O DIREITO TRIBUTÁRIO
Por: Ednelso245 • 30/4/2018 • 3.941 Palavras (16 Páginas) • 273 Visualizações
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4 – EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO:
Art.148, CTN CARACTERÍSTICA:
- compulsóriedade
- obrigação legal
- instituto por L.C
- restituibilidade.
4.1 – FATO GERADOR:
Pública, nem o investimento de caráter público, nem o investimento de caráter urgente, mas qualquer situação abstrata , prevista na lei, como capaz de deflagrar a relação jurídico – tributária.
- TRIBUTO FINALÍSTICO DE CUNHO EMERGENCIAL E URGENTE.
4.2 – TIPOS DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIO: art. 148, I e II , CF – o inciso primeiro é investimento caráter extraordinário, assim é exceção ao princípio da anterioridade . O inciso II – respeita o princípio da anterioridade.
OBSERVAÇÕES:
Art. 148, parágrafo único, CF.
Está vinculada a despesa que o fundamentou.
ESPÉCIES DE TRIBUTOS:
Taxas: art. 145, II, CF. e art. 77 e seguintes do CTN.
- Tributo vinculado a uma atividade estatal especifica, que ao ser pago possibilita que o contribuinte receba uma contrapartida.
- Tributo bilateral.
Fato Gerador decorre:
A) Exercício do Poder de Policia do Estado, art. 78, CTN – Poder de Fiscalização.
B) Serviço Público: Art. 77, CTN, características art. 79, CTN PG. 62.
- Efetivo ou potencial
- Especifico e divisível
OBS: art. 77, § único.
- Súmula 595, STF.
Taxa X Tarifa:
Taxa: tributo, nasce por meio da lei, é de exação compulsória e possui caráter de essencialidade.
Tarifa: não é tributo, nasce por meio de contrato, é voluntário e possui caráter de inessencialidade.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA:
Art. 145, III. CF. e art. 81, CTN.
Fato Gerador: valorização imobiliária decorrente de obra pública
- Valorização X benefício
- Tributo Bilateral
- Competência comum
- Depende de lei
- Base de cálculo
- Fato Gerador instantâneo e ocorre uma única vez art. 81, CTN – Limites:
- limite total
- limite individual.
Faculdade Anhanguera Educacional De Rondonópolis dia 22/03/2016.
CONTRIÇÕES ESPECIAIS :
Art.149, CF.
ESPÉCIES:
A) Contribuições de interesse das categorias profissionais.
A 1) CONTRIBUIÇÕES ANUAIS: visam promover de recursos os órgãos controladores e fiscalizadores das profissões, cujas atividades são legalmente repetidas como interesse público.
A 2) CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS:
Art. 578 à 580 CLT C/C art. 8; IV , parte final, CF, súmula 666, STF.
B) CONTRIBUIÇÕES: DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO Econômico CIDE.
FINALIDADE: controle fiscalizatório que regula fluxo produtivo e atividade de fomento.
CARÁTER EXTRA FISCAL.
CARACTERÍSTICAS:
Art. 149 § 2; CF.
B 1) CIDE COMBUSTÍVEL;
Lei 10.336/2001
- incidência art 1
- fato gerador art.3
- alíquotas art. 5 diferenciadas em razão da natureza do produto.
BASE DE CÁLCULO: Art. 4.
Art. 159, III, § 4°, CF divisão com Estados e Municípios.
B.2 – CIDE – ROYALTIES LEI - 10.168/2000
FINALIDADE – atender o programa de estímulo à interação universidade empresa para o apoio à inovação.
ALÍQUOTA: art. 2, § 4 da Lei – 10.168/00
BASE DE CALCULO – ART. 2º § 3º da Lei 10168
SUJEITO PASSIVO: art. 2º da lei 10168
C) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
C-1) CONTRIBUIÇÕES sociais gerais – art 149, CF.
- são instituídas por lei ordinária e obedecem ao PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
- CUSTEIAM atuação do Estado em campos sociais diversos do previsto no art. 195 – CF.
ESPÉCIES:
I – salário educação art. 212, § 5º, CF lei 9424/96.
II – CONTRIBUIÇÕES do sistema “S” (serviços sociais autônomos) art. 240, CF.
Contribuições destinadas ás entidades privadas de serviços sociais autônomos e de formação profissional, vinculadas ao sistema SINDICAL.
FACULDADE ANHANGUERA EDUCACIONAL DE RONDONÓPOLIS.
C) CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS:
C -1) contribuições sociais gerais
C-2) contribuições de seguridade social – art. 195 – CF e
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