O Direito Tributario
Por: Lidieisa • 20/4/2018 • 18.075 Palavras (73 Páginas) • 310 Visualizações
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3.10) Princípio da seletividade: em função da importância e necessidade de um produto se tem a diminuição da carga tributária e aos que tem menos importância, aumenta-se a carga tributária. O estado seleciona tais produtos;
3.11) Princípio da pessoalidade: a imposição tributária deve levar em consideração as características pessoais do contribuinte. Entretanto, tal providência nem sempre se afigura possível, principalmente no que se refere aos impostos que tributam o consumo (ICMS e IPI), mas para dar cumprimento à pessoalidade a CF prevê a seletividade;
3.12) Princípio da anterioridade mínima: proíbe que os impostos sejam majorados sem que a lei que o faça seja publicada com uma antecedência mínima de noventa (90) dias, também chamada de anterioridade mitigada;
3.13) Princípio da imunidade recíproca: é vedado à União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros (art. 150, IV, “a”, CF).;
3.14) Princípio da liberdade de tráfego: não pode a lei tributária limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas e bens, salvo o pedágio de via conservada pelo Poder Público.
4) Direito tributário
4.1) Conceito: é o segmento do direito financeiro que define como serão cobrados os tributos dos cidadãos para gerar receita para o Estado. Tem como contrapartida o Direito Fiscal ou Orçamentário, que é o conjunto de normas jurídicas destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do Estado. Direito tributário e direito financeiro estão, assim, ligados por meio do direito financeiro ou fiscal, ao direito público.
O Direito Tributário se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as pessoas de direito privado, concernentes à imposição, escrituração, fiscalização e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
4.2) Finalidade: para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. Estas provêm de atividades econômicas privadas dos entes públicos, de monopólios, de empréstimos e principalmente da imposição tributária (fiscal, parafiscal e extrafiscal).
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império, pelo qual pode fazer derivar para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua jurisdição e que são chamadas receitas derivadas ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
Tanto o Estado, ao exigir, como a pessoa sob sua jurisdição, ao contribuir, devem obedecer a determinadas normas, cujo conjunto constitui o Direito Tributário.
O Direito Tributário cria e disciplina relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de fisco e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denominam contribuintes. A característica de uma imposição são princípios do Estado de Direito e está exatamente na disciplina da relação tributária por meio da norma jurídica. A lei outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que se chama tributo, resultante do poder de polícia.
4.3) Teoria da tributação
a) pelo conceito de equidade: cada indivíduo deve contribuir com uma quantia “justa”;
b) de progressividade: as alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes;
c) de neutralidade: a tributação não deve desestimular o consumo, a produção e o investimento;
d) de simplicidade: o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim a reduzir custos administrativos.
5) Tributos:
5.1) conceito: tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitui sanção de ato ilícito (multa), instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º, CTN).
Vulgarmente chamados de impostos, os tributos formam a receita da União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios e abrangem impostos, taxas, contribuições de melhorias e empréstimos compulsórios. O art. 145 da CF enuncia os tributos que compõem o Sistema Tributário Nacional. Então, temos:
a) tributo é um encargo financeiro de natureza pecuniária e compulsória, no qual o contribuinte é obrigado a entregar dinheiro (pecúnia) ao Estado;
b) o tributo deve ser pago em valor monetário direto (moeda, cheque ou vale postal), não podendo alguém liquidar uma dívida tributária mediante a utilização de efeitos patrimoniais ou simbólicos diversos, salvo se a lei tributária expressamente o autorizar;
c) o tributo não pode ser confundido com punição por comprometimento de ato ilícito. A sanção ou apenação por ato ilícito é representada pela penalidade pecuniária, que caracteriza uma outra modalidade de receita derivada estatal;
d) somente a lei pode instituir ou aumentar tributo, não podendo a administração fiscal fazer isso a seu critério; o principio da legalidade é a primeira limitação constitucional à competência tributária;
e) a dívida constituída em relação aos tributos deverá ser cobrada por autorização administrativa competente, que atuará atendendo ao que estabelecer a legislação específica. O ato de cobrar tributos dos contribuintes não poderá ser discricionário, isto é, terá que ser vinculado à lei, nos limites da lei. Na atividade vinculada, a autoridade administrativa agirá exatamente como determina a norma legal;
f) tributo não se confunde com tarifa ou preço público, como é o caso da conta de luz residencial, conta de telefone, de gás, passagem de ônibus, metrô e outros preços públicos.
5.2) tributos diretos: quando os contribuintes arcam diretamente com a contribuição, como ocorre com o imposto de renda;
5.3) tributos indiretos: incidem sobre o preço de mercadorias e serviços. Os tributos são obrigações que resultam de um fato regular ocorrido.
Tributo é uma receita derivada, já que, além desta, existe a receita originária, ou seja, aquela que o Estado aufere pela venda de seus recursos e bens e do exercício de suas próprias atividades.
5.4)
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