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O Direito Administrativo e a Administração Publica: Introdução

Por:   •  3/5/2018  •  4.465 Palavras (18 Páginas)  •  272 Visualizações

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- Proteção a Confiança

PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA

Impor que o gestor e um aplicador da lei que ele ouça o verdadeiro espírito da lei

- O desvio de finalidade

PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA

Rever seus próprios atos que estão eivados de vícios respeitando o princípio da finalidade pública.

- Sumula 346, 473 STF

SÚMULA 346

A administração pública pode (deve) declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA 473

A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO

Todo ato administrativo tem que ser motivados

- Fundamentos

- De fato

- De direito

Exceção: são os casos previstos na constituição, chamados “ad nutum” revogável pela vontade de uma só das partes (diz-se de ato).

Atos ordinários sem decisão, visa impulsionar a máquina pública

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO

- O uso e abuso do poder

- Abuso de poder

Conceito: É toda ação que torna irregular ou anormal a execução do ato administrativo, e que propicia contra o seu autor medidas disciplinares, civil e criminais. Este é sanável não anula o ato por completo

- Desvio de finalidade

Conceito: Ocorre quando a atividade administrativa se desvincula dos seus fins públicos implicando necessariamente na ilegalidade do ato, que e nulo por inteiro.

Conceito de Poder: São os meios ou instrumentos através dos quais os sujeitos da administração pública exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses coletivo.

- Espécies

- Poder discricionário

Conceito: É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos para elegerem entre as várias condutas possíveis aquela que traduz maior conveniência e oportunidade dentro do interesse público.

[pic 6]

[pic 7]

Não abrange

- Poder Vinculativo = Poder Regrado

Conceito: È aquele que a lei confere á administração pública para a praticar e certos atos de sua competência, determinando os elementos e os requisitos necessários á a sua formalização.

[pic 8]

[pic 9]

- Poder hierárquico

Conceito: É aquele que confere á administração pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar e avocar as atividades no âmbito interno da administração.

- Poder disciplinar

Conceito: é a atribuição de que dispões á administração pública de apurar as infrações administrativas e punir os agentes públicos responsáveis quando sujeitos da disciplina administrativa.

Obs. em regra o subalterno não pode apurar infração disciplinar, pois lhe falta o poder hierárquico e o disciplinar “PUNIR”

Poder Hierárquico X Poder disciplinar

Enquanto o poder hierárquico autoriza o poder disciplinar no âmbito interno da administração de forma ampla, o poder disciplinar e mais restrito e diz respeito tão somente ao processo de apuração e consequente sanção dentro da administração pública.

A discricionariedade limitada.

Conceito: segundo a professora Maria Silvia a escolha da penalidade concede a administração pública um alto grau de discricionariedade haja vista que, só tem como parâmetro legal a gravidade da infração

- Poder regulamentar

Conceito: É o atributo ou atribuição dos chefes do poder executivo para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução á as leis ou disciplinar matéria que não se sujeita á iniciativa de lei.

Características[pic 10][pic 11]

- Privativo do chefe do poder executivo Formalização

- Prerrogativa de direito Público (atribuição)

[pic 12][pic 13]

Fundamentos

- O poder de policia

Conceito: corresponde á atividade exercida pela administração pública, através de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, no sentindo de condicionar ou restringir a propriedade dos indevidos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo-se aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.

Art. 78 CTN

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância

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