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TRABALHO DIREITO - TRIBUTÁRIO

Por:   •  6/11/2017  •  11.655 Palavras (47 Páginas)  •  402 Visualizações

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A obrigação acessória decorre da legislação tributária → deve estar prevista em lei ou qualquer instrumento normativo? – há muita divergência quanto a isso. A doutrina é pacífica ao entender que todas as obrigações tributárias devem decorrer de lei (ex lege); entretanto, o entendimento jurisprudencial, especialmente do STJ, é praticamente pacífico de que as obrigações acessórias não precisam decorrer de lei em sentido estrito (pode ser decreto etc).

-Penalidade pecuniária:

-OTA: legislação

SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

-Direito público

-Competência e capacidade

Sujeito ativo é quem pode exigir o cumprimento da obrigação tributária. O artigo 119 do CTN diz que para ser sujeito ativo tem que ser pessoa jurídica de direito público (União, Estados, Municípios, DF, autarquias e fundações) e titular da competência para exigir o cumprimento (CF que prevê essas competências). Pela leitura literal do artigo 119, só podem ser sujeitos ativos a União, os estados e municípios.

PESQUISA

1) Sesi/Senai, Sesc/, Seti/Senai podem ser sujeito ativo?

2) quem vai cobrar o imposto sindical quando este não for pago? Sindicato é pessoa jurídica de direito privado. Essa pessoa jurídica pode ser sujeito ativo?

Trazer diferença entre competência e capacidade hoje.

Parafiscalidade (falar também se necessário)

Sesi/Senai são organizações sociais com o objetivo de capacitação (envolve educação, capacitação, treinamento, cultura, lazer etc). Os recursos vem através de uma contribuição, que surgem do recolhimento de toda indústria (2,5% sobre sua folha de salário).

23/02/15

SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Arts. 119, 120 e 121, CTN

-Sujeito passivo obrigação tributária principal: quem paga – pessoa física ou jurídica que deve fazer o pagamento do tributo ou da penalidade.

a) Contribuinte: sujeito passivo direto

-Sujeito passivo obrigação tributária acessória: quem cumpre – pessoa escolhida pela legislação tributária que deverá fazer ou não fazer algo.

A sujeição passiva pode recair sobre o contribuinte ou sobre o responsável. A lei determinara quem será.

a-Contribuinte: sujeito passivo direto – art. 121. Toda obrigação do tipo dar é principal, logo o pagamento do tributo e multa é obrigação.

O contribuinte, também chamado de sujeito passivo direto, é identificado conforme o fato gerador.

-Fato gerador: determinação legal. A lei determinara quem é o contribuinte, mas é possível identificar pelo fato gerador.

-Contribuinte direto e de fato: todo tributo é uma despesa – repercussão econômica.

-Tributo direto: a repercussão econômica do tributo direto é sempre suportado pela própria pessoa do contribuinte, como tributo sobre a renda ou o patrimônio. A repercussão econômica e a repercussão jurídica sempre recaem sobre o contribuinte.

-Tributo indireto: a repercussão econômica pode recair sobre uma terceira pessoa. Logo, é possível transferir a despesa a outro, ex.: IPI, quem deve é o industrial, mas quem paga é o consumidor final; CIDE – contribuição de intervenção no domínio econômico. A repercussão econômica e a repercussão jurídica não recaem necessariamente sobre a mesma pessoa. Quando há transmissão nasce a figura do contribuinte de fato, que é aquele que vai suportar o custo do tributo.

b-Responsável: sujeito passivo indireto. É a pessoa que a lei escolheu para recolher o tributo. A lei determina o responsável como sujeito passivo. Ex.: FDV paga os empregados, mas desconta o imposto de renda incidente sobre aquele valor e recolhe em favor da União, dessa forma o empregado não será mais sujeito passivo.

-Notificação subjetiva da OT

-Conveniência e eficiência: o responsável existe para facilitar a cobrança de tributos.

Se a lei escolhe como sujeito passivo o responsável e ele não cumpre, esse responsável é que deve ser cobrado, pois o contribuinte não foi escolhido como responsável, essa é a regra.

-Responsabilidade supletiva: mas existem exceções a essa regra, como o art. 128. Quando a lei do tributo prevê o responsável como sujeito passivo, pode prever também uma responsabilidade subsidiária do contribuinte. Logo, o sujeito ativo pode exigir do responsável, e se este não cumprir, depois pode exigir do contribuinte.se não houver previsão em lei não é possível cobrar do contribuinte.

-Substituição tributária: é a única hipótese prevista na CF, art. 150 §7º. Trata-se de uma modalidade de responsabilidade tributária, esse responsável irá realizar o recolhimento do tributo sobre fatos que ainda vão ocorrer. Ex.: ICMS incide sobre operações de cigarro, a indústria vende para atacadista → varejista → consumidor final, neste sentido a lei elege alguém da cadeia produtiva para ser o responsável por recolher o ICMS de fatos geradores que ainda vão ocorrer. Logo, a indústria vai recolher o ICMS quando vender para o atacadista, mas também irá recolher o ICMS da venda ao varejista e ao consumidor mesmo que essa venda ainda não tenha ocorrida. Mas, se o fato não ocorrer então é assegurada a devolução. Isso existe para facilitar a fiscalização do pagamento do tributo.

Pesquisa2:

1-A Globo não faz a retenção (paga o valor integral), e não recolhe o IR. De quem a União vai exigir esse imposto?

2-A Globo faz a retenção (paga o liquido), mas não recolhe (não paga o IR). De quem a União vai exigir?

Pesquisa 3: quem tem que pagar o tributo quando o responsável não paga? Qualquer tributo, menos o IR (para ver se tem diferença).

24/02/15

-Oposição

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