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O DIREITO DO CONSUMIDOR

Por:   •  23/12/2018  •  19.025 Palavras (77 Páginas)  •  333 Visualizações

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a) Pode o consumidor pleitear indenização por danos materiais e morais, inclusive pela perda do emprego¿ Como¿

R: O consumidor pode sim pleitear ação de danos morais, já que este se sentiu lesado e passou por situação vexatória em decorrência do não recebimento da fatura do seu cartão. A Constituição Federal da República em seu artigo 5º inciso X, declara que quem se sentir lesado em sua imagem, honra, intimidade e imagem tem assegurada ação de danos morais, a fim de reparar os constrangimentos sofridos por atos que a ofendam a sua honra. Se esse acontecimento no restaurante foi um dos motivos de o consumidor ter sido demitido, ele pode sim entrar com perdas e danos, já eu este ficou desempregado por conta do acontecimento. (QUEM DEVE, TEM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, de acordo com CDC. Mas em relação ao cartão de crédito, você sabe que deve, mas não quanto deve, e de acordo com os contratos, a própria administradora de cartões tem o deve de mandar a fatura, para realização de pagamento. Então o risco do atraso ao pagamento, não deve ser atribuído ao consumidor).

b) Supondo que se processasse a Administradora de Cartões, esta poderia alegar que:

b1) Não havia nexo de causalidade relativamente aos danos pleiteados¿

R: A empresa de cartão de crédito não poderia alegar a falta de nexo de causalidade, haja vista que esta tinha o dever de entregar a fatura do cartão de crédito a tempo para que o consumidor pudesse pagar a fatura, além disso o fato de o consumidor possuir um cartão da empresa já demonstra o nexo causal entre o serviço que foi deixado de ser fornecido ao consumidor de maneira errônea.

b2) A responsabilidade, se houvesse, seria exclusivamente dos correios, pois verifica-se que houve vício de distribuição da carta, que acarretou o atraso¿ Explique com base na teoria do risco do negócio.

R: A empresa responde pelos riscos de sua atividade, se empresa transferiu aos correios parte de suas obrigações, está mesmo assim tem que arcar com o risco de sua atividade, afinal era papel dela fazer com essa fatura chegasse ao consumidor antes de seu vencimento. O consumidor não pode arcar com um prejuízo que ele não ocasionou. Os correios fornecem serviços, mas não é fornecedor, então a culpa não é dele. Não tem relação de consumo. MASSS... depoisss, a administradora de cartões pode entrar com uma ação contra ele.

Qual distinção entre vício e defeito¿ Vício é quando meu celular não funciona, quando está com defeito no funcionamento, eu falo que ele está com vício (defeito – popularmente, mas juridicamente é VICIO). Agora quando o vício do aparelho causa uma lesão no consumidor, chama-se DEFEITO. Todo defeito implica em um vício anteriormente. Ex: Meu celular explodiu no meu rosto. Explodiu porque¿ Porque já havia um vício antes.

Prazos: vício aparente: tem que recorrer imediatamente.

Vício oculto: tem 30 dias para recorrer, quando aparecer o vício (Só aparece algum ou muito tempo depois, com o uso, não sendo detectados facilmente).

Quem é o responsável por resolver as questões dos vícios¿

Art. 18 diz claramente: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

§ 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

§ 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

§ 6° São impróprios ao uso e consumo:

I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.”

Quando mencionou OS FORNECEDORES, quis dizer todos da cadeia são responsáveis obrigatoriamente.

E o responsável pelos defeitos¿ Fabricante e não quem apenas vendeu.

Ex: Estava viajando, e percebeu que seu carro estava sem freio. Pode parar em qualquer revendedora e pedir para arrumar. Mas caso não conseguiu parar o carro, e este vício se tornou em um defeito, causando um acidente, não pode acionar a NB automóveis por ex. Tem que acionar quem fabricou o automóvel, a marca.

VÍCIOS DE

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