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O DIREITO CONSTITUCIONAL

Por:   •  23/3/2018  •  8.664 Palavras (35 Páginas)  •  258 Visualizações

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O território pode ser:

• Território real ➔ compreende o solo, as ilhas que lhe pertencem, os rios, lagos, mares interiores, águas adjacentes, golfos, baías, portos e a faixa do mar exterior que lhe banha a costa e constitui suas águas territoriais, além do espaço aéreo correspondente ao próprio território.

• Território ficto ➔ compreende as embaixadas, navios e aviões a serviço do Estado ou militares.

Obs. principio da territorialidade das leis: a relevância jurídica-política do território se evidencia pelo principio da territorialidade das leis, ou seja, as normas da ordem jurídica de um Estado só podem ser aplicadas dentro do território desse mesmo Estado. Entretanto, pode ocorrer que o Direito de um Estado seja aplicado aos seus nacionais, mesmo fora do território, no estrangeiro e de outro lado, não seja aplicável aos estrangeiros ou apátridas que se encontram no território desse Estado.

C) GOVERNO SOBERANO

Para a existência do Estado é necessário um Governo soberano, que não se sobrepõe as ordens de nenhum outro país.

A noção de Estado liga-se ao conjunto de um território geográfico ou jurídico, ocupado por um povo e regido por um governo, que exerce o poder político. Esses três elementos materiais são considerados inerentes e imprescindíveis à configuração do Estado, e a eles soma-se um outro, abstrato, chamado soberania.

Soberania no plano interno é o monopólio do poder coercitivo que o Estado exerce sobre as coisas e pessoas sob sua jurisdição, através do direito. No plano externo, ela é a representação e a defesa dos interesses do Estado, face aos demais e às instituições congêneres.

Revela-se o Estado, através de seus órgãos governamentais, como o supremo e exclusivo legislador nacional, com absoluta autonomia e plena capacidade de auto-organização dentro de seu território, sem se submeter a qualquer tipo de controle por parte de outros Estados.

1.3 – CARACTERÍSTICAS DO ESTADO

Assim, são características do Estado:

a soberania que ele exerce sobre seus cidadãos sem se subordinar as ordens de outra nação;

a nacionalidade, ou seja, a existência de uma população, seus nacionais, seu povo, que formam uma comunidade unida por laços históricos e culturais;

e a finalidade que é a realização do bem comum.

É imprescindível frisar que o Estado não é um fim em si mesmo, mas um meio para a satisfação das necessidades do povo organizado politicamente sobre determinado território.

1.4 - FORMAS DE GOVERNO

A forma de governo refere-se à maneira como se dá a instituição do poder na sociedade, e como se dá a relação entre governantes e governados.

A) MONARQUIA

Palavra de origem grega, monarchía, governo de um só, caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado. O monarca governa enquanto viver. A escolha do sucessor é feita dentro da linha de sucessão dinástica.

A monarquia pode ser absoluta ou relativa. É absoluta quando todo o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa que o exerce de forma ilimitada, sem qualquer controle. Na monarquia relativa, limitada ou constitucional o poder do soberano é delimitado pela Constituição.

Assim, são as seguintes as principais características da monarquia:

• hereditariedade;

• vitaliciedade;

• inexistência de representação popular;

• irresponsabilidade do governante.

B) REPÚBLICA

A palavra república de origem latina, res publica, coisa pública, caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado. São feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu ou para um órgão de representação popular.

Segundo o professor José Afonso da Silva, o princípio republicano impõe, no Brasil, a necessidade de legitimidade popular do Presidente da República, governadores de estado e prefeitos municipais, a existência de assembléias e câmaras populares nas três órbitas de governo da Federação, eleições periódicas por tempo limitado – que se traduz na temporalidade dos mandatos eletivos e, consequentemente, não vitaliciedade dos cargos políticos – e prestação de contas da Administração Pública.

Portanto, são as seguintes as características básicas da república:

• eletividade, seja ela direta ou indireta;

• temporalidade no exercício do poder;

• representatividade popular;

• responsabilidade do governante ( dever de prestar contas).

1.5 - FORMAS DE ESTADO

CONCEITO

Por forma de Estado entende-se a maneira pela qual o Estado organiza o povo e o território e estrutura a seu poder relativamente a outros poderes de igual natureza.

QUANTO À FORMA O ESTADO PODE SER.

A) SIMPLES OU UNITÁRIO

No Estado unitário há centralização do poder político. Só existe um Legislativo, um Judiciário e um Executivo (centralizado). Todas as autoridades executivas ou judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram dele sua força. O poder legislativo de um Estado simples é único, não existe nenhum outro órgão com atribuições de fazer leis em qualquer parte do território. Ex. Brasil-Império, Portugal, Espanha, França, Itália, etc.

Pode haver uma descentralização meramente administrativa, com a instalação de unidades regionais de execução, mas sem autonomia política.

B) COMPOSTOS

Na forma composta, o Estado é sempre um, admitindo, porém, que mais de um

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