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Aulas transcrita do Profº Guilherme Sacomani - Direito Tributário

Por:   •  29/11/2017  •  7.186 Palavras (29 Páginas)  •  449 Visualizações

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- Contribuições de Melhoria (art. 145, III da CF):

Quando o ente publico gera uma obra publica ao qual acaba geranco a um imovel uma valorização imobiliaria, o governo encontra amparo na legislação para a cobrança da contribuição de melhoria, com o objetivo de custear essa obra. Importante destacar na contribuição de melhoria que ela tem alguns elementes interessantes elecandos no art 145, III da CF. O ente publico quando ele realiza a obra, e essa obra acaba gerando uma valorização imobiliaria, ele pode instituir a contribuição de melhoria para custear aquela obra, ou para reaver o dinheiro da obra, isso significa dizer qua a contribuição de melhoria só pode ser cobrada após o termino da obra e constatada a efetiva valorização daquele imovel. Outro elemento a destacar é que o total da arrecadação nunca pode ultrapassar o valor da obra. Outro elemento a destacar é o fato de que esse tributo também é um tributo vinculado, ou seja, o fruto dessa arrecadação deve ter a ligação ou o destino que é justamente a obra que gerou essa valorização. Importante destacar também, é a base de calculo, a base de calculo é justamente a valorização e não o valor venal do bem que foi alvo dessa valorização.

- Empréstimos Compulsórios (art. 148 da CF):

A natureza juridica do emprestimo compulsorio é justamente tomar emprestado com intuito de devolução futura. O ente publico pode nos termos do art. 148 da Cf, tomar um emprestimo do contribuinte dizendo que irá devolver esse tributo lá na frente. O ordenamento juridico permite somente 2 situações de emprestimo compulsorio, que é para calamidade publica ou guerra externa, ou para investimento publico de carater urgente e relevante interesse nacional. O ente acaba instituiindo o emprestimo compulsorio tendo um fato gerador, em qualquer operação. EX: circulação de mercadoria.

- Essas especies de tributos é a forma pela qual o ente publico possa arrecadar do contribuinte, através de legislações, amparado em regras.

Contribuições (art. 149A; e 195 todos da CF) - Existem 3 especies:

1 - As contribuições sociais:

São aquelas pelo qual o fruto da arrecadação obrigatoriamente tem que ser destinado a um fim social, a uma regulamentação destinada a sociedade, como por exemplo habitação, saude, educação. ou como ex: o pis, confins, contribuição social sobreo lucro.

2 - As contribuições de intervenção no dominio economico ou conhecida como CIDS:

É uma especie de tributo que o ente publico tem para controlar o mercado.

3 - As contribuições profissionais:

Aquelas destinadas a regulamentações de profissoes. Ex: oab, crea, crm, cro. São tributos sujeitos até a inclusão em divida ativa.

PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTARIO

1) PRINCIPIO DA LEGALIDADE - ART 150, I da CF =

Sem prejuizo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado á união, aos estados, ao DF e aos municipios, exigir ou aumentar o tributo sem lei que o estabeleça.

Isso significa que pra instituição de qualquer tributo necessario se faz a instituição de uma lei. Essa lei, dentro do ordenamento jurídico são as leis ordinárias ou complementar.

Lei Ordinária: regulamenta a maioria dos tributos.

Lei complementar: regulamenta os emprestimos compulsorios, impostos sobre grandes furtunas e impostos residuais da uniao.

Sabemos que se um tributo não for instituido por lei ele estará desrespeitando uma regra especificadamente ao principio da legalidade. Porém existe algumas excecões, isso significa que alguns tributos podem não observa a regra do principio da legalidade. Isso porque a natureza juridica desses tributos acabam sendo a extra fiscalidade. O objetivo maior do tributo é o controle de mercado. O ente acaba utilizando desses tributos para regular o mercado.

A lista de tributos que não atendem a exceção do priincipio da legalidade são:

- Imposto de importação:

- Imposto de exportação:

- IPI (imposto sobre produtos industrializados):

IOF (imposto sobre operações financeiras):

CID (Contribição de intervenção no dominio economico) apenas sobre combutivel:

ICMS (Imposto sobre circulação de mercadoria de serviço) apenas sobre combustivel:

Isso apenas no que se refere a majoração da aliquota desses tributos, ou seja, quando o ente publico precisa majora a aliquota desses tributos ele não precisa se utilizar da lei ordinaria ou complemtear, basta o ente publico utilizar um decreto, e esse decreto passa a vigorá com aquela determinação da majoração.

A natureza juridica desses tributos é de natureza extra fiscal, apenas de controle de mercado.

2) PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE - ART 150, III DA CF:

Existem duas especies de principio da anterioridade.

a) - Principio da anterioridade Anual - art 150, III ''b'' da CF: quando um tributo ele tem a sua publicação, o efeito dessa exigencia ele só pode acontecer no exercicio financeiro seguinte aquele em que a lei foi publicada. Essa determinaçlão tem por objetivo dá segurança ao contribuinte em se preparar para o novo regramento, então ele tem um espaço de tempo compreendido entre a publicação e a eficacia, que normalmente acontece no dia 01/01/ do ano financeiro seguinte.

A publicação de uma lei que institui ou majora ou altera dentro de um determinado tributo se acontecer no final de ano, ex: mes 10, 11, ou 12, nesse caso esse espaço de tempo deixa de existir, ai a eficacia vai acontecer conforme alinea C do art 150, III da CF. Sendo assim fica valida a sua eficacia por regra tem 90 dias no minimo.

EXCECÕES AO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL:

* Imposto de Importação

* imposto de Exportação

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