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Direito Penal do Inimigo

Por:   •  9/1/2018  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  425 Visualizações

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- Personalidade real e periculosidade fática

Günther busca esclarecer delito e pena, para tanto, explica que os delitos não existem no caos, somente quando há um ordenamento normatizado. Logo, sem uma ordem defina, não há violação. Nas palavras do Autor: “E o delito não aparece como princípio do fim da comunidade ordenada, mas só como infração desta, como deslize reparável”.

O Autor determina que: “Materialmente é possível pensar que se trata de uma custódia de segurança antecipada que se denomina pena [...]” (Pág. 38, 2007).

- Esboço a respeito do Direito Processual Penal

Para o Autor o acusado é o sujeito do processo, aquele que participa, sendo este o modelo de processo reformado. Entretanto, por outro lado pessoal, aparece inúmeras formas de coação extremamente claras, um forte exemplo é a prisão preventiva, onde o sujeito passa a ser obrigado a participar do processo, dada sua situação de encarceramento. Ainda dentro do processo penal do inimigo, observa-se que tudo leva à eliminação de riscos terroristas, dada a gravidade da questão.

- Decomposição: cidadãos como inimigos?

Dentro da perspectiva do Autor, a perspectiva dos dois tipos de delinqüentes tem lugar legítimo, entretanto, podem ser usadas equivocadamente. Porém, quem não age dentro da normativa do Estado, não pode, segundo o Autor, ser tratado como pessoa e nem mesmo esperar que o Estado assim o faça, pois dessa forma fragilizaria o direito à segurança dos demais integrantes da sociedade.

- Personalização contrafática: inimigos como pessoas

É exposto pelo Autor que somente é pessoa quem segue as normas determinadas pelo ordenamento jurídico, pois toda normatividade precisa de uma consistência para ser real. Diante disto, exclui-se que o ordenamento jurídico em si mesmo. Ainda, contrária a esta posição é a corrente atual que busca, segundo Günther, “uma ordem mínima juridicamente vinculante no sentido de que não devem tolerar-se as vulnerações dos direitos humanos elementares, independente de onde ocorram” (Pág. 45, 2007).

Entretanto, castigar aqueles que infringirem os direito humanos, não deve ser uma apenas uma pena contra pessoas culpáveis, e sim contra inimigos perigosos, dado a gravidade da situação, devendo-se chamar: Direito penal do inimigo.

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