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O Direito Internacional

Por:   •  19/11/2018  •  31.143 Palavras (125 Páginas)  •  245 Visualizações

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d.2) Estado da Cidade do Vaticano:

No Estado há três elementos constitutivos: povo, território e poder. O interessante é que o Vaticano não tem nacionais, não tem povo, aí o porquê que há autores que dizem que o Vaticano não é Estado, Francisco Resek é um exemplo de autor, não é organização internacional, movimento de libertação social, mas seria uma anomalia internacional, pois é uma personalidade jurídica anômala, nada se compara ao Vaticano, ele tem território mínimo, mas tem, tem governo que é a Santa Sé, mas não tem nacional, todo mundo tem a nacionalidade originária de onde veio e isso é inadmissível, não se admite Estado sem povo. Mas, podemos dizer que por mais que seja estranho, o fato da ONU ter recebido o Vaticano isso o caracteriza como Estado.

A forma de governo do Vaticano é monarquia absoluta e tem uma constituição com 20 artigos.

Desde o Decreto 119-A de 07 de Janeiro de 1890 o Brasil não pode acordar Concordatas com o Vaticano, as Concordatas são tratados específicos relacionados à Igreja Católica, mas o Brasil pode fazer tratados, já que o Brasil é um Estado laico. Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008. O Congresso aprovou o acordo, mas teve repercussão péssima no Brasil, por entender que o Brasil desde 1890 não pode firmar concordata, nesse acordo há previsão de ensino da religião nas escolas públicas.

e) Comitê Internacional da Cruz Vermelha: Diz-se que é uma pseudo-personalidade, pois atua internacionalmente em parceria com a ONU, porque na verdade é uma associação para proteção e assistência humanitária, é essencial para a ONU, mas é associação privada, é uma ONG, regida pelo Código Civil Suíço, a Cruz Vermelha não é criada por tratado.

f) Indivíduos: Atuando nas relações internacionais, atuando no polo ativo e polo passivo, ou seja, há tribunais internacionais, como a Corte Europeia de Direitos Humanos que tem acesso ao povo, e o indivíduo também pode ser réu no Tribunal Penal Internacional, então o indivíduo pode ser sujeito ativo e passivo.

2. Estado

a) Conceito e elementos constitutivos:

Interessa para o direito internacional o Estado como ente jurídico dotado de personalidade internacional. Esse Estado é formado por três ou quatro elementos: povo, território e poder ou esses três elementos e soberania.

É possível falar território e poder, mas não pode faltar povo. Povo é o elemento subjetivo do Estado.

Povo ≠ população

Povo são as pessoas do Estado que têm a personalidade, é a comunidade nacional do Estado, é o indivíduo que tem direitos e deveres perante o Estado e vice-versa. Onde quer que o povo vá o Estado tem obrigações e o povo tem obrigações com o Estado, por isso que há consulados para dá assistência aos nacionais. Mesmo morando no exterior é necessário votar.

A população do povo são os nacionais e os estrangeiros que estão morando permanentemente. O elemento constitutivo não é a população, mas o povo.

O território não necessariamente precisa está determinado, há jurisprudência nesse sentido. O governo deve ser autônomo e independente, que exerça as relações internacionais.

Microestados: Mônaco, Andorra (Pirineus), Liechtenstein (Suíça), San Marino (Itália), Nauru (Pacífico Sul) e Vaticano. Esses Estados são muito pequenos, com dimensão territorial muito pequena, nem por isso deixam de ser Estados, Liechtenstein tem 16 km², o Vaticano só tem 4,2 km². Eles não exercem toda a competência dentro do Estado, Liechtenstein não tem exército, banco central, Congresso nacional, as leis aprovadas em Liechtenstein são aprovadas pelo parlamento alemão. Mônaco é do mesmo jeito, junto com a França, eles firmam tratados para que outros Estados exerçam as competências de um Estado.

b) Reconhecimento de Estado: Quando surge um novo Estado há duas teorias a respeito do reconhecimento desse Estado:

c) Natureza Jurídica:

c.1) Teoria Constitutiva (teoria do efeito atributivo): O Estado só tem personalidade jurídica internacional quando é reconhecido como tal, ou seja, o reconhecimento é elemento constitutivo do Estado, é necessário que ele seja reconhecido como Estado para que seja um Estado. Além dos elementos povo, território e poder, há um quatro elemento que é o reconhecimento, daí porque constitutiva.

c.2) Teoria Declaratória:

É a teoria adota, ela diz o contrário, o Estado existe independentemente de ser reconhecido, ele existe porque tem os elementos necessários, possuindo tais elementos é Estado, o Estado só se relaciona com quem o considerada como Estado, mas não é essencial para a sua existência, ou seja, é perfeitamente possível que um Estado seja Estado sem que ninguém reconheça como tal. O reconhecimento é retroativo, por exemplo, um Estado surgiu em 2000, mas o Brasil só reconheceu hoje, então, o reconhecimento retroage.

O reconhecimento também é voluntário, nenhum país é obrigado é reconhecer.

d) formas:

- Individual: quando apenas um Estado reconhece, ex. quando a ex-Iugoslávia se dissolveu o Brasil reconheceu expressamente e de forma individual.

- Coletivo: parte dos países da UNICEF reconheceu Israel como Estado.

- Expresso: o país expressamente reconhece como Estado. Ex. lança uma nota reconhecendo.

- Tácito: o país firma um tratado bilateral ou envia um diplomata, só acontece em vias diplomáticas, por exemplo, quando a ex-Iugoslávia se dissolveu e virou Eslovênia o Brasil enviou um diplomata para lá, configurando um reconhecimento tácito. O Brasil firma um tratado bilateral com a Eslovênia, o Mercosul firma um tratado bilateral com a Eslovênia.

O reconhecimento é irretratável, ou seja, não pode desistir do reconhecimento.

e) Reconhecimento de Governo:

Em determinadas situações a mudança de governo se dá de forma traumática, ou seja, com a quebra do sistema constitucional, por exemplo, não

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