O DIREITO INTERNACIONAL É DIREITO? SEGUNDO HERBERT HART .
Por: Juliana2017 • 22/11/2018 • 1.543 Palavras (7 Páginas) • 273 Visualizações
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Tais questões que abordam as regras primárias e secundárias são as diferenças que abrem a grande questão do trabalho.
- É o Direito internacional realmente Direito?
Não se pode afastar a dúvida quanto à questão pelo simples fato da existência de uma união de regras primárias e secundárias, pois é uma condição não só necessária como suficiente para o correto uso da expressão ‘sistema jurídico”.
Abstém-se de efetuar uma análise das dúvidas quanto a natureza relacionada ao direito internacional na finalidade prática ou teórica.
A questão de que; o direito internacional é direito, tem sobrevivido, diz-se que é porque se tem tomado uma questão corriqueira respeitando ao significado das palavras acerca da natureza das coisas sendo que os fatos diferenciam o direito internacional do direito interno, importante no entanto é saber se devemos observar a convenção existente ou afastar-se dela, cada pessoa há de resolver por si próprio.
A variedade dos tipos de princípios classificativos gerais tem sido ignorados na ciência do direito.
As fontes de dúvidas são mais intrigantes acerca do direito internacional do que as visões errôneas acerca do uso da palavra.
Ou observamos a convenção ou n aos afastamos dela!
1.2.2 Obrigações e Sanções
Aqui questiona se o direito é vinculativo; e através da afirmação de que a regra válida e, por força dela a pessoa tem a obrigação ou dever, dúvidas podem surgir nos conflitos de lei ou no direito internacional sobre a questão de que se aplica a uma pessoa concreta ou a um sistema jurídico ou outro.
As questões dentro do direito internacional ou interno são resolvidos por regras
Ou princípios do sistema, podendo dizer então de forma significativa e verdadeira que regras dão origem a obrigações? A ausência de sanções centralmente organizadas é uma fonte de dúvidas que é uma comparação com o direito interno que as regras são consideradas vinculativas e paradigmas da obrigação jurídica.
E máster que na sociedade de indivíduos as sanções físicas são necessárias e possíveis, mas não valem para o Estado e é diferente para o direito internacional e para o direito interno; pois não existe uma expectativa segura e eficaz ou uma necessidade de sanção semelhante.
1.2.3 A Obrigação e a Soberania dos Estados
A dificuldade em explicar o fato de que um Estado é soberano no direito internacional está associado a questão de que o direito internacional não é vinculado por lhe faltar sanções.
Questiona a questão da independência ou dependência dos Estados e até mesmo as possibilidades de tê-las ou exercê-las o que não desqualifica a condição de Estado soberano dos quais podem ou não estar sujeitos ou vinculados pelo direito internacional, isto porque soberano não significa independente.
1.2.4 Direito internacional e Moral
As regras são alteradas por processos lentos e de decadência e necessariamente incerta nos casos concretos assim como a sua aplicação social quanto aos violadores são necessárias dependendo do caso.
O direito internacional assemelha a s regras primárias; pois os juristas apuram as diferenças do direito internacional com o direito interno através da classificação da Moral.
Porém, o Direito internacional resiste a classificação da Moral a suas regras pelo fato dos Estados censurarem uns aos outros por causa das condutas imorais ou elogiarem a si próprios.
1.2.5 Analogias de forma e conteúdo
O Direito Internacional é extremamente diferente do interno pois não tem poder legislativo, tribunais com jurisdição obrigatória e sanções organizadas, assemelha a um direito primário.
Encontra-se analogias quanto ao uso da força aplicado como sanção no direito interno “sanções descentralizadas’.
Há contudo uma analogia formal sugerida entre o direito interno do qual foi analisado por Kelsen e outros teorizadores modernos.
“[...] tal como o direito interno, o direito internacional possui, e na verdade deve possuir, uma norma fundamental, ou aquilo que designamos como uma regra de reconhecimento por referência à qual é aferida a validade das outras regras do sistema, e em virtude da qual é aferida a validade das outras regras do sistema, e em virtude da qual as regras constituem um único sistema. O ponto de vista oposto é o de que esta analogia de estrutura é falsa: o direito internacional consiste simplesmente em um conjunto de regras primarias de obrigações separadas, que não estão unidas deste modo” (HART, p.249)
Sendo então a regra de natureza vinculativa aos tratados. Eis a norma fundamental do direito internacional (pacta sunt servanda) o que foi abandonado pelo teorizadores pois nem todas as obrigações de domínio surgem do pacta.
E quanto a natureza efetiva do direito internacional? A mera existência de regra não envolve a existência de tal regra fundamental.
E por fim segue vários questionamentos quanto a validade das regras se são vinculativas, qual é a sua validade dentro do sistema essas analises são ponderadas na terminologia de Kelsen.
2 CRÍTICA
É o Direito internacional realmente Direito? A obra O conceito de Direito nos dá duas alternativas e nos põe a refletir:
-A primeira alternativa; iremos observar a convenção?
- Segunda alternativa; afastaremos da convenção?
E o ponto a refletir seria a verdade apropriada, no sentido de que se tivéssemos que lidar com um nome próprio, tudo que poderíamos fazer seria acatar ou deixar de acatar a convenção ou escolher outro nome próprio que fosse de interesse com o gosto de quem estivesse escolhendo.
E tem a questão da dúvida a partir da comparação do direito internacional com o direito interno, o que primeiro concepta a ideia do direito como baseado em ameaças e confronta de natureza das regras do direito internacional com interno e
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