O DIREITO DO CONSUMIDOR
Por: SonSolimar • 5/9/2018 • 1.957 Palavras (8 Páginas) • 257 Visualizações
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→ Sanções Administrativas para punir o fornecedor
- Serve para sanar o ilícito e para evitar a repetição do comportamento por parte do fornecedor.
- Art. 56: tipos de sanções que podem ser aplicadas pelo PROCON ou SENACON:
- Multa
- Apreensão e inutilização do produto
- Suspensão do fornecimento
- Revogação de concessão ou permissão
- Cassação de licença do estabelecimento
- Interdição total ou parcial do estabelecimento
- Intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda
- Procedimento judicial à disposição do consumidor
- Existe um procedimento especial específico para o consumidor?
- Quem concentra a maior parte dos casos é p JEC, pois as demandas geralmente são de menor quantia. É justiça gratuita e até 20 salários não necessita de advogado.
- Não há necessidade de esgotar previamente a instância administrativa.
→ Sanções Penais para punição do fornecedor
- Tem que haver um procedimento no Judiciário. Não será plicada pelo PROCON nem pela SENACON
- As infrações penais estão no título II do CDC – artigos 62 e seguintes.
- Art. 63 – Omitir informação → Exemplo: ofertar no mercado um produto que possa causar dano a saúde do consumidor sem essa informação à respeito.
§1º: quem esta vendendo e não alerta o consumidor sobre essa informação também incorre na mesma pena.
- Art. 64 – É o processo de chamamento quando o produto apresenta um defeito depois que ele foi oferecido no mercado (RECALL). Nesse caso, é obrigatório comunicar a SENACON e proceder ao chamamento dos consumidores. O defeito era desconhecido pelo fornecedor. Deve ser feito pelos meios de comunicação.
Exemplo: recall de carros que saíram no mercado com defeito.
- Art. 65 – Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente.
Exemplo: fornecedor recebe norma da ANVISA que não pode mais produzir um produto e continua produzindo e ofertando no mercado.
- Art. 66 – Veicular informação falsa acerca de produto
Exemplo: caso do Amazonas em que oferecem produto milagroso para reduzir a silhueta e não tem efeito algum.
- Art. 67 - Fazer ou promover a publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva.
- A arbitragem de consumo
- No Brasil é proibida a arbitragem de consumo. Se o consumidor coibir ou obrigar o consumidor a se submeter à arbitragem, a cláusula e considerada abusiva e o contrato é nulo (art. 51).
- A arbitragem pode ser de direito (rege pela legislação) ou de equidade (separada do Direito, rege-se pelo bom senso). Não haveria proteção ao consumidor.
AULA 2 - A noção da vulnerabilidade do consumidor
- O consumidor é considerado vulnerável e aplica-se a regra da inversão do ônus da prova. A vulnerabilidade traduz-se na insuficiência.
- Não significa que é hipossuficiente, mas é vulnerável pois não tem conhecimento jurídico dos seus direitos, nem conhece de forma técnica seu produto.
- Todos, por presunção, são vulneráveis → proteção do CDC. Em via de regra, a presunção é absoluta “iuris tantum”, mas no caso em que a empresa é consumidora a presunção pode ser relativizada, pois há duas empresas na relação de consumo.
→ Conceito de consumidor
- Art. 2º, CDC → Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou seviço como destinatário final.
- O CDC adota a teoria finalista (critério do destino final): não corresponde aplicar a lei de consumo quando a aquisição de produtos e serviços for feita por pessoa física ou jurídica que utiliza os mesmos objetivando dar-lhes novas finalidades econômicas.
Exemplo: Se A compra um produto para produzir outro não será consumidor. Tem que ser o destinatário final para ser consumidor e nesse caso não é.
- O destino final é uso próprio ou familiar.
- Além do conceito do art. 2º, há também o consumidor por equiparação que é aquele que sofre os danos produzidos pela relação de consumo, mas não adquiriu o produto ou serviço:
- Podem ser consumidores “a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (§único do art. 2º); “as vítimas do evento” de que cuida o art. 17; além de todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas abusivas (art. 29, CDC). Exemplo: A recebe uma amostra grátis de um shampoo milagroso e utiliza o produto, caindo todo seu cabelo. A não adquiriu o produto mas serve os danos causados pela utilização do produto.
- Conceito de Fornecedor
- É qualquer pessoa física ou jurídica, publico ou privada, nacional ou estrangeira, bem como entes despersonalizados, que desempenham atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Exemplo: transporte público municipal terceirizado → entra contra o município e a empresa privada, de modo que a responsabilidade será solidária. Nesse caso, por haver ente público, não pode ajuizar a ação no JEC.
- Conceito de produto
- Conceito de Serviço
- Serviços são atividades humanas fornecidas no mercado de consumo, executadas pelos fornecedores, de interesse dos consumidores que delas necessitam.
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