O Direito Constitucional
Por: Carolina234 • 5/10/2018 • 1.725 Palavras (7 Páginas) • 275 Visualizações
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CONCEITO DE MAIORIA: Maioria é a qualidade de maior. Num conjunto de pessoas ou de objectos, a maioria será o grupo que tem uma quantidade mais elevada de integrantes ou membros.
- Diferencie democracia direta de democracia representativa, esclarecendo o modelo adotado pelo Estado brasileiro, bem como o suporte constitucional.
Numa democracia direta, o cidadão vota e expressa sua opinião sem intermediários. ... Por este motivo a maioria dos governos democráticos utiliza uma forma de democracia indireta, a democracia representativa, em que as decisões políticas não são tomadas diretamente pelos cidadãos, mas por representantes eleitos por eles.
No Brasil é exercida a democracia representativa (Indireta), pois o povo vota em seus representates para que os mesmo venham a tomar decisões que sejam melhor para o bem público (Maioria). Esse modo democrático tem como suporte na consituição
- Conceitue imunidade parlamentar e indique as regras estabelecidas na Constituição Federal no particular.
Imunidade parlamentar. ... Imunidades parlamentares são prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário
- Considerando o teor da Súmula nº. 3 do STF “A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado” , é correto afirmar que um Deputado Estadual baiano que, em visita à Assembléia legislativa sergipana, agrida a honra subjetiva de um colega, não estará protegido pela imunidade material.? Explique.
R: Apesar do Dep. Estadual ter ambas as imuidades formal ou material, essas apenas são válidas no ambito do estado-membro o qual o dep. Estadual foi diplomado, as razões do limite é simples, é que as imunidades oferecidas aos diplomados não podem ferir a uma esfera federal, já que ele tem que haver com os interesses estaduais.
- Qual a conclusão do STF em relação à Lei n. 10.628/2002, na parte em que acrescentou o § 1º, ao art. 84, do Código de Processo Penal? Houve a reativação da Súmula 394 do STF? Explique.
A súmula 394 foi cancelada por decisão do Pleno DO STF em 1999 e, assim, os processos das autoridades que ainda não tinham sido julgadas pela instância privilegiada passaram a ser remetidos às Varas comuns de 1º grau.
após o afastamento desse privilégio, promoveu a ressurreição da citada Súmula através da Lei 10.628/2002, que acrescentou o § 1º ao art. 84 CPP. Entretanto o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o art. 84, §§ 1º e 2º, do CPP. O Tribunal concluiu julgamento de duas ações diretas ajuizadas pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) para declarar, por maioria, a inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84, do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002.
- Em que hipóteses a Constituição Federal prevê a possibilidade de perda do mandato parlamentar? A perda é automática ou depende de alguma ação da Casa Respectiva?
R: As hipóteses estão previstas no artº 55 da constituição
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Assim, mesmo que a perda ou suspensão dos direitos políticos seja efeito automático da condenação criminal transitada em julgado (artigo 15, III, CF), a perda do mandato pelos Deputados e Senadores fica condicionada á cassação decidida pela maioria absoluta da respectiva casa em virtude do artigo 55, §2, CF.
- Na linha da jurisprudência do STF, o parlamentar que tiver em seu desfavor sentença criminal transitada em julgado, perde automaticamente o mandato?
R: NÃO, a regra do §2º do art. 55 da CF/88 é clara em determinar que, no caso do inciso VI do mesmo artigo (parlamentar que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado), a perda do mandato somente se dará se a respectiva Casa Legistativa decidir nesse sentido por voto secreto e maioria absoluta, fazendo-se necessária a provocação pela respectiva Mesa ou por partido político representado no Congresso Nacional;
• A referida decisão da respectiva Casa Legislativa é de natureza política, não ensejando, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário adentrar o mérito da questão;
- Caso o juiz determine a perda do mandato eletivo, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, há alguma distinção?
Referida norma aparenta conflito com o texto constitucional, mas nesse caso facilmente se resolve a questão, haja vista ser a norma em testilha fruto do legislador infraconstitucional, e, portanto não possuir força normativa suficiente para retirar a efetividade do comando constitucional, pois a Constituição, a norma suprema do nosso ordenamento jurídico é o vetor de validade de todas as outras normas, sendo, portanto hierarquicamente superior às normas editadas pelo legislador infraconstitucional.Portanto a que se concluir que os parlamentares não se submetem ao artigo 92, inciso I, do Código Penal, justamente por estarem sujeitos ao seu próprio regime Constitucional que não se submete aos comandos infraconstitucionais, pois conforme já foi dito aqui, a nossa Constituição Federal é um verdadeiro sistema completo, apesar de aberto, e por isso o sentido de suas normas constitucionais devem ser retirados da própria Constituição, sob o risco de subjugarmos as normas frutos do poder constituinte, ao trabalho do legislador infraconstitucional que logicamente não possui a mesma força normativa.
- Suponha um caso de decretação da perda do mandato pela Justiça Eleitoral, nos termos do art. 55, V, da CR, em que a decisão seja objeto
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