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O DIREITO PENAL DO INIMIGO

Por:   •  15/6/2018  •  2.309 Palavras (10 Páginas)  •  426 Visualizações

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representado pelos criminosos reincidentes (habitualidade e profissionalidade) e fundamentalistas religiosos (Estado Islâmico).

Entretanto, sabe-se que essas discriminações que são marcos da história trouxeram danos irreparáveis. Muitas pessoas foram condenadas à morte injustamente, sem terem cometido qualquer crime que ofendesse bens jurídicos protegidos. Exemplos disso foram às milhares de pessoas dizimadas nos campos de concentração, não por algum crime que cometeram, mas somente pelo que eram no caso os judeus, assim contaminando o local na visão dos nazistas, outro exemplo, foi no tribunal da inquisição, onde as pessoas com ideias contrárias às cristãs eram processadas e queimadas vivas, outros que eram condenados sem sequer saber qual acusação pesava sobre eles.

Com essas barbaridades que ocorriam, no século XVIII surgiram e tomaram força ideais em defesa aos direitos humanos por meio do iluminismo, que trouxe ao sistema punitivo estatal, diversos princípios garantistas, dentre os mais importantes estão o da liberdade e igualdade.

Ainda assim, com o aumento da criminalidade e a busca por soluções para contê-la, é possível verificar injustiças cometidas pela instituição em épocas remotas. Em consequência da relativização ou mesmo da exclusão de determinadas garantias individuais. Entre as novas tendências materiais e processuais do direito penal, está o tratamento diferenciado dos criminosos, uma vez que o indivíduo responde pelo seu potencial lesivo e não por um ato ilícito cometido.

4 DIREITO PENAL DO INIMIGO

Criado pelo alemão Gunther Jakobs, na segunda metade da década de 1990. Jakobs procura distinguir um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo. O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com proteção de todos os seus direitos fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

Como aduz Gunther Jakobs:

O Direito Penal conhece dois polos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato como o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade. (JAKOBS, Gunther; CANCIO MELIÀ, Manuel, Derecho penal del enemigo, p.42).

Segundo Gunther Jakobs, há pessoas que decidiram se afastar de modo duradouro do direito, como por exemplo, os terroristas e integrantes de organizações criminosas, nos quais são punidos pelos fatos que podem vir a cometer e não a sanção de fatos cometidos.

Manuel Cancio Meliá esclarece a proposta de Jakobs assim:

Segundo Jakobs o Direito Penal do Inimigo se caracteriza por três elementos: em primeiro lugar: se constata um amplo adiantamento da punibilidade, quer dizer, que neste âmbito, a perspectiva do ordenamento jurídico-penal é prospectiva (ponto de referência: o fato futuro), em lugar de – como é habitual – retrospectiva (ponto de referência: o fato cometido). Em segundo lugar, as penas previstas são desproporcionadamente altas: especialmente, a antecipação da barreira de punição não e tida em conta para reduzir em correspondência a pena ameaçada. Em terceiro lugar, determinadas garantias processuais são relativizadas ou, inclusive, suprimidas. (JAKOBS, Gunther; CANCIO MELIÀ, Manuel, Derecho penal del enemigo, p.40)

Segundo Rogério Greco, o Direito Penal do Inimigo está em uma terceira velocidade do Direito Penal, de acordo com o que se denomina Processo de Expansão do Direito Penal.

A primeira velocidade é aquela que tem como finalidade a aplicação de uma pena restritiva de liberdade, no qual devem ser observadas todas as garantias fundamentais do ser humano.

A segunda velocidade é aquela que impõe as penas restritivas de direitos e pagamentos de multa, no qual nessa velocidade podem-se afastar algumas garantias fundamentais do ser humano.

A terceira velocidade seria uma velocidade híbrida, com a finalidade de aplicar penas restritivas de liberdade, com uma minimização das garantias fundamentais.

O Direito Penal do Inimigo vem a cada dia aumentando seus adeptos mundo afora, o principal motivo seria a sensação de impunidade que fica quando observado crimes bárbaros e transmitidos pelos meios de comunicação, mas seria essa a melhor forma para se restabelecer a ordem? Seria possível relativizar ou até mesmo excluir os direitos e garantias do ser humano, que por séculos foi objeto de luta? E no nosso país, seria constitucional a adoção a esse tipo de Direito Penal? Esses são alguns questionamentos em face da ideia do Direito Penal do Inimigo que ainda gera discussões, e possivelmente ainda terá muito que se discutir mais a frente.

Alguns doutrinadores, como Rogério Greco, associam o Direito Penal do Inimigo ao nazismo de Adolf Hitler, visto que no nazismo, o “inimigo” também tinha seus direitos e garantias fundamentais relativizados ou excluídos, eram feitos de cobaias em experimentos, torturados e mortos, viviam em condições subumanas, tudo isso simplesmente por não fazerem parte daqueles denominados cidadãos, que naquele caso, a raça ariana.

O nazismo se assemelha ao Direito Penal do Inimigo, além do caso de relativização e exclusão dos direitos e garantias do ser humano, a escolha de quem é o inimigo é muito subjetiva, ou seja, não há um critério para definir quem é inimigo ou não, talvez alguém que faça parte de uma oposição política frente ao Estado, poderia ser definido um inimigo ou até mesmo quem fosse contra o ideal do Direito Penal do Inimigo, ou seja, a margem é muito grande para que se possa classificar o inimigo, assim esse inimigo podendo ser objeto de tortura, penas de prisão perpétua e até a morte.

Seria justo com essas pessoas, que por seus ideais fossem condenados a condições de extrema desumanidade, sem que nem tenham cometido algum crime, simplesmente para uma “prevenção” futura à sociedade? Ou melhor, seria possível ser aplicado no Brasil o Direito Penal do Inimigo, diante da Constituição em vigor?

A resposta pra essas duas perguntas anteriores seria negativa, pois a Constituição Federal defende o princípio da igualdade, o principio da dignidade da pessoa humana, principio da anterioridade, princípio da limitação das penas, entre outros. Assim não sendo possível a adoção do Direito Penal do Inimigo ao ordenamento jurídico brasileiro.

Como

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