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O Direito Tributário

Por:   •  13/1/2018  •  4.332 Palavras (18 Páginas)  •  252 Visualizações

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Trata-se de um mecanismo de controle, para aplicação do princípio da legalidade aos atos da administração pública, isto é, para que todos os atos emanados do poder público estejam de acordo com as leis autorizadoras anteriores. O enfoque desse sistema de controle, no entanto, é denominado Tribunal de Contas, existente no Brasil desde o começo da República, uma das formas de normatização que surgiu junto com o controle estrutural.

No entanto, ainda que o controle externo seja exercido por meio do Poder Legislativo, por meio da análise política, e pelo Tribunal de Contas, fazendo a análise financeira, este é completamente independente daquele. Em observância ao art. 71 da CFRB/88, temos que o Poder Legislativo é auxiliado pelo Tribunal de Contas (2014), como diz acertadamente o doutor em Direito Financeiro, Regis Fernando de Oliveira. Todavia, ainda que o Poder idealizador das leis seja auxiliado pelo Tribunal julgador das finanças públicas, este não é órgão meramente auxiliador. Nas palavras de Regis Fernando de Oliveira:

Não é o Tribunal de Contas órgão meramente auxiliar, tanto que é dotado de estrutura própria e de competência especificada da Constituição da República. Ainda que sua atribuição seja o estrito exame das contas públicas, sua dignidade é ínsita na estrutura republicana e democrática. Prestação de contas decorre de outros princípios e dá a imprescindível garantia jurídica do exercício adequado e probo das funções. (2014).

Ainda, segue o doutor Regis Fernando (2014) dizendo que por ter o Tribunal de Contas dignidade política e administrativa própria, não está vinculado a nenhum poder. Logo, poderá exercer suas atividades de fiscalização, controle de todas as pessoas físicas e jurídicas ligadas a administração pública, apreciação da legalidade dos atos administrativos, impondo sanções nos casos de ilegalidade.

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- ORGANIZAÇÃO MINISTERIAL E CONTROLE DAS CONTAS.

Em consequência de sua autonomia administrativa, o Tribunal de Contas é composto por pessoal próprio e, conforme o art. 73 da CRFB/88, tem atribuição nacional. Ademais, compõe-se de nove ministros. De acordo com o §1º de referido artigo, para o candidato ser provido a ministro do Tribunal de Contas, ele deve ser brasileiro (muito embora, caso a oportunidade surja, aqueles naturais de Portugal podem ocupar este cargo, como dita a letra art. 12, §1º, da CRFB/88), com idade variando entre 35 e 65 anos, possuir notável saber jurídico bem como reputação ilibada e o mínimo de 10 anos de exercício em função ou atividade de conhecimento técnico ligados a atribuição do Tribunal. Há que se ressaltar que os ministros do Tribunal de Contas são indicados pelo Chefe do Poder Executivo em um terço de sua composição e pelo Congresso Nacional em dois terços de sua composição na esfera federal.

Continuando nessa esteira da composição ministerial do Tribunal de Contas, os doutos julgadores, em conformidade com o §3 do art. 73 da CRFB/88, cabem as todas as garantias, prerrogativas, vencimentos, impedimentos e vantagens que são atribuídas aos ministros do Superior Tribunal de Justiça, bem como as mesmas normas em face a aposentadoria e benefício previdenciário. Já o auditor, quando em substituição de um ministro do Tribunal de Contas, terão as mesmas garantias pertinentes aos juízes do dos Tribunais Regionais Federais. Assim dispõe a Constituição no §4º, art. 73.

Quanto controle das contas, de acordo com os ensinamentos de Aliomar Baleeiro (apud OLIVEIRA, 2014) são três as formas de controle externo dos atos administrativos: a) o controle legislativo: composição de uma única pessoa; b) o controle jurisdicional: órgão colegiado ao qual as Três Funções do Estado se subordinam; c) o político-partidário: órgão político unido num único escopo com contabilidade apartada. Esclarece OLIVEIRA (2014):

No Brasil, o controle das contas é feito pelo Congresso Nacional (art. 71 da CF) auxiliado pelo Tribunal de Contas, sem caráter jurisdicional. A circunstância de exercer o controle das contas e auxiliando o Congresso Nacional não o torna a este submisso. Referido órgão não auxilia apenas o Congresso, mas também realizar auditorias a pedido do Executivo e do Judiciário.

Ainda em face do aspecto controle, só que mais especificamente relacionado ao momento em que ele ocorrerá, sabe-se que ele pode ocorrer de três maneiras: previamente, concomitantemente e posteriormente. O primeiro se trata do registro anterior do contrato de execução do serviço público, que acarretaria gasto público, para que ele seja devidamente aceito para ser executado e, sem isso, ele não poderia acontecer. O segundo se trata da detecção da ilegalidade durante o curso da execução do contrato. Já o terceiro essa detecção acontece ao fim. Ensina o professor OLIVEIRA (2014) que o controle sob a égide da Constituição atual, em regra, é concomitante e posterior.

É importante aqui ressaltar que mesmo que as contas sejam julgadas exclusivamente no Tribunal de Contas, ou no Poder Legislativo, ou no caso de provação das contas no Tribunal de Contas e sua rejeição no Poder Legislativo, cabe ao administrador público o direito ao contraditório e a ampla defesa. (OLIVEIRA, 2014).

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- COMPETÊNCIAS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS ESTABELECIDAS NA CONSTITUIÇÃO.

Estabelece o artigo 71 da CRFB/88 as competências que cabem aos Tribunais de Contas, em seus onze incisos. Vejamos cada um deles.

Estabelece o inciso I de referido artigo “apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento”. Em face aos procedimentos de apresentação das contas públicas, lembra-nos OLIVEIRA (2014) que até 60 dias após a abertura na nova sessão legislativa as contas do exercício fiscal serão ao Poder Legislativo apresentadas. Após recebidas as contas, o Tribunal de Contas tem o dever de emitir o seu parecer, favorável ou não, no prazo também de 60 dias. Há que se lembrar que a não entrega dos relatórios por parte do Chefe do Poder Executivo para a devida análise acarretar em crime de responsabilidade, previsto no art, 85, V, da CRFB/88.

O inciso II do art. 71 dita: “julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração

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