IDT - INTRODUCAO AO DIREITO TRIBUTARIO
Por: Rodrigo.Claudino • 5/12/2017 • 2.348 Palavras (10 Páginas) • 523 Visualizações
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III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
[Comentário ao inciso III do art. 4º: abrangendo os fracos de mente, os surdos-mudos que não puderem exprimir satisfatoriamente suas vontades, os portadores de anomalias psíquicas que apresentem sinais de desenvolvimento mental incompleto, comprovados e declarados por sentença judicial de interdição que os tornem incapazes de praticar atos da vida civil, sem assistência de um curador - CC, art. 1.767, inc. IV].
IV - os pródigos.
[Comentário ao inciso IV do art. 4º: pródigo é o indivíduo que, desordenadamente, dilapida seu patrimônio (e de sua família), fazendo gastos excessivos e anormais. Pode ser interditado, e, desde então, será assistido por um curador - CC, art. 1.767, inc. V. Enquanto não reconhecida a prodigalidade por sentença judicial, o pródigo é capaz para todos os atos da vida civil, pois só com sua interdição passa a ser relativamente incapaz. Dependendo também do grau de prodigalidade, se resultar de desordem das faculdades mentais, que lhe retire o discernimento para a prática dos atos da vida civil, há autores que entendem possa ser o pródigo interditado com base no art. 3º II, do CC, para declará-lo absolutamente incapaz.]
“Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.
“Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
[Comentário ao inciso I do art. 5º: este inciso cuida do instituto da emancipação, que pode ser de três espécies: (1) voluntária = por concessão dos pais, através de escritura de emancipação lavrada em Cartório de Notas que deve ser registrada no Cartório de Registro das Pessoas Naturais e, se constar algum bem imóvel em nome do menor, a emancipação deverá ser averbada também perante o Cartório de Registro de Imóveis; (2) judicial = que se dá por sentença judicial, geralmente a pedido do tutor do menor, sendo que compete ao Juiz decidir no interesse do menor. A outra espécie de emancipação, denominada (3) legal = ocorre nas hipóteses previstas nos incisos seguintes (casamento, exercício de emprego público etc.). Atente-se que a emancipação voluntária (a mais comum delas) não desobriga os pais do pagamento de pensão alimentícia e nem os desonera de responder por eventuais atos ilícitos praticados pelo menor emancipado. Frise-se também que a emancipação é irrevogável, ou seja, uma vez concedida, não admite o retorno ao estado anterior].
II - pelo casamento;
[Comentário ao inciso II do art. 5º: trata-se de hipótese de emancipação legal, vale dizer, com o casamento o(a) menor se emancipa, fica habilitado para a prática de todos os atos da vida civil. Anote-se que em caso de falecimento do cônjuge da(o) menor, este(a) não retornará à condição de menor relativamente incapaz, pois na hipótese, seu estado civil será o de viúvo(a). Reitere-se que a emancipação é irrevogável.]
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.”
[Comentário ao inciso V do art. 5º: cuida-se de outra hipótese de emancipação legal. O Código Civil anterior (CC de 1916) também previa a emancipação do menor que se estabelecesse civil ou comercialmente com economia própria. O novo Código Civil (CC de 2002) ampliou a hipótese acrescentando a “existência de relação de emprego”. Isso autoriza a interpretação de que se acaso o menor, com 16 anos completos, em função de emprego regular, tiver economia própria e não mais depender economicamente dos pais, também se emancipa, podendo praticar todos os atos da vida civil. Há quem defenda a necessidade de sentença judicial declaratória da emancipação nesse caso].
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Comentários gerais sobre a capacidade jurídica das Pessoas Naturais:
Da análise do artigo 1º do Código Civil surge a noção de capacidade de direito. No direito positivo brasileiro não existe pessoa humana que não tenha capacidade de direito, isso porque, ao nascer com vida, adquire tal capacidade, oriunda da personalidade. Aliás, mesmo a vida intra-uterina é protegida. Antes do nascimento não há personalidade, mas o Código ressalva os direitos do nascituro desde a concepção.
Os direitos assegurados ao nascituro encontram-se em estado potencial, sob condição suspensiva: só terão eficácia se nascer com vida. Nascendo com vida, a sua existência, no tocante aos seus interesses, retroage ao momento de sua concepção.
Assim, por ex., se o marido casado no regime da separação de bens falecer deixando pais vivos e esposa grávida, suspende-se o inventário para aguardar-se o nascimento daquele ser em gestação. Se nascer com vida adquire capacidade jurídica, e portanto, adquire direitos; se morrer logo depois, transmite esses direitos. Se nascer morto (natimorto) não adquire personalidade nem capacidade jurídica, e, portanto, nada transmite. Na primeira hipótese, nascendo com vida torna-se herdeiro de seu pai, e se falecer no minuto seguinte, transmite esses direitos para sua mãe, sua herdeira natural. Na outra hipótese, se nascer morto, nada adquire nem transmite, e, assim, os avós receberão a herança do falecido.
Pois bem: vimos que capacidade de direito toda pessoa humana tem. Já a capacidade de fato ou capacidade de exercício é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Depende do discernimento (critério, prudência, juízo, tino, inteligência etc.); e da aptidão de reconhecer o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial.
A capacidade de exercício sofre restrições principalmente em decorrência da idade ou da saúde das pessoas.
Aqui é importante abrir um parêntese para tecer esclarecimentos
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