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O DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  31/12/2017  •  3.249 Palavras (13 Páginas)  •  472 Visualizações

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Sendo assim, esta atividade é de grande importância para as pesquisas e aprofundamento dos estudos jurídico em relação à Modalidade de cada Obrigação.

Cada etapa será de suma importância para que possamos aprender de forma bem clara e terá mencionadas as suas peculiaridades tais como, as formas de resposta do réu e as particularidades dos prazos processuais trabalhistas, tais como também respectivamente, a compreensão da teoria geral dos Recursos Trabalhistas e os recursos trabalhistas em espécie.

Para que possamos atingir tais objetivos, percorreremos uma série de desafios, onde em cada etapa e em cada passo, aproveitaremos a oportunidade de estudar e aprender os desafios da vida profissional.

Etapa 3 - Resposta do Réu; Prazos Processuais; Disposições processuais preliminares.

Passo 1

Resposta do Réu

Sobre a resposta do Réu, encontramos todos os amparos no Capítulo 3 do Código de Processo Civil em seus artigos de 297 até 318, onde temos mencionados respectivamente, das Disposições Gerais; da contestação; das exceções; da Incompetência; e da Reconvenção.

Contudo, é denomina como resposta do Réu, as seguintes modalidades depois que forem citados: a Contestação, a Reconvenção e a Exceção. Na CLT só é previsto a defesa, sentido de contestação, e de duas modalidades de exceção: a de “foro” e a de suspeição. Sabemos que o direito de Resposta não poderá ser negado ao Réu, situação a qual a Constituição Federal garante a este em seu artigo 5º, inciso LV, onde é assegurada ampla defesa aos litigantes e aos acusado em processo judicial ou administrativo.

A exceção, nada mais é, do que algo que não constitui regra geral, mas dentro do ponto de vista jurídico, possui vários outros significados, onde, ora quer dizer defesa indireta contra o mérito, ora traduz a idéia de defesa indireta contra o processo, visando a estendê-lo o a extingui-lo. A luz da ciência do direito significa, em sentido lato, defesa.

A Contestação por sua vez é a forma mais usual e contundente de resposta do réu. É uma espécie de reação do réu à ação do auto. Tem como significado, negação, resistência, discussão, debate.

A contestação é uma das modalidades de resposta do réu pela qual ele exerce seu direito fundamental de defesa em face da ação ajuizada pelo autor. Trata-se de peça processual pela qual o réu se insurge, de todos os modos legalmente previstos, contra a pretensão deduzida pelo autor, na iniciai.

A contestação pode ser dirigida contra o processo ou contra a ação, por nos chamada de contestação contra o processo, e também, contra o mérito, a qual nos apelidamos de contestação do mérito.

Reconvenção não se trata de defesa, pois esta concerne apenas as exceções e a contestação. A reconvenção é uma ação que o réu propõe, em face do autor, dentro do mesmo processo em que o primeiro é demandado, buscando tutela jurisdicional em que se resguarde um direito seu que alega ter sido lesado ou ameaçado de lesão pelo autor.

Prazos Processuais

Prazo Processual corresponde o lapso de tempo para prática ou abstinência do ato processual.

A contagem dos prazos no processo do trabalho é feita com base nos artigos 774 e 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicando-se as regras supletivas dos artigos 177 e seguintes do Código de Processo Civil, quando isso não implicar incompatibilidade com a principiologia do processo especializado. Ha portanto, dois momentos de fruição dos prazos processuais. O primeiro momento é designado como início do prazo, já o segundo momento é designado como início da contagem do prazo. O início do prazo ocorre no momento em que o interessado toma ciência do ato processual a ser praticado e o início da contagem do prazo ocorre no dia seguinte ao do início do prazo, ou seja, de outro modo, a contagem do prazo processual inicia-se no dia seguinte ao da ciência do ato processual pelo interessado e vai até o seu término, que é o último dia do prazo processual.

Como regra geral, o prazo estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados, porém, o juiz pode prorrogar os prazos se a parte provar que houve justa causa para a não realização do ato.

Disposições processuais preliminares.

Encontramos as Disposições Preliminares do processo de Justiça do Trabalho no título X do Processo Judiciário de Trabalho em seu Capítulo I, Disposições Preliminares, do artigo 763 até o artigo 769. Nestes artigos é regida em todo o território nacional a aplicação das penalidades concernentes aos dissídios individuais e coletivos.

Passo 4

Na justiça do trabalho para que haja a nulidade da notificação da audiência, por insuficiência do prazo, deve-se ser observada a seção V, das nulidades, na Consolidação das Leis do trabalho, onde é tratado do artigo 794 até o artigo 798.

Quando recebida a reclamação na justiça do trabalho, a mesma é protocolada e pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria, onde estes, dentro de um prazo de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá uma segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, onde será também, ao mesmo tempo, notificado para o comparecimento na audiência de julgamento, sendo esta a primeira desimpedida, após 5 dias.

Sabido é que a notificação será feita através de registro postal e que se o reclamado criar embaraços quanto ao seu recebimento ou quando não for encontrado, a notificação será feita por edital, inserto em jornal oficial ou no que publicar expediente forense e na falta destes, será fixado na sede da junta ou juízo.

Quanto à contestação oferecida pela reclamada, alegando, preliminarmente a nulidade da notificação da audiência, por insuficiência do prazo, vez que a correspondência havia sido entregue em 02 de março de 2014 e que a audiência estaria agendada para o dia 03 de março de 2014 e que contudo não havia juntado aos autos nenhuma espécie de prova, fica claro que mediante o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, é incumbência da parte que o fizer a alegação das provas, não cabendo então tal contestação, uma vez que o prazo de 48 horas é para a distribuição da reclamação recebida pelo escrivão ou chefe de secretaria e não para junção das provas aos autos.

Se a requerida não juntou qualquer tipo

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