O Direito Administrativo e a Administração Publica: Introdução
Por: Jose.Nascimento • 3/5/2018 • 4.465 Palavras (18 Páginas) • 272 Visualizações
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- Proteção a Confiança
PRINCÍPIO DA FINALIDADE PÚBLICA
Impor que o gestor e um aplicador da lei que ele ouça o verdadeiro espírito da lei
- O desvio de finalidade
PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA
Rever seus próprios atos que estão eivados de vícios respeitando o princípio da finalidade pública.
- Sumula 346, 473 STF
SÚMULA 346
A administração pública pode (deve) declarar a nulidade dos seus próprios atos.
SÚMULA 473
A administração pode (deve) anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Todo ato administrativo tem que ser motivados
- Fundamentos
- De fato
- De direito
Exceção: são os casos previstos na constituição, chamados “ad nutum” revogável pela vontade de uma só das partes (diz-se de ato).
Atos ordinários sem decisão, visa impulsionar a máquina pública
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
- O uso e abuso do poder
- Abuso de poder
Conceito: É toda ação que torna irregular ou anormal a execução do ato administrativo, e que propicia contra o seu autor medidas disciplinares, civil e criminais. Este é sanável não anula o ato por completo
- Desvio de finalidade
Conceito: Ocorre quando a atividade administrativa se desvincula dos seus fins públicos implicando necessariamente na ilegalidade do ato, que e nulo por inteiro.
Conceito de Poder: São os meios ou instrumentos através dos quais os sujeitos da administração pública exercem a atividade administrativa na gestão dos interesses coletivo.
- Espécies
- Poder discricionário
Conceito: É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos para elegerem entre as várias condutas possíveis aquela que traduz maior conveniência e oportunidade dentro do interesse público.
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Não abrange
- Poder Vinculativo = Poder Regrado
Conceito: È aquele que a lei confere á administração pública para a praticar e certos atos de sua competência, determinando os elementos e os requisitos necessários á a sua formalização.
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- Poder hierárquico
Conceito: É aquele que confere á administração pública a capacidade de ordenar, coordenar, controlar, corrigir, delegar e avocar as atividades no âmbito interno da administração.
- Poder disciplinar
Conceito: é a atribuição de que dispões á administração pública de apurar as infrações administrativas e punir os agentes públicos responsáveis quando sujeitos da disciplina administrativa.
Obs. em regra o subalterno não pode apurar infração disciplinar, pois lhe falta o poder hierárquico e o disciplinar “PUNIR”
Poder Hierárquico X Poder disciplinar
Enquanto o poder hierárquico autoriza o poder disciplinar no âmbito interno da administração de forma ampla, o poder disciplinar e mais restrito e diz respeito tão somente ao processo de apuração e consequente sanção dentro da administração pública.
A discricionariedade limitada.
Conceito: segundo a professora Maria Silvia a escolha da penalidade concede a administração pública um alto grau de discricionariedade haja vista que, só tem como parâmetro legal a gravidade da infração
- Poder regulamentar
Conceito: É o atributo ou atribuição dos chefes do poder executivo para explicar, esclarecer, explicitar e conferir fiel execução á as leis ou disciplinar matéria que não se sujeita á iniciativa de lei.
Características[pic 10][pic 11]
- Privativo do chefe do poder executivo Formalização
- Prerrogativa de direito Público (atribuição)
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Fundamentos
- O poder de policia
Conceito: corresponde á atividade exercida pela administração pública, através de atos normativos ou concretos, com fundamento na supremacia geral e, na forma da lei, no sentindo de condicionar ou restringir a propriedade dos indevidos mediante ações fiscalizadoras, preventivas e repressivas, impondo-se aos administrados comportamentos compatíveis com os interesses sociais sedimentados no sistema normativo.
Art. 78 CTN
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância
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