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O Direito Comunitário

Por:   •  9/7/2018  •  4.994 Palavras (20 Páginas)  •  264 Visualizações

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e alfandegárias de um país para o outro. Em 1995 é aperfeiçoado, convertendo-se em uma União Aduaneira com a instituição da Tarifa Externa Comum (TEC), estabelecendo a mesma alíquota para a entrada de produtos de outros países no Mercosul. Em 1996, Bolívia, Chile, Peru, Colômbia e Equador aderiram ao bloco como associados; em 2006, a Venezuela adere ao bloco como Estado-Membro. O Mercosul é um bloco com personalidade jurídica própria, motivo pelo qual pode proceder, em nome do bloco, em negociações comerciais com outros países e/ou blocos.

A nova ordem jurídica internacional pressiona os países individuais a formar e integrar blocos econômicos com benefícios recíprocos. Prova disso é a quantidade de blocos existentes no mundo: ALADI – Associação Latino-Americana de Integração (1980) – substitui a ALALC – Associação Latino-Americana de Livre Comércio (1960); ANZCERTA – Acordo Comercial sobre Relações Econômicas entre Austrália e Nova Zelândia (1983); APEC – Fórum Econômico da Ásia e do Pacífico (1993); ASEAN – Associação de Nações do Sudeste Asiático (1967); CARICON – Mercado Comum e Comunidade do Caribe (1973); CEI – Comunidade dos Estados Independentes (1991); EFTA – Associação Europeia de Livre Comércio (1960); MERCOSUL – Mercado Comum do Sul (1991); MCCA – Mercado Comum Centro-Americano (1961); NAFTA – Acordo de Livre Comércio da América do Norte (1991); EU – União Europeia (originada da CEE – Comunidade Econômica Europeia de 1957); CAN – Comunidade Andina, Grupo Andino ou Pacto Andino (1969).

Atualmente, os blocos de integração regional mais importantes são a União Europeia, o NAFTA e o MERCOSUL.

Todos os blocos econômicos supracitados foram criados na segunda metade do século XX, após a segunda guerra mundial.

Observa-se que a Comunidade Andina foi criada para contrapor as ideias da CEPAL (pensamento cepalino) sobre a entrada de capital estrangeiro nos países. Outra observação é que a Associação Europeia de Livre Comércio foi criada em oposição a Comunidade Econômica Europeia, hoje denominada União Europeia.

Nota-se que a integração entre os países não é uma meta fácil. Não obstante, o direito da integração é a nova ordem jurídica internacional, o que implica mudanças sociais, econômicas, jurídicas e políticas no direito interno, havendo a necessidade de se buscar uma harmonização legislativa. O direito comunitário ecidencia a continuação do direito da integração num estágio mais avançado e tem como essência a delegação de soberania dos Estados-membros em favor de um poder supranacional. Hoje, tal panorama só é caracterizado pela União Europeia no cenário mundial.

natureza jurídica

A doutrina discute acerca da natureza jurídica dum bloco econômico, este podendo ser classificado como uma Comunidade de Estados de federação, uma Confederação ou um Organismo Internacional. Contudo, na prática é pacífico que a natureza jurídica de um bloco econômico é de uma organização internacional de caráter regional com finalidade específica. Por exemplo: art. 281 da EU; art. 48 da Comunidade Andina; arts. 34, 35 e 36 do Protocolo de Ouro Preto (MERCOSUL).

princípios de direito comunitário

Violar um princípio é mais grave do que violar uma norma. O direito comunitário, por não ter um código básico, é regido basicamente por seus princípios.

O princípio tem um valor sistêmico.

A delimitação da competência da Comunidade se subordina a 3 princípios basilares: princípio da subsidiariedade (ou cooperação ou solidariedade), princípio da proporcionalidade e princípio da especialidade.

princípio da Subsidiariedade

É a manifestação da racionalidade distributiva da Comunidade, legitimando e motivando as regras de complementariedade. Possui um valor anti-sistêmico em relação ao sistema mundial de mercado.

Atribui responsabilidade solidária à comunidade.

Trata-se do princípio ordenador das normas de intervenção que atribuem competência para os órgãos comunitários, preservando a soberania estatal em primeira instância.

Tem fundamento na diversidade e pluralismo de interesses no interior de cada membro e também entre os Estados e a própria Comunidade.

Pelo princípio da subsidiariedade, as regras da comunidade podem ser complementadas por normas externas ao regramento comunitário. Por outro lado, a responsabilidade da comunidade é solidária.

O princípio da subsidiariedade estabelece 3 tipos de competências:

Competência exclusiva dos Estados-membros

Aquelas em que os tratados não atribuem competência à Comunidade.

Competência exclusiva da Comunidade

Aquelas em que os tratados atribuem competência exclusivamente à Comunidade. Os Estados decidem que deixam de poder atuar porque transferem a sua competência para a Comunidade, para o exercício em comum (política cambial, agrícola, por exemplo)

Competência concorrente

Aquelas em que os Estados atribuem competência à Comunidade, mas mantém a sua: tanto os estados como a Comunidade podem atuar nessa matéria.

O princípio da subsidiariedade traça a linha divisória entre competência do Estado e da Comunidade.

Nas matérias de competência concorrente a Comunidade apenas pode atuar quando a ação dos Estados seja insuficiente para atingir os objetivos dos tratados; e se estes sejam melhor alcançados através de uma ação comunitária (art. 5º, TCE).

A Comunidade quando atua em matéria de competência concorrente tem de fundamentar porque é que a ação dos Estados não seria suficiente.

A mensagem, normativa aqui é que a regulação pública deve sempre ocorrer no nível mais baixo. Só se for impossível a ação estadual é que deve intervir a Comunidade.

princípio da Proporcionalidade

Este princípio é mais uma forma de preservar as competências preferenciais dos estados, complementando o princípio da subsidiariedade.

Art. 5º/3: a Ação da comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objetivos do presente tratado.

A mensagem normativa aqui é que há a preservação da autonomia decisória dos Estados-membros

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