O Direito Tributário
Por: Juliana Rodrigues • 1/12/2018 • Resenha • 19.171 Palavras (77 Páginas) • 226 Visualizações
Direito Tributário
Prof. Leonardo Manzan
21/02/2018
Provas não cumulativas, com metade das questões objetivas e a outra metade com questões subjetivas (2 questões).
Bibliografia:
- Hugo de Brito Machado. Direito Tributário.
- Sasha Calmon Navarro Coelho.
- Ives Gandra da Silva Martins.
- Luciano Amaro.
- Aliomar Baleeiro.
28/02/2018
Direito Financeiro X Direito Tributário
A diferença substancial do direito tributário é a arrecadação, uma vez que o direito tributário preocupa-se com o abastecimento dos recursos públicos. Já o direito financeiro direciona-se com a saída de recursos.
Direito tributário – entrada de recursos
Direito financeiro – saída de recursos
- Finalidade do Estado
Direcionar ações do Estado a fim de proporcionar recursos.
- Atividade Financeira do Estado
A atividade do Estado pode ser resumida em 3 palavras: Arrecadação, gestão e aplicação de recursos. Qualquer lançamento dentro do direito financeiro tem algum tipo de ação direcionada: ou uma arrecadação, ou uma gestão ou uma aplicação de recursos.
- Necessidades Públicas X Necessidades Coletivas
Necessidade Pública – É qualquer tipo de necessidade que se possa imaginar na vida em sociedade e que seja regulamentada.
Necessidade Coletiva – É qualquer tipo de necessidade que se possa imaginar da vida em sociedade. Observe que a diferença está na regulamentação: ao passo que a necessidade pública é regulamentada, a necessidade coletiva não possui regulamentação.
- Controle: orçamento
O controle das necessidades públicas é feito pelo orçamento.
- Receitas Correntes X Receitas de Capital
Receitas Correntes: direcionadas às despesas correntes, em regra. – são corriqueiras, frequentes. São operações naturais do Estado. Os tributos estariam dentro da classificação econômica de receita corrente. Ex.: O tributo é uma rubrica dentro da receita corrente.
Receitas de Capital: São direcionadas às despesas de capital, em regra.
- Receitas Originárias X Receitas Derivadas
Receitas Originárias: É oriunda do desenvolvimento econômico do Estado. Essa não é a regra (a regra é de que as receitas sejam provenientes do cidadão).
Receitas Derivadas: Coação para cobrança. O Estado pode se valer de meios legalmente coercitivos para cobrança/arrecadação.
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Princípios Financeiros: A aplicação dos princípios financeiros e dos princípios tributários é oposta! Por isso, há essa divisão. Promove efeitos erga omnes.
- Princípio da Exclusividade – Art. 165, §8º, CF; Art. 7º, LDF.
Determina que, no orçamento, a matéria é exclusiva de estimativa de receita e fixação de despesa. Não se pode ter nada de diferente disso.
Ocorre a ESTIMATIVA da receita porque ela pode sempre variar.
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 7° A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Executivo para:
I - Abrir créditos suplementares até determinada importância obedecidas as disposições do artigo 43;
II - Realizar em qualquer mês do exercício financeiro, operações de crédito por antecipação da receita, para atender a insuficiências de caixa.
- Princípio da Programação – Art. 165, §4º, CF;
As ações do governo devem ser, necessariamente, divididas em programas, a fim de facilitar ao cidadão o controle da atividade financeira do Estado.
§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
- Princípio do Equilíbrio Orçamentário;
Significa a aproximação de receitas e despesas. Não existe igualar receita com despesa. O Estado tem os mecanismos para se recuperar quando gasta mais do que arrecada.
- Princípio da Anualidade Orçamentária;
Direciona a LOA.
- Princípio da Plurianualidade das Despesas de Investimentos (tecnicamente, seria mais correto falar em de Capital);
Volta-se para o PPA e não para a LOA. Além de não se chocar com o princípio da anualidade orçamentária, reforça o mencionado princípio por promover programas de avaliação financeira continuadas.
- Princípio da Unidade – Art. 165, §5º, CF;
5 espécies tributárias: contribuição (5 subespécies),
O princípio da unidade é fundamental para separar as subespécies de contribuição.
O orçamento é confeccionado com três documentos (a unidade se refere a uma unidade de orientação política, uma vez que não pode haver contradição entre as leis orçamentárias e não mais uma unidade documental).
Nosso orçamento é formado por três micro orçamentos, conforme abaixo:
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
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