O DIREITO INTERNACIONAL: INTRODUÇÃO E NOÇÕES GERAIS
Por: Rodrigo.Claudino • 24/6/2018 • 4.469 Palavras (18 Páginas) • 349 Visualizações
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D. Definir a condição de estrangeiro
E. Dar eficácia, do ponto de vista internacional aos Direitos Adquiridos.
9.RELAÇÕES DO DIP COM O DIREITO INTERNO:
Em princípio o Direito é um só, quer se apresente nas relações de um Estado, (parte interna), quer nas relações Internacionais (parte externa).
O Direito Internacional tem vocação para a paz, para o diálogo e para o entendimento.
Realidade da Existência do DIP: é que a coação não é essencial do Direito
Na prática temos que as normas internacionais são recebidas no Direito Interno de um Estado, transformando-se em normas de Direito Nacional (Art. 5°, § 3°).
1. NASCIMENTO DE UM ESTADO
- O nascimento de um Estado é um fato histórico e não jurídico e não depende da vontade de outros Estados.
- Tendo o novo Estado, os elementos necessários para a sua formação (território, povo e governo) possui a personalidade jurídica e precisa do reconhecimento dos outros Estados.
Citar ISRAEL que em 1948 adquiriu o território pela ONU
NAÇÃO é um povo – ex. povo italiano
ESTADO – povo , território e governo soberano
2. RECONHECIMENTO DO ESTADO
É um ato livre e unilateral pelo qual um Estado admite a existência de outro, manifestando a sua vontade de considerá-lo como membro da comunidade internacional. (teoria declarativa) É um fato declaratório, para a complementação do exercício dos direitos de soberania e pode ser: expresso ou tácito, individual ou coletivo.
Expresso = escrito, explícito, formal, positivo
Tácito = concorda de forma silenciosa, não expresso, implícito
O reconhecimento da Beligerância não deve ser prematuro e em princípio não deve ser reconhecido o governo oriundo de golpe, pois isto fere a soberania. (não se deve reconhecer um Estado proveniente de golpe militar)
3. OS ESTADOS - COMPOSIÇÃO
Para a sua Formação, deve satisfazer três condições: possuir um Território, um povo e um governo
A: Território: É o espaço delimitado no qual o Estado exerce de maneira constante a sua soberania, consistindo de atividade política e jurídica abrangendo as atividades econômicas e morais. Citar a Palestina = não tem território
Domínio exclusivo: espaço do globo sobre o qual exerce a soberania (terrestre; fluvial e lacustre; marítimo e aéreo)
B: Povo: ou população, consiste na comunidade humana estabelecida sobre esta área territorial, de forma permanente.
C: Governo: é a organização política estável, com poder soberano, que mantém a ordem interna e representa o Estado, no relacionamento com os demais membros da comunidade internacional.
4. TIPOS DOS ESTADOS: podem ser: simples e compostos:
A: Simples: ou unitário é aquele que apresenta um poder único e centralizado, sendo formado por uma unidade estatal completa por si só. Ex.: França. Suíça, Uruguai. Chile, Paraguai, etc.
B: Compostos: possuem estrutura complexa, formada por uma coordenação ou associação de estados soberanos, possuidores dos mesmos direitos, submetendo-se ao poder soberano e central, que os representa no plano internacional. Exemplo: Brasil, USA, etc.
5. DIREITOS DOS ESTADOS - podem ser:
A. Direitos Essenciais ou Inatos (são uma decorrência da existência do próprio Estado) tais como : Direito à defesa, direito à liberdade e direito à igualdade.
B. Direitos Adquiridos: são adquiridos através de convenções e dos costumes internacionais. Ex.: Convenção sobre Direitos e deveres dos Estados – Convenção de Montevidéo de 1933; Pacto da Liga das Nações; Carta da ONU – Conselho de Segurança.
6. RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS ESTADOS
Imunidade de jurisdição
Capitulações
Garantias Internacionais - ex. Base de Gibraltar
Arrendamento - ex. Base de Alcântara
Condomínio
Neutralidade permanente - ex. Suíça , Japão, etc
Proteção às minorias ex. Estados pequenos
7. DEVERES DOS ESTADOS: são de dois tipos:
A. De Humanidade ou Morais: dever de assistência mútua. ex.povo Curdo
B. Jurídicos: decorrentes do respeito aos direitos fundamentais.
8.INTERVENÇÃO:
Em princípio, não deve acontecer a intervenção de um Estado, em outro Estado. No entanto a Carta das Nações (Art. 34 - 45), permite a intervenção coletiva (ex. Afeganistão) , promovida pelo Conselho de Segurança em casos de ameaças a paz ou atos de agressão.
Exceções em que pode acontecer a intervenção:
em nome do direito de defesa (Ex. Kwait, Afeganistão)
por motivos de humanidade (Ex. Bósnia, Xexenia)
proteção aos direitos humanos (Ex. Povos Curdos)
intervenção financeira, decorrente do não pagamento de dívida
guerra civil. Ex caso do Iraque.
9. JURISDIÇÃO DO ESTADO:
O Estado exerce jurisdição exclusiva em seu território sobre todas as pessoas que nele existam : nacionais e estrangeiros.A nacionalidade pode ser: originária (pelo nascimento do indivíduo) adquirida (pela vontade do indivíduo)
1. TERRITÓRIO - Conceito
Como pudemos verificar anteriormente, o Território é um dos elementos que caracterizam o Estado, em seu sentido técnico.
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