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O CAPITALISMO E O DIREITO DO TRABALHO

Por:   •  20/12/2018  •  1.970 Palavras (8 Páginas)  •  306 Visualizações

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Posteriormente, a igreja publica sua primeira encíclica conhecida Rerum Novarum, que viria a defender o proletariado, uma vez que tinha a visão de solidariedade e sentimento cristão e que o trabalho não era uma mercadoria, mas um modo de expressão da pessoa humana, sendo para muitos a única forma de subsistência, devendo ser estabelecido normas de justiça e equidade.

Para Reis (2001).

Esta Encíclica contribuiu para o Estado romper com a ideologia do laissez-faire e passar a intervir nas relações de trabalho, surgindo após a Revolução Industrial em defesa do princípio do justo salário, levando em consideração três fatores importantes: necessidade do trabalhador, situação da empresa e o bem comum.

O Direito do Trabalho surge no final da I Guerra Mundial com o Tratado de Versalhes, em 1919. Após a guerra, os trabalhadores retornam a sua rotina, porém não mais aceitam, em decorrência da exposição ao armamento bélico, que as condições de trabalho regressassem aos patamares anteriores. Foi então que surgiu a figura de um novo Estado que interviria no domínio econômico e no plano contratual, reconhecendo a desigualdade econômica do empregador e a hipossuficiência do empregado, sendo obrigado a criar uma igualdade jurídica.

O Estado passa a compensar a inferioridade econômica do trabalhador com a superioridade jurídica, surgindo dessa forma o princípio da proteção, quebrando o princípio da igualdade que era imposto pelo Código Civil que regia anteriormente as relações de trabalho por falta de instrução normativa ao campo laboral, dessa forma, surge uma nova disciplina jurídica, qual seja o Direito do Trabalho.

Sousa (2004) tem-se que.

A partir do término da Primeira Guerra Mundial, pronuncia-se tendência à internacionalização do Direito do Trabalho, sendo relevante o Tratado de Versalhes, que institui a Organização Internacional do Trabalho e sedimento os princípios básicos do Direito Laboral.

Logo após a criação do Tratado de Versalhes, é promulgada a Constituição de Weimar, na Alemanha, expandindo a constitucionalização do Direito do Trabalho, fazendo com que este ramo se torne uma disciplina jurídica autônoma composta pelo corpo de princípios próprios e dotada de institutos próprios irredutíveis às formulas clássicas de outros ramos do Direito, reconhecendo que o trabalho deve ser garantido como forma de se atingir a dignidade da pessoa humana.

1.2 O Direito do Trabalho no Brasil

A primeira fase própria do Direito do Trabalho no Brasil ocorre do ano 1888, ano do fim da escravidão, a 1930, início da era Vargas, o qual se inicia a segunda fase. Porém, não é certo que anteriormente a 1888 não existia qualquer relação de trabalho, mas que, pelo fato de ser um período marcado pela produção agrícola com mão-de-obra escravista, não restava espaço para a realização de condições que concretizassem alguma relação de emprego.

Delgado (2007, p.105.) proferindo que

Não havia, à época, espaço sensível para o trabalho livre, como fórmula de contratação de labor de alguma importância social; para a industrialização, como processo diversificado, com tendência à concentração e centralização inerentes ao capitalismo. (Delgado, 2007,pg. 106).

A partir de 1930, preocupado com a tímida legislação trabalhista que ocorria no Brasil até então, a era Vargas vem buscar escopo intelectual nas legislações alienígenas, criando a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943.

Porém, podemos perceber que o Direito do Trabalho no Mundo e no Brasil carregam algumas semelhanças. Ambos se preocupam com a valorização do trabalho humano sendo exteriorizada na constitucionalização do Direito do Trabalho.

Em contra partida, enquanto no mundo houve um período de amadurecimento para que o Direito do Trabalho se desenvolvesse, no Brasil a norma foi outorgada, ou seja, não foi produzida em decorrência de uma evolução, mas sim simplesmente criada se baseando em situações hipotéticas, com referências de outras legislações.

1.2.2 A Flexibilização e Desregulamentação do Direito do Trabalho

Diante da rigidez proposta pelo Direito do Trabalho brasileiro, muitas vezes se fazendo moroso em demasia para ambas as partes está tomando uma postura moderna. Postura esta que, de certa forma, todos os ramos do direito estão se afunilando, sendo conhecida pela flexibilidade das normas.

Dessa forma, muitos conflitos acabam por ser sanados mediante um simples acordo, poupando ambas as partes de um litígio moroso. Tal evolução é conhecida como a flexibilização do Direito do Trabalho.

Para Nascimento a flexibilização do Direito do Trabalho

É, portanto, o afastamento da rigidez de algumas leis para permitir, diante de situações que a exijam, maior dispositividade das partes para alterar ou reduzir as condições de trabalho. (Nascimento, 2010, pg. 70).

Essencialmente, a flexibilização das regras trabalhistas não significa a revogação ou exclusão de direitos trabalhistas, e sim a quebra de rigidez de certas normas laborais mediante negociação coletiva, para permitir a adaptação do direito do trabalho à realidade econômica e social. Suprimem-se vantagens de cunho trabalhista, substituindo-as por benefícios inferiores.

No Brasil se tem conhecimento da utilização da flexibilização das normas trabalhistas em 1966, com a criação do FGTS, o qual facilitou a dispensa dos empregados que optarem tal dispensa, sendo extinta a indenização da mesma, substituída pelos depósitos mensais que o empregador faz na conta do empregado (NASCIMENTO, 2010, pg. 70).

E após alguns anos, com a criação da então Carta Magna de 1988, fora criado o escopo jurídico para a flexibilização no inciso XXVI do artigo sétimo, onde fala que

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social [...] o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. (Constituição Federal de 1988).

Dessa forma, a Carta Magna admite a flexibilização de certas regras do direito do trabalho que só podem ser realizadas com a participação do sindicato, podendo ser negociadas tanto condições de trabalho in mellius - redução da jornada - como in peius - o aumento da jornada nos turnos ininterruptos de revezamento ou redução de salário -.Logo, a própria Constituição Federal

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