno poderia estar mascarado em face de aspectos culturais. Os povos de origem latina tendem a um maior conformismo e resignação diante da violência. Os dados revelam que na Europa 12 milhões de indivíduos sofrem de assédio moral.

O estudo da Drª Margarida Barreto citado em outrora, teve como base de análise o cenário trabalhista nacional, com pesquisa de campo realizada no cotidiano de trabalhadores de diversos setores da indústria no estado de São Paulo. O resultado da pesquisa evidenciou situações anteriormente veladas ao demonstrar que o mobbing também é uma realidade brasileira; os números são cabais ao evidenciar que “dos 4.718 trabalhadores, 68% declararam que sofriam assédio no ambiente de trabalho várias vezes por semana, 20% relataram que o assédio ocorria em média uma vez por semana, e 12% afirmaram que a prática era sofrida uma vez por mês”.

Se o homem é o homem e suas circunstâncias, como ponderou Ortega y Gasset, observa-se que o contexto econômico atual dotado de uma certa instabilidade, a crise em identificar valores altruístas como a ética e a consciência de cidadania, propiciam circunstâncias favoráveis para as práticas abusivas dentro do ambiente de trabalho. Neste sentido, a magistrada Márcia Novaes Guedes salienta que:

Com segurança se pode afirmar que durante o período em que prevaleceu o modelo de produção fordista, o estado assistencial e a política de pleno emprego, as vitimas preferiam mudar de emprego a denunciar o assédio sofrido; é que o medo e a vergonha paralisam a pessoa, que acaba buscando na fuga uma solução para o problema (...) Se, por um lado, crescem as denúncias, simplesmente porque não há ofertas de emprego e as pessoas tentam agarrar-se a qualquer custo ao emprego existente (...) Por outro lado, os novos modos de produzir centrados na competitividade e em outros elementos que não cogitam um lugar para a pessoa humana enquanto centro e medida de valores, tampouco para o que se denomina de justiça social, vêm exasperando velhas formas de assédio moral no interior das empresas e fazendo emergir novas.

A ação perversa do agressor no ambiente de trabalho ganha tonificação para figurar como assédio moral, a partir da fusão de elementos que transcendem a obstinação inoportuna e a perseguição sistemática da vítima. É imprescindível que tais condutas, revestidas de abuso e/ou ofensas, sejam reincidentes. Posto que a própria palavra assédio denota “insistência impertinente, perseguição, sugestão ou pretensão constantes em relação a alguém”.

O estabelecimento do mobbing no ambiente de trabalho ocorre de maneira dissimulada e insidiosa, que gradativamente vai destruindo a vítima em toda sua plenitude, com o intuito de subjugar o indivíduo, atribulando sua sanidade mental. O agressor “retira da vítima sua capacidade de defesa, retira dela todo o senso crítico, eliminando assim qualquer possibilidade de rebelião”

As atitudes do agressor com o intuito de desestabilizar a vítima são as mais variadas possíveis, como, por exemplo:

Gestos, condutas abusivas e constrangedoras, humilhar repetidamente, inferiorizar, amedrontar, menosprezar ou desprezar, ironizar, difamar, ridicularizar, risinhos, suspiros, piadas jocosas relacionadas ao sexo, ser indiferente à presença do/a outro/a, estigmatizar os/as adoecidos/as pelo e para o trabalho, colocá-los/as em situações vexatórias, falar baixinho acerca da pessoa, olhar e não ver ou ignorar sua presença, rir daquele/a que apresenta dificuldades, não cumprimentar, sugerir que peçam demissão, dar tarefas sem sentido ou que jamais serão utilizadas ou mesmo irão para o lixo, dar tarefas através de terceiros ou colocar em sua mesa sem avisar, controlar o tempo de idas ao banheiro, tornar público algo íntimo do/a subordinado/a, não explicar a causa da perseguição, difamar, ridicularizar.

As práticas que inicialmente dão ensejo à desarmonização do ambiente laboral, constituem na verdade um martírio para vítima proceder naquelas condições de trabalho, levando a sofrimento extremo, que culmina em doenças de ordem física e psíquica, que podem gerar indenização para um hipotético ressarcimento do dano moral ou material, quiçá os dois, havendo a comprovação que ambos decorreram do mesmo fato.

Ressalta-se que os elementos que caracterizam o assédio moral, bem como a análise pormenorizada dos ritos utilizados pelo agressor para desarticular a vítima, assim como os efeitos na saúde do empregado e a reparação dos danos decorrentes do fenômeno perverso serão abordados em tópicos futuros.

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rEFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm>.

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