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O DIREITO INTERNACIONAL

Por:   •  5/7/2018  •  2.121 Palavras (9 Páginas)  •  251 Visualizações

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A grande questão que se coloca diante de toda esta estrutura é que o Conselho de Direitos Humanos não tem mandato para adotar Resoluções Vinculantes, ou seja, obrigatórias para os Estados membros. Embora ele funcione como um grande foro de discussão e tenha a capacidade de exercer uma grande pressão política sobre os Estados, na prática, ele não tem o poder de implementar suas recomendações, de forma que qualquer Estado pode ignorá-las sem que nenhuma conseqüência jurídica advenha deste fato.

A incapacidade de adotar decisões vinculantes, também se reflete em seus mecanismos e procedimentos especiais. Por exemplo, a doutrina destaca a capacidade do Relator Especial sobre Execuções Sumárias de adotar medidas urgentes que teriam, mesmo, um caráter cautelar. Entretanto, tais medidas nada mais são do que apelos e requerimentos feitos ao Governo para que modifique sua conduta. No caso de não atendimento, cabe somente ao mandatário levar ao conhecimento do Conselho de Direitos Humanos esta conduta que por sua vez, poderá adotar uma Resolução não vinculante sobre a questão ou recorrer à Assembleia Geral, que por seu turno pode recorrer ao Conselho de Segurança para a adoção de medidas coercitivas.

Outra conseqüência do caráter não obrigatório das Resoluções do Conselho é que um Estado pode se recusar a cooperar com os mecanismos e procedimentos estabelecidos por este. Os Relatores Especiais devem receber um convite para que possam ingressar nos Estados que serão avaliados, não havendo esse convite o estudo será realizado sem visita de campo.

Ainda, apesar da reforma dos procedimentos realizada pelo Conselho de Segurança, a burocracia institucional ainda faz com que a resposta às violações aos direitos humanos seja relativamente lenta na maioria dos casos.

Assim, embora a atuação do Conselho de Direitos Humanos seja eficaz na consolidação dos direitos humanos e no monitoramento, investigação e determinação da existência de violações aos direitos humanos, a proteção efetiva por este órgão em casos em que o Estado se recusa a cooperar ou de graves crises humanitárias, encontra grandes barreiras institucionais.

3.1.1.2. Os mecanismos convencionais de proteção aos direitos humanos

A internacionalização dos direitos humanos resultou na celebração de diversos tratados para a proteção dos direitos humanos. Destes, nove são considerados os principais, são eles: Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos; Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial; Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos Penais e Cruéis, Desumanos ou Degradantes; Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres; Convenção sobre Direitos da Criança; Convenção para a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e suas Famílias; Convenção para a Proteção de Todas as Pessoas dos Desaparecimentos Forçados (não entrou em vigor) e Convenção sobre o Direito das Pessoas Portadoras de Deficiência.

Todos esses tratados estabelecem, em seus textos, a criação de um órgão técnico, encarregado do monitoramento do cumprimento das obrigações decorrentes.

Atualmente, existem 8 órgãos convencionais em funcionamento. São eles: Comitê de Direitos Humanos; Comitê sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; Comitê sobre Eliminação de Discriminação Racial; Comitê sobre a Eliminação de Discriminação Contra a Mulher; Comitê Contra a Tortura; Comitê sobre os Direitos das Crianças; Comitê sobre Trabalhadores Migrantes e Comitê sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A principal função destes órgãos é monitorar o cumprimento das obrigações estabelecidas pelos tratados perante Estados membros. São três sistemas: A obrigação de apresentar informes pelos Estados partes; As demandas interestaduais e As demandas ou denúncias individuais.

Pelo sistema de relatórios, os Estados parte se comprometem a enviar periódicos, fornecendo dados da situação dos direitos humanos protegidos em seu território. O segundo método é o recebimento e a investigação de demandas ou petições por parte dos Estados partes do tratado. O terceiro é o recebimento e investigação das petições apresentadas pelos indivíduos.

Não há duvida que estes órgãos são eficazes no monitoramento, investigação e constatação da existência de violações de direitos humanos, mas devido à ausência de capacidade de implementação das decisões que emanam, eles pouco podem fazer. Embora a publicidade e a pressão política sejam boas armas, tornam-se igualmente ineficazes em Estados cujo governo tem maior preocupação em consolidar seu poder interno do que estabelecer boas relações internacionais e em Estados passando por graves crises políticas e sociais.

Simultaneamente há a lentidão do procedimento, tornando-se inadequado no caso de crises graves e urgentes. Assim, a eficácia destes mecanismos, convencionais e extra-convencionais é limitada.

3.1.1.3. A Assembleia Geral da ONU

Sua competência para tratar de questões de direitos humanos advém da Carta de São Francisco, no entanto, mesmo sendo um dos principais órgãos desta organização internacional e o mais democrático, sua atuação é limitada, isto porque, suas Resoluções não têm caráter vinculante.

Para que medidas obrigatórias sejam tomadas, a Assembleia Geral deve chamar a atenção do Conselho de Segurança sobre determinado assunto. Entretanto, cabe discricionariedade ao Conselho de Segurança decidir se e como agir sobre a questão.

3.1.1.4. O Conselho de Segurança da ONU

É o único órgão com competência para adotar decisões obrigatórias e medidas coercitivas no quadro das Nações Unidas. Sua função precípua é a manutenção da paz e segurança mundial e não a proteção dos direitos humanos, isso explica sua relutância em lidar com questões relacionadas à proteção de direitos humanos.

Tendo em vista que não há previsão expressa na Carta das Nações da competência do Conselho de Segurança para agir na proteção dos direitos humanos, esta proteção tem se dado com base na expansão do conceito de paz e segurança. No entanto, surgem alguns problemas ao encarregar o Conselho de Segurança de um papel tão relevante, isto porque o Conselho não é um órgão democrático, é formado por apenas 15 membros e 5 tem assento permanente. Ou seja, os membros permanentes

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