RELAÇÃO ENTRE DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Por: Sara • 29/11/2017 • 1.528 Palavras (7 Páginas) • 511 Visualizações
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Oportuno ainda lembrar que, de acordo com o STF, as contribuições sociais ainda podem subdividir em Contribuições sociais para a seguridade social e gerais. As contribuições sociais para seguridade social são vinculadas ao custeio da previdência social, assistência social e saúde, como todas previstas no art 195 da CF/88, salvo as residuais, além do (PIS PASEP (art 239) as Contribuições sociais gerais seriam aquelas vinculadas a outra finalidade social diferente da seguridade, como o salário educação e a contribuição criada pela EC 110/01.
Não se deve olvidar a corrente minoritária, defendia prioritariamente por alguns especialistas na área previdenciária, cujo entendimento é contrário ao simples enquadramento das contribuições sociais como tributo, para tais estudiosos, e aqui se situa o AUTOR Zambitte, estas imposições securitárias teriam a natureza de salário socialmente diferido, a ser concedido ao trabalhador, em regra, por ocasião da aposentadoria. Não obstante, cabe mais uma vez ressaltar a posição amplamente majoritária.
Não de pode negar que as contribuições sociais são enquadradas legalmente como tributos á teor do art. 3º do Código Tributário Nacional obedecendo ao regime jurídico previsto dentro do capítulo referente ao sistema tributário nacional, artigo 149 da CRFB/88.
É intrínseca a relação entre as contribuições sociais e o Direito Tributário, a exemplo da questão do lançamento tributário que busca normas subsidiarias no CTN (artigo 142).
A decadência e a prescrição de crédito previdenciário também são tratadas no artigo 173 e 174 do CTN, o fato gerador (art. 144 do CNT), obrigação (art. 113 CTN), sujeito ativo e passivo (art. 119 e 121 do CTN), entre outros.
Ainda, as contribuições sociais só podem ser exigidas por meio de lei complementar, respeitando os princípios da anterioridade e da irretroatividade da Lei (art. 150, III, "a" e "b").
Portanto, as contribuições sociais devem estrita observância aos institutos de natureza também tributaria.
Por todo o exposto, contribuição social é TRIBUTO, sendo óbvio o entrelace entre o Direito Tributário e o Direito Previdenciário, posto que este estuda formas de proteção do indivíduo e aquele estuda e executa o sistema de financiamento/custeio para efetivar tal proteção.
Entretanto, não se trata de apenas mais um tributo estatal, tal relação tributária difere das demais ao não trazer a ideia de contraprestação, mas sim, de prestação estatal efetiva mesmo para aqueles que não têm condição econômica suficiente para contribuir, conceitos de natureza evidentemente previdenciária.
Obviamente que cada vez que o sistema se engrandece com as políticas públicas haverá uma contraprestação maior para que o próprio sistema não se desequilibre ao ponto de não conseguir amparar os enfermos ou tantos outros que passem pelas situações as quais a lei expressamente faz menção.
E assim, na prática, a problemática enfrentada atualmente esta em conciliar medidas intervencionistas, os fins almejados pela seguridade social e ainda oferecer estímulos ao ramo empresarial.
Ao visar proteger a saúde do trabalhador, o legislador adotou diversas medidas de impacto econômico sobre os empregadores, em especial ao estabelecer que as contribuições sociais podem ter alíquotas ou base de cálculos diferenciadas em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou condição estrutural do trabalho (art. 195, paragrafo 9, CF⁄88), sem no entanto, estabelecer um critério justo na aplicação dessas alíquotas.
Tal discrepância é questionável e causa severos impactos a atividade empresarial, tal como majoração da carga tributária incidente sobre a folha salarial, a grande abstração do conceito de acidentes de trabalho, as inconsistências na exigência do SAT, aplicação do FAP, indenizações trabalhistas, ações regressivas onde as empresas podem ser condenadas a arcar com os custos dos benefícios previdenciários decorrente de acidentes de trabalho, mesmo havendo contribuição para a previdência social, entre outros.
Tais fatores podem tornam inviáveis o desempenho da atividade empresarial ou aumento dos preços dos produtos finais, o que coloca em xeque a eficiência das normas de proteção à saúde do trabalhador, tão romanticamente defendidas pelo Estado.
Por fim, restou asseverado que o sistema da Seguridade Social e sua forma de financiamento é deveras abstruso, carecendo de uma análise conjunta entre os ramos do direito previdenciário e tributário, sendo ainda necessário, para o alcance deste intento, a análise de cada norma de forma específica, comparando-as, para que o intérprete alcance o real sentido da Seguridade Social , e os meios legais de correção das discrepâncias cometidas pelo ente estatal na arrecadação de tal tributo.
Referência Bibliográfica:
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RIBEIRO, Julina de Oliveira Xavier. Direito Previdenciário Esquematizado. 2ª ed. São Paulo. Quartier Latin, 2011.
SANCHES,
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