Direito Penal do Inimigo
Por: Rodrigo.Claudino • 2/5/2018 • 1.526 Palavras (7 Páginas) • 450 Visualizações
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o referencial teórico pesquisado pelo autor sobre o tema. É importante utilizar várias fontes de pesquisas, lembrando-se que em um trabalho acadêmico as informações devem apresentar carácter cientifico.
Outro filósofo a ser considerado é Thomas Hobbes. A ideologia de Hobbes (RIBEIRO, 2006, p. 56 - 60) se aproxima muito a Teoria do Direito Penal do Inimigo, pois, define inimigo como aquele que ainda está em estado de natureza, e, nesse estado, a própria existência humana está em constante perigo, portanto, não há devida limitação a sua liberdade e um ordenamento jurídico. Para que haja uma ordem social faz jus firmar o contrato social, sendo esse de suma importância para que as normas e limitações do Estado sejam efetivas para si e também seus integrantes.
Com o passar do tempo o convívio social pacifico se tornou uma necessidade. O antes estado de natureza, hoje não aceito, deu lugar ao convívio em forma de contrato social onde as leis impõem limites e também as liberdades. No estado social os indivíduos possuem interesses em comum e de forma organizada. Aqueles que se submetem ao descumprimento das leis estão sujeitos a sansões.
Na obra O Leviatã, Thomas Hobbes pretexta o bellum omnia omnes. Tal conceito é apreciado nos casos em que o indivíduo, em estado de natureza, tem direito a tudo e quando esse tudo não for universal, o mesmo acaba por entrar em guerra para rejubilar essa necessidade.
“O homem é o lobo do homem”
“Homo homini lúpus” (Hobbes, Thomas 2008 Ed. Martin Claret).
“Toda a árvore que não dá bom fruto corta-se e lança-se no fogo” (Bíblia Sagrada, Livro de Mateus 7,19. Editora Mundo Cristão).
A teoria positivista, contrária a teoria clássica de Hobbes e Kant, é pautada em argumentos que condizem à pratica delituosa divergente aos anseios da natureza do autor do delito, ou seja, tal sujeito tem a conduta delituosa por motivos alheios a sua vontade.
Cesare Lombroso (O homem delinquente 1876), analisa de forma esmerada a personalidade dos delinquentes comparando o entendimento de ora ao de uma criança. As pesquisas de Lombroso (1876, P. 47) definia criminosos natos com características físicas semelhantes. Segundo Lombroso eram características dos criminosos natos; fronte baixa e fugidia, zigomas, face longa e larga, cabelos abundantes, insensibilidade a dor, vaidade, assimetria craniana, orelhas em forma de asa, maxilares proeminentes, preguiça, impulsividade e epilepsia. Seus estudos deram início a Antropologia criminal e a Escola Positivista.
A partir de Lombroso, o crime começou a ser apreciado sob a ótica sociológica. Posteriormente a Enrico Ferri denotou a obra I nuovi orizzonti del diritto e della procedura penale (1880).
Mirabete aclara Lombroso e os princípios da Escola Positivista como:
O crime é fenômeno natural e social, sujeito as influências do meio de múltiplos fatores, exigindo estudo pelo método experimental; a responsabilidade penal é responsabilidade social, por viver o criminoso em sociedade, e tem por base a sua periculosidade; a pena é medida de defesa social, visando a recuperação do criminoso ou à sua neutralização; o criminoso é sempre, psicologicamente, um anormal, de forma temporária ou permanente (MIRABETE, 2000, P.40).
TEORIA DO DIREITO PENAL DO INIMIGO – GUNTER JAKOBS
A principal característica da Teoria do Direito Penal do inimigo é a diferença entre os cidadãos que atendem aos critérios estabelecidos pelas leis daquela sociedade e os inimigos do Estado. Os inimigos do Estado se diferem por suas condutas conflitantes aos interesses estatais. Tais condutas são declaradas pela sociedade e pelo Estado como inaceitáveis e ante esse aspecto devem ser tratadas de maneira não isonômica as condutas de um cidadão comum. Nesse contexto à necessidade e justificativa do Direito Penal do Inimigo como condição imposta para sustentar a paz coletiva e dar a coima adequada aos criminosos que não se adequam aos preceitos coletivos de uma sociedade civil organizada.
Jakobs criticou duramente a o Direito Penal alemão que se instalava na década de 80 e observou a possibilidade de instalar um Direito Penal parcial que mais tarde denominaria Direito Penal do Inimigo. No ano 1999 em Berlim durante a conferência do milênio trouxe em definitivo o conceito da teoria abordada. Jakobs diferenciou Direito Penal do cidadão e Direito Penal do inimigo, onde, o primeiro seria tratado como um direito garantista com aplicabilidade a crimes de menor potencial ofensivo e visando as garantias fundamentais. No segundo, Direito Penal do Inimigo, os criminosos seriam tratados com mais rigor e não teriam suas garantias fundamentais observadas (MORAES, 2006, P. 154).
Os ataques terroristas de 11 setembro de 2001 em Nova York foram considerados na obra “Derecho Penal Del Cuidadano y Derecho Penal Del Enemigo” (2003). Jakobs evidenciou a necessidade de aplicação do Direito Penal do Inimigo apenas em casos insólitos.
5 METODOLOGIA
No tocante aos objetivos gerais, o procedimento metodológico adotado pautou-se por um delineamento de pesquisa descritiva, amparada por mecanismos de consulta e análise documental, doutrinária e jurisprudencial,
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