O DIREITO PENAL DO INIMIGO
Por: Rodrigo.Claudino • 7/6/2018 • 1.151 Palavras (5 Páginas) • 459 Visualizações
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4.6 “> ?” - A seguir tentar-se-á analisar o conceito de Direito Penal do inimigo para determinar seu conteúdo em sua relevância sistemática, é especialmente relevante a imbricação do fenômeno na evolução político–criminal geral, isto é, sua genealogia. O conceito de Direito Penal do inimigo só pode ser concebido como instrumento para identificar, precisamente, o não Direito Penal presente nas legislações positivas: por um lado, a função da pena neste setor, que difere da do Direito Penal >; por outro lado, como conseqüência do anterior, a falta do anterior a falta de orientação com base no princípio do Direito Penal do fato.[...] Segundo Jakobs o Direito Penal do inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar, constata-se um[3] amplo adiantamento da punibilidade, isto é, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico–penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), no lugar de – como é o habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionalmente altas especialmente, a antecipação da barreira de punição não é considerada para reduzir, correspondentemente, a pena combinada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou inclusive suprimidas . (p. 89 e 90).
4.7 “O Direito Penal do inimigo como contradição em seus termos” - Quando se aborda uma valoração do Direito Penal do inimigo como parte do ordenamento jurídico-penal, sobretudo se pergunta se deve ser aceito como inevitável segmento instrumental de um Direito Penal moderno. A este respeito só há que se anotar aqui que na discussão incipiente em torno da idéia de Direito Penal do inimigo, desde o princípio se percebem ás vezes, tons bastante rudes, que se dirigem, em particular, contra a mera (re) introdução do par conceitual Direito Penal do cidadão e do inimigo por Jakobs sem pretender reformular aqui a discussão global em trono do significado do sistema dogmático desenvolvido por Jakobs sobre sua compreensão como descrição ou legitimação. (p. 98 e 100).
5. CONCLUSÃO:
Jakobs representa uma teoria do delito e do Direito Penal na qual ocupa um lugar proeminente – dito de modo simplificado, é claro – o entendimento do fenômeno penal como pertencente ao mundo do normativo, dos significados, em oposição das coisas. Desta perspectiva, toda infração criminal supõe, como resultado especificamente penal, a quebra da norma, entendida esta como a colação em dúvida da vigência desta norma: a pena reage a frente a esse questionamento por meio do delito reafirmando a validade da norma: prevenção geral positiva. Portanto, a questão do poder existir Direito Penal do inimigo se resolve negativamente no plano da teoria da pena. Com base na prevenção geral positiva, a reação que reconhece excepcionalidade da infração do > mediante uma troca de paradigma de princípios e regras de responsabilidade penal, é disfuncional, de acordo com o conceito de Direito Penal.
BALNEÁRIO CAMBORIÚ, SC, 07 DE MARÇO DE 2017
VANESSA TAIARA GIACOMINI
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